sexta-feira, 31 de outubro de 2014

Cobrança de Seguro: perdas e danos

Fonte: Internet.



Briefing: Ausência na apólice de indicativo do tipo de seguro. Seguradora nega pagamento aos beneficiários. Conflito sobre seguro de vida e por acidente, satisfeito em prol do consumidor. Ação de Cobrança vale-se do Estatuto do Idoso, do CDC, inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva. Morte acidental por existência de acidente por inúmeras e repetidas omissões de Socorro e de Socorro Médico, de Ato Médico; Imperícia Médica. gravíssimas lesões e vilipêndio da dignidade humana e da saúde da cidadã, constrangimento gravíssimo. De cujus permanece por mais 20 horas sem diagnóstico e tratamento médico adequado. Idenização por dano moral e material com juros (composto) mensais de cheque-especial (25,50%) a título lucro cessante em face de juros ‘composto’ usufruido ilegalmente pela seguradora.



Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ª Vara Cível da Comarca de F.



Processo nº
Requerentes: E. e outros
Requerido: Seguradora X





Ação de Cobrança de Seguro
cumulada com Indenização de Perdas e Danos

Isento de custas – art. 4º, da
Lei nº 1.060/50, com a nova
redação dada pela Lei 7.510/86

PrioridadeRito Sumário pelo Estatuto do Idoso (art. 71, da Lei nº. 10.741, de 01/10/2003)





E., brasileiro, viúvo, aposentado, portador da RG , CPF , nascido em , em 09.08.1944, residente e domiciliado no município de , à Rua , bairro , CEP , celular e telefone ; L., brasileira, casada, professora, portadora da RG , CPF , nascida em , em 03.02.1973, residente e domiciliado no município de , Estado do , à Rua , Bairro ; e A., brasileira, solteira, menor impúbere, nascida em , em 10.01.1997, residente e domiciliado no município de , Estado do , à Rua , Bairro , CEP 0, telefone , aqui representada por seu pai, A., residente e domiciliado no município de , Estado do , à Rua , Bairro a, CEP , telefone (085) 8 e por sua mãe, L. , acima qualificada; por seu advogado in fine firmada, vem mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente Ação de Cobrança de Seguro cumulada com Indenização de perdas e danos, em face da Seguradora X, prestadora de serviços da área de seguro de vida, CNPJ , sito a Av. , bairro , em , CEP , e com matriz a Av. , bairro , em , CEP , o que faz com fulcro na alínea ‘g’, de art. 275 (Procedimento Sumário), do CPC, esse, por sua vez, em comunicação com o art. 69, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), cumulado ainda com o art. 81, 83 e seguintes, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e, ainda, na esteira do art. 282/CPC e pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos e ao final requerido.

Preliminarmente

  • Justiça Gratuita
Requerem os Autores, que V.Exa. se digne lhes conceder os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, com esteio no artigo 5º, inciso LXXIV/CF, c.c. artigo 4º, da Lei 1.060/50, sob as cominações da Lei 7.115/83, tendo em vista que não podem custear o processo e os honorários advocatícios dele decorrentes, sem o grave comprometimento do próprio respectivo sustento e de sua respectiva família, indicando, no entanto, a advogada já qualificada no instrumento procuratório, para a defesa da causa, que de já aceita.
Vejamos o que indica a jurisprudência:
Assistência Judiciária Gratuita. Pedido. Requisito. Prazo.
É suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para obtenção do benefício da justiça gratuita. O pedido de assistência judiciária pode ser formulado em qualquer fase do processo. (STJ – Rec. Esp. 174.538 – SP – Rel. Min. Garcia Vieira – J. em 08/09/98 – DJ de 26.10.98).
  • Prioridade e Rito Sumário
Preconiza o Estatuto do Idoso (Lei nº. 10.741, de 01/10/2003), in verbis:
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
§ 1º. O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo. (Destaquei)
O Requerente E. preenche o requisito, pois conta com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos de vida.
Não resta dúvida que a alteração legislativa tem como escopo permitir que o autor de uma ação judicial tenha possibilidade de conhecer e usufruir, em vida, da decisão do Poder Judiciário. Consoante a jurisprudência dominante em nossos tribunais, o limite provável de vida do cidadão brasileiro, para sua faixa etária, é de 65 (sessenta e cinco) anos.
No mesmo ensejo, esse requer de Vossa Excelência com fulcro no art. 69, da Lei 10.741/03, que processe o presente feito pelo rito sumário, regido pelos artigos 275 e seguintes do Código de Processo Civil, conforme pontifica o art. 69, da Lei 10.741/03, in verbis:
Art. 69. Aplica-se, subsidiariamente, às disposições deste Capítulo, o procedimento sumário previsto no Código de Processo Civil, naquilo que não contrarie os prazos previstos nesta Lei.
A alínea ‘g’, do artigo 275/CPC autoriza a aplicação do art. 69, da Lei 10.741/03 no presente feito, in verbis:
Art. 275.  Observar-se-á o procedimento sumário:
(omisso)
g) nos demais casos previstos em lei. (Destaquei)
O requerimento acima, exsurge do fato de o Requerente Elizeu de Oliveira Menezes já contar com 65 anos de idade, conforme comprova cópia da Carteira de Identidade em anexo (doc.i), e, mais ainda, também se encontrar em estado de saúde da maior precariedade; cada um destes motivos fala por si só.
  • Inversão do ônus da prova
Neste feito, os Autores buscam a proteção de seus direitos fundamentais na relação consumerista em face do Requerido, enquanto prestador de serviço na área de seguros.
Assim, os Autores acodem-se do preceito pontificado pelo inciso VIII, do art. 6º/CDC, para requerer de V. Exa. a aplicação, no presente feito, da função da inversão do ônus da prova, justamente para equilibrar a relação jurídica estabelecida entre o consumidor e o Requerido, colocando-os em pé de igualdade, dada à larga comprovação do nexo causal, a fundada presença do elemento da verossimilhança e a constatação da hipossuficiência do consumidor, raciocínio de lógica básica na espécie.
E neste mister, lembram os Autores o disposto no art. 17, do Código de Defesa do Consumidor, ad litteram:
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Ademais requerem também seja aplicado no presente feito em favor dos Autores e, pelos mesmos motivos acima referidos, todos os direitos e privilégios petrificados no Código de Defesa do Consumidor.
Em assim procedendo V. Exa., não haverá qualquer surpresa para os Requeridos, posto que o prestador de serviços, mesmo no caso de serviços públicos, sabe que, por força de lei, lhe compete o ônus de produzir as provas dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do consumidor.
Destarte, fica ao critério do Magistrado, decidir-se acerca da aplicação ou não do art. 6º, inciso VIII, do CDC, até o momento de julgar a demanda. Isso porque, em decidindo pela incidência do mencionado preceito, o Magistrado apenas estará isentando o consumidor de comprovar o fato constitutivo, o que não irá prejudicar em nada o fornecedor que sempre terá o ônus de provar o contrário, conforme tomamos da jurisprudência, ad litteram:
CONSUMIDOR – ÔNUS DA PROVA – INVERSÃO – FACULDADE CONCEDIDA AO JUIZ, QUE IRÁ UTILIZÁ-LA NO MOMENTO EM QUE ENTENDER OPORTUNO, SE E QUANDO ESTIVER EM DÚVIDA, GERALMENTE POR OCASIÃO DA SENTENÇA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6°, VIII, DA LEI N° 8.078/90.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6°, VIII, do CDC, é uma faculdade concedida ao Juiz, que irá utilizá-la a favor do consumidor no momento que entender oportuno, se e quando estiver em dúvida, geralmente por ocasião da sentença. (1° TAC 3ª Câm.; AI n° 912.726-8- SP; Rel. Juiz Roque Mesquita; j. 04/04/2000; v.u.) RT 780/278 BAASP, 2204/186–m, de 26/03/01.

INDENIZAÇÃO - Prova - Ônus - Inversão - Cabimento -Comprovação do adimplemento não apresentada pela ré - Inaplicabilidade do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, ante a prevalência do Código de Defesa do Consumidor, como norma específica - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 268.090-2 - Marília - 16ª Câmara Civil - Relator: Soares Lima - 14.11.95 – V.U.)

PROVA - Ônus - Inversão - Critério do Juiz, quando reputar verossímel a alegação deduzida - Artigo 6º, inciso VIII, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor - Recurso não provido. (in JTJ 152/128)

Dos Fatos

A esposa, respectivamente mãe e avó dos Autores celebrou com a Seguradora (sucessora: B.) um contrato de Seguro de Vida em Grupo e Acidentes Pessoais (Apólice Nº. ), em 31.03.2000, conforme comprova Cartão de Proposta de Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais (doc. ii, em anexo) e Certificado Individual de 16.03.2001 (doc. iii, em anexo), no valor total de (então) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a favor de:
  1. E., esposo (20%)
  2. L., filha (20%)
  3. L., filha (20%)
  4. E., filho (20%)
  5. A., neta (20%)

No acima citado documento consta ainda as seguintes disposições gerais, in verbis:
Pela presente, solicito a inclusão de meu nome na Apólice de seguro de vida em grupo e/ou acidentes pessoais coletivo de estipulação da F. perante a Seguradora, a quem concedo o direito de agir em meu nome, no cumprimento ou alteração de todas as cláusulas das condições gerais e especiais da referida Apólice. Devendo todas as comunicações ou avisos inerentes ao contrato ser encaminhados diretamente ao aludido Estipulante, que, para tal fim, fica investido dos poderes de representação ora outorgados, entretanto, fica ressalvado que tais poderes não lhe dão o direito de cancelar o seguro aqui proposto, no decorrer de sua vigência, e nem reduzir minha importância segurada, sem meu expresso consentimento, enquanto o pagamento do prêmio ocorrer sob minha responsabilidade, estando ciente, contudo, de que a Apólice, bem como o certificado, poderá deixar de ser renovada em seu aniversário por decisão do Estipulante ou da Seguradora.
Declaro que nada omiti em relação ao meu estado de saúde ou atividade, tendo prestado informações completas e verídicas. Concordo em que as declarações que prestei passem a fazer parte integrante do contrato de seguro celebrado com a Seguradora, ficando a mesma autorizada a utilizá-las em qualquer época, no amparo e defesa de seus direitos, sem que tal autorização implique ofensa ao sigilo profissional.
Declaro, para os devidos fins e efeitos, que as informações prestadas no verso e anverso deste cartão são verdadeiras e completas cientes como estou de que, de acordo com o artigo 1.444 do Código Civil Brasileiro, se tiver omitido circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa de prêmio, perderei o direito ao valor do seguro e pagarei o prêmio vencido.
Estou plenamente ciente e de acordo que o início de vigência do presente seguro se dará a partir da zero hora do primeiro dia do mês subseqüente ao pagamento da primeira parcela mensal ou ao pagamento da parcela anual, cuja confirmação será através da emissão e encaminhamento de certificado individual. Fica facultada à Seguradora a possível recusa da proposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de recepção da mesma.
Sempre que o prêmio do Segurado não for pago até a data de seu vencimento, a sua cobertura estará automaticamente suspensa, a partir da zero hora do próximo dia do mês subseqüente ao do vencimento da mensalidade não paga, não havendo cobertura para qualquer sinistro que venha a ocorrer durante o período de inadimplência.
A presente proposta refere-se a um plano de seguro de vida em grupo e/ou acidentes pessoais, sendo opcional a participação nos mesmos, e ambos terão a correção anual, de acordo com a vigência do seguro, de seus valores de capitais segurados e prêmios com base na variação do índice de preços ao consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (IPC-FIPE), ou por outro índice que venha a substituí-lo, em conformidade com a legislação em vigor.
Autorizo o pagamento das parcelas do referido seguro, caso seja aceito e tenha sido esta a minha opção, através de débito em minha conta corrente, identificada no anverso da presente proposta, neste caso, a data de débito será no dia 20 de cada mês anterior à vigência da parcela, ou no primeiro dia útil subsequente. Caso não haja saldo suficiente nessa data, o débito poderá ocorrer no 5º dia útil do mês subsequente, ou ainda somente no mês seguinte, acumulativamente.
Para o seguro, cuja cobrança é efetuada através de carnê, os vencimentos acontecerão sempre no penúltimo dia de cada mês. Caso o Segurado não receba o carnê antes da data do vencimento, deverá entra em contato com a seguradora.
Como se toma do susodito documento, trata-se na presente Apólice de Seguro de Vida cumulado com Seguro de Acidentes Pessoais.
O valor total da cobertura contratada, em 10.07.2009, estava em R$ 96.637,99 (noventa e seis mil seiscentos e trinta e sete reais e noventa e nove centavos), conforme tomamos da Consulta Cobertura da Seguros, de 10.07.2009, como doc. iv, em anexo.
Acontece, que no dia 3 de junho de 2009, ao fim da noite, a esposa (doc. v, em anexo) do Autor E., Senhora M., passou mal. Reclamava de fortes dores de cabeça, de náuseas e, supostamente, com pressão arterial alta. A mesma também se queixou de dormência na perna esquerda, sendo levada nos braços pelo genro, Senhor A., ao carro da família, pois não conseguia andar sozinha.
Às 22h foi conduzida consciente e com urgência pelo esposo e pelo genro A. para o Hospital D. , localizado na Av. F., onde foi atendida pelo médico de plantão. Na ocasião foram constatados altos valores da pressão arterial sistêmica: 280 (sistólica) e 140 mmHg (diastólica). Daí o médico, conforme a família recebeu a título de informação, prescreveu Lasix e Dipirona. A título de prova os Autores colaciona à presente os seguintes documentos: Ficha de Atendimento, de 03.06.2009 (doc. vi, em anexo), Receita Médica, de 03.06.2009 (doc. vii, em anexo), Guia de Serviço Profissional, de 03.06.2009 (doc. viii, em anexo), Planilha Outras Despesas – frente (doc. ix, em anexo), Planilha Outras Despesas – verso (doc. x, em anexo).
A filha da de cujus, Sra. L., chegou com o esposo A. ao hospital por volta das 22h30min e logo se dirigiu à enfermeira questionando o motivo da sonolência da mãe enferma. A enfermeira explicou que a sonolência se devia aos altos níveis da pressão arterial (sic).
A de cujus reclamava de muitas dores de cabeça e mesmo assim, sonolenta, pede a filha para ajudá-la a ir ao banheiro onde essa percebeu que sua mãe estava com diarreia. Logo depois de sair do banheiro pediu para retornar, pois necessitava vomitar.
Em seguida, o médico de plantão que a atendeu mandou procurar um cardiologista com urgência. Daí, a filha L. pediu para dar um telefonema, com o intuito de identificar um hospital, onde pudesse encontrar socorro médico para sua mãe, mas o pedido foi negado pela enfermeira sem oferecer qualquer argumento ou motivo.
Não restando outra alternativa e ante a absoluta omissão, desumanidade e ‘sangue frio’ por parte dos funcionários do Hospital D., a de cujus foi levada, severamente enferma e em estado de pré-coma, em busca de socorro médico no carro da família. No caminho, pediu para urinar, no que foi atendida. Os familiares foram obrigados a parar o carro para que a de cujus pudesse urinar, em plena via pública, sofrendo assim mais um constrangimento, pois não podia mais conter a urina até que se chegasse a um local apropriado.
Aproximadamente às 23h30min (uma hora e meia após o primeiro atendimento no Hospital D., sem diagnóstico e sem tratamento) chegaram à emergência do Hospital S., onde novamente pede a de cujus para ir ao banheiro com sua filha: apresentou episódios recorrentes de vômito, de diarreia e de alívio de urina. Na recepção a família pede para que a de cujus seja atendida pelo cardiologista de plantão.
A de cujus foi conduzida ao atendimento médico de cadeira de rodas conduzida pelo próprio esposo, pois já não conseguia andar normalmente. Na ocasião do atendimento, o esposo relatou ao médico todo o quadro, os sintomas (forte dor de cabeça, vômitos, dormência na perna esquerda, sonolência severa, coordenação motora fraca) o médico apenas medicou a paciente com remédios para dor e pressão alta.
O médico foi então questionado pelo esposo, já que esse estava muito aflito com o grave estado de saúde da esposa, se não se fazia necessária a realização de um exame mais minucioso (Raios X do tórax, eletrocardiograma, tomografia, etc.), ao que o médico, visivelmente irritado, respondeu que não precisava e receitou que aumentasse a dosagem do remédio, que ela tomava (captopril) e, pasme Excelência, o médico simplesmente deu alta hospitalar à paciente, pois sua pressão tinha ‘caído’ para 180 por 100 mmHg, determinando que a família transportasse a de cujus, ainda severa e gravemente enferma, de retorno ao lar. Como prova os Autores anexam os seguintes documentos: Relatório de Atendimento, de 17.05.2010 (doc. xi), Ficha de Admissão, de 04.06.2009, 00:51 h (doc. xii), Ficha de Admissão, de 04.06.2009, 13:55 h (doc. xiii).
Acontece, Excelência, que essa infeliz ‘alta hospitalar’ representa uma gravíssima imperícia e, in casu, contribuiu fortemente para o desfecho fatal, já que os valores ‘180 por 100 mmHg’ são considerados valores de hipertensão grave estágio 3, conforme tomamos da “V Diretrizes Brasileiras de Hipertensão Arterial”1, pág. 10, expedida pela Sociedade Brasileira de Cardiologia, conforme consta no gráfico abaixo:
Novamente a família foi obrigada a transportar a de cujus no carro familiar para sua residência. Em casa, o quadro foi agravando-se até que, por volta das 13h, do dia 4 de junho do referido ano, em o quadro se agravando em demasia, a família retornou com a de cujus ao Hospital S., apresentando a enferma os mesmos sintomas já relatados. Isto, quinze horas após o primeiro atendimento no Requerido Hospital D., ainda sem diagnóstico e sem tratamento.
Chegando a esse Hospital foi atendida por outro médico que estava de plantão na emergência, recebendo renovada prescrição medicamentosa sintomática para pressão arterial e dor, conforme a família tomou como informação do médico atendente.
O esposo, já muito nervoso, questionou o médico se não seriam realizados exames, já que não mais suportava ver o enorme sofrimento da esposa, que sentia muitas dores de cabeça da parte da nuca para frente.
Foi então que o médico solicitou um exame de tomografia, isto, aproximadamente às 16h, dezoito horas após o primeiro atendimento no Hospital D., ainda sem diagnóstico e sem tratamento.
Do dito Hospital S., o Autor E. foi informado de que sua esposa padecia de AVC hemorrágico gravíssimo, conforme consta no laudo médico da tomografia realizada em caráter de urgência (doc. xiv, em anexo). Só então, com urgência, o médico do Hospital S. solicitou a UTI, tendo encontrado vaga no Hospital B., para onde foi removida a de cujus por ambulância, chegando por volta das 18 hs, justamente vinte horas após o primeiro atendimento no Hospital D., ainda sem tratamento.
Vinte horas, Excelência, foi o período em que a de cujus permaneceu sem diagnóstico e sem tratamento específico.
Na UTI do Hospital B. a de cujus permaneceu em tratamento, onde não conseguiu se recuperar dos terríveis efeitos de negligências, omissões e imperícias médicas, vindo a falecer no dia 18 de junho de 2009, às 6h, conforme consta no Atestado de Óbito (doc. xv, em anexo), onde consta o seguinte como causa da morte:
... Insuficiência Respiratória, Pneumonia Nosocomial, Hemorragia Subaracnóide, AVC hemorrágico.
Em 14.07.2009, o Autor E. compareceu à Delegacia do 17º Distrito Policial para apresentar competente Boletim de Ocorrência Nº. 117-3633/2009, pela suspeita de homicídio culposo, como doc. xvi, em anexo.
Já em 09.11.2009, o esposo e Autor E. ajuizou competente ação de indenização de perdas e danos cumulada com pensionamento, em face dos acima citados Hospitais e em face do plano de saúde, por omissão de socorro, por omissão de socorro médico, por omissão de ato médico, por imperícia médica, por gravíssimas lesões e vilipêndio da dignidade humana e da saúde da cidadã, e, ainda, por constrangimento gravíssimo, que tramita na 8ª Vara Cível da Comarca de F., sob nº. .
Desde fins de julho de 2009, os Autores tentam junto à Seguradora (sucessora da F.), receber o competente valor da cobertura do seguro referente à Apólice nº. (seguro de vida em grupo e acidentes pessoais coletivo), mas que sempre é denegado sob a alegação de que o seguro só cobre morte acidental.
Embora o Seguro tenha sido contratado para as duas opções (seguro de vida por morte natural e acidental), acontece, que, in casu, trata-se de morte acidental por omissão de socorro, por omissão de socorro médico, por omissão de ato médico, por imperícia médica, por gravíssimas lesões e vilipêndio da dignidade humana e da saúde da cidadã, e, ainda, por constrangimento gravíssimo, conforme acima relatado, naturalmente, tudo findou por ocasionar a morte acidental da de cujus.
Do narrado, fica claro que o Hospital D. incorreu nas seguintes ilicitudes:
  1. Omissão de Socorro: caracterizada pela negação do direito de uso do telefone para que a família pudesse localizar um outro hospital para o atendimento médico-hospitalar, bem como pela falta de ambulância para o transporte da mesma, bem como também não oferecer pelo menos o telefone, para que a família realizasse a chamada da ambulância;
  2. Omissão de Socorro Médico: caracterizada por não oferecer no plantão um especialista, que pudesse avaliar a paciente com precisão e tecnicamente correta e, também, por a de cujus necessitar de atendimento de UTI (diagnóstico de AVC hemorrágico) e a dita unidade hospitalar dispor desde sábado, dia 11 de junho de 2005, de 10 médicos intensivistas, como também dispõe de 10 leitos de UTI para oferecer o melhor atendimento à de cujus, inclusive, tudo isso financiado com o uso de dinheiro público, já que a implantação da dita UTI foi fruto de convênio com a Prefeitura Municipal de F. (doc. xvii, em anexo), mas que lhe foi negado o tratamento na UTI;
  3. Omissão de Ato Médico: caracterizada pelo fato de não tomar qualquer providência para verificar o diagnóstico da paciente e, consequentemente, prescrever o tratamento necessário e adequado, mesmo dispondo em seu quadro funcional de 10 médicos intensivistas;
  4. Imperícia Médica: caracterizada pela equivocada indicação de tratamento cardiológico, quando a paciente necessitava urgentemente de tratamento numa Unidade de Tratamento Intensivo, acompanhada por uma equipe de especialistas em neurologia e neurocirurgia;
  5. Gravíssimas lesões e vilipêndio da dignidade humana e da saúde da cidadã: caracterizadas pelos procedimentos e tratamento desumano da paciente, sem demonstrar qualquer sensibilidade ou solicitude em face do gravíssimo estado de saúde da paciente e de sua família;
  6. Constrangimento gravíssimo: caracterizado pelo fato de expor a paciente à situação extremamente constrangedora e perigosa por risco de assalto de, no meio da madrugada, ser forçada ao alívio urinário em plena via pública, próxima ao Pirambu.
As falhas criminosas e o vilipêndio da dignidade humana se fez continuar nas dependências do Hospital S., como antes já descrito: o médico assistente teima em aplicar a terapia paliativa (tratamento dos sintomas) e refuta a prescrição de todo e qualquer exame que venha elucidar a gênese destes sintomas e assim chegar a um diagnóstico preciso, que certamente salvaria a vida da de cujus, então vítima. Muito pior ainda: o médico assistente determinou a alta hospitalar, sem que tenha verificado o diagnóstico.
Mesmo no segundo atendimento, horas depois, o médico assistente, então no plantão, ainda teimava em não prescrever exames esclarecedores do grave quadro da paciente. Somente após insistência incisiva do esposo (absolutamente leigo em matéria de saúde), foram prescritos exames, que redundaram na qualificação do diagnóstico definitivo.
Dessa forma, o Hospital S. incorreu nas seguintes ilicitudes:
  1. Omissão de Ato Médico I: caracterizada pelo fato de não tomar qualquer providência para verificar o diagnóstico da paciente e, consequentemente, não prescrever o tratamento necessário e adequado, embora o esposo tenha insistido, pedindo a realização de um exame mais minucioso (Raios X do tórax, eletrocardiograma, tomografia etc.);
  2. Imperícia Médica I: caracterizada pela equivocada indicação de tratamento paliativo, quando a paciente necessitava urgentemente de tratamento numa Unidade de Tratamento Intensivo, acompanhada por uma equipe de especialistas em neurologia e neurocirurgia;
  3. Omissão de Socorro Médico: caracterizada por ter determinado a alta hospitalar para paciente, que necessitava de tratamento numa Unidade de Tratamento Intensivo, acompanhada por uma equipe de especialistas multidisciplinar;
  4. Omissão de Socorro: por não ter oferecido/providenciado, no retorno ao lar, o transporte da paciente em estado gravíssimo de saúde por ambulância, após a alta hospitalar indevida;
  5. Gravíssimas lesões e vilipêndio da dignidade humana e da saúde da cidadã: caracterizadas pelos procedimentos e tratamento desumano da paciente, sem demonstrar qualquer sensibilidade ou solicitude face o gravíssimo estado de saúde da paciente e de sua família;
  6. Omissão de Ato Médico II: caracterizada por persistir no segundo atendimento em não tomar qualquer providência para verificar o diagnóstico da paciente e, consequentemente prescrever o tratamento necessário e adequado, embora o esposo tenha sempre insistido na realização de um exame mais minucioso (Raios X do tórax, eletrocardiograma, tomografia etc.);
  7. Imperícia Médica II: caracterizada pela persistência no segundo atendimento na equivocada indicação de tratamento paliativo, quando a paciente necessitava urgentemente de tratamento numa Unidade de Tratamento Intensivo, acompanhada por uma equipe de especialistas.
Essas ilicitudes são todas fruto de uma cultura no ambiente das emergências hospitalar, na qual a arrogância, a insensibilidade e o vilipêndio da dignidade humana do paciente imperam. Urge que o Poder Judiciário repudie essa cultura desumana e vil, impondo-lhe severíssimo castigo; restaurando assim a dignidade e os direitos fundamentais de todos os pacientes na calada da madrugada, quando, em especial, estes eventos se repetem diariamente.
Além disso, o Seguro, como consta no bojo do doc. 3, em anexo, abrange tanto a opção ‘seguro de vida’ como a opção ‘morte acidental’. Assim, de uma forma ou de outra, aos Autores, assiste direito ao recebimento da quantia assegurada.
  • Dano Moral
Na fixação do quantum indenizatório dos danos morais deve-se buscar não apenas uma construção meramente subjetiva, mas, de forma mais próxima da realidade, a satisfação da família da vítima em decorrência dos danos sofridos, através da importância, em dinheiro, capaz de compensar as angústias e aflições ocasionadas pelo evento lesivo apontado. Além disso, o quantum indenizatório deve servir como alerta para o Recorrido, visando através do caráter preventivo uma postura mais adequada para com os cidadãos e de respeito à lei. Assim restam dois objetivos a alcançar: punir pelos atos ilícitos cometidos e, de outra banda, reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado.
Da lição do civilista uruguaio JORGE GAMARRA, in "Tratado de Derecho Civil Uruguayo", Tomo XXV, Editorial F.C.U., Montevidéu, p. 358, tomamos, in verbis:
Para estabelecer o quantum indenizatório, o juiz dispõe de poderes mais amplos que os previstos pela lei, em matéria de ressarcimento; são poderes de natureza discricional, porque o dano resulta em uma precisa demonstração matemática, já que o único meio que consiste uma tradução objetiva (independentemente de um juízo valorativo) é o valor de mercado, por consequência, a valoração discricional é a consequência coerente da natureza não patrimonial do bem.
No presente feito não há só o ressarcir os Autores pelo grave dano causado, mas também exsurge daí a necessidade de punir uma cultura generalizada do mau tratamento do cidadão nas relações contratuais e de consumo, onde esse se torna exclusivamente objeto do lucro e sem qualquer direito.
Destarte, os Autores apresentam como quantum indenizatório individual dos danos morais o valor individual de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor esse minimamente compatível com o imenso poder econômico do Recorrido.
Ressalte-se, que “o valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não volte a reincidir”.2 Em sendo menor o valor, para o grupo Bradesco, não terá o menor significado.
  • Danos Materiais
É público e notório, que as instituições bancárias do país castigam severamente o Consumidor com juros ‘compostos’ de até superior a 15% ao mês, quando este se utiliza de crédito automático, como por exemplo, é o caso do chamado ‘cheque especial’.
E o grupo B Banco expõe o consumidor a uma volúpia de até 25,50% (vinte e cinco ponto cinquenta por cento) ao mês, conforme se deduz do texto, que se tomou da internet3, na site oficial do B Banco (doc. xviii, em anexo), do qual se deduz, a título de juro mensal, o valor de 13,50%, acrescido de 12% a título de mora.
In casu, o Reclamado há mais de 27 (vinte e sete) meses detém totalmente contra legem valores, que é patrimônio dos Reclamantes deste o dia 18 de junho de 2009, usufruindo ilegalmente de lucros por juros ‘composto’ até superior a 25,50% ao mês ou até ao dia, sobre o referido patrimônio dos Reclamantes.
E está insculpido no Codex Civil Brasileiro (art. 237, § único, C.C.), que na obrigação de fazer de coisa certa, em a coisa certa, no período da inadimplência, gerar lucro para o devedor, esse lucro pertence ao credor.
Destarte é também patrimônio do Reclamante, a título de lucro cessante/dano material, os valores referentes a estes lucros usufruídos pelo Reclamado com uso do patrimônio dos Reclamantes, inteligência do art. 402/CC e, por analogia, art. 241/CC, a serem fixado no valor de 25,50% ao mês na forma de juros compostos, a partir do dia 18.06.2009 até o dia da efetiva transferência.

Do Direito

Entende-se por seguro, o contrato pelo qual uma das partes, chamada segurador, obriga-se para com outra (segurado), mediante o pagamento de um prêmio, a lhe pagar certa quantia, ou a terceiros, se ocorrer o risco previsto. Figura a apólice como um instrumento do contrato de seguro, havendo individuação do objeto do seguro, sem possibilidade de substituição.
O seguro de vida é o contrato pelo qual o segurador se obriga em contraprestação ao recebimento do prêmio a pagar ao próprio segurado ou a terceiro, determinada quantia sob a forma de capital ou de renda, quando da verificação do evento previsto. No seguro de vida não se pretende uma indenização propriamente dita, posto ser a vida um bem inestimável, mas sim que em consequência da morte do segurado seja paga certa quantia ao beneficiário designado.
A legislação ampara o direito do requerente uma vez que dizem os art. 757 e seguintes do CC, in litteris:
Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Comprovado em juízo o dano, de forma satisfatória, como ocorre no caso em tela, a indenização civil se instala, com assento na previsão geral do art. 186 e na especial do art. 927, 932 III, 944 e seguintes, todos do Código Civil, bem como no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
  • Do Direito ao Consumidor
Inicialmente há que se afirmar que a relação jurídica originada do contrato de seguro, na forma como celebrado, é plenamente regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor presumindo-se assim a veracidade dos fatos alegados pelo autor/consumidor. Ainda lembram os Autores o disposto no art. 17, do Código de Defesa do Consumidor, ad litteram:
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
No entanto, como todo e qualquer contrato, há de ser pautado pela boa-fé das partes. A essência da aplicação do princípio do mutualismo é base fundamental à vida destes contratos, pois a boa-fé nele se sustenta insuflando a prevalência do que soe acontecer na estatística projetada em cálculos atuariais. Nesse sentido tomamos de Ana Prata (Dicionário Jurídico, 3ª Ed., Coimbra, 1992, p. 78), jurista portuguesa, que afirma ser a boa-fé, em primeiro lugar, a consideração razoável e equilibrada dos interesses dos outros, a honestidade e a lealdade nos comportamentos e, designadamente na celebração e execução dos negócios jurídicos.
O princípio da proteção da confiança e dos interesses legítimos visa proteger prioritariamente as expectativas legítimas que nasceram no outro contratante, o qual confiou na postura, nas obrigações assumidas e no vínculo criado através da declaração do parceiro. O CDC instituiu no Brasil o princípio da proteção da confiança do consumidor. Este princípio abrange dois aspectos: 1) a proteção da confiança no vínculo contratual, que dará origem às normas cogentes do CDC, que procuram assegurar o equilíbrio do contrato de consumo, isto é, o equilíbrio das obrigações e deveres de cada parte, através da proibição do uso de cláusulas abusivas e de uma interpretação sempre pró consumidor; 2) a proteção da confiança na prestação contratual, que dará origem às normas cogentes do CDC, que procuram garantir ao consumidor a adequação do produto ou serviço adquirido, assim como evitar riscos e prejuízos oriundos destes produtos e serviços.
In casu, ficou conveniado em 31.03.2000, de boa-fé, o seguro de vida em grupo e acidentes pessoais, conforme consta na copia da apólice em anexo (doc. 2).
O consumidor é reconhecido como a parte MAIS FRACA, afetada em sua liberdade pela ignorância, pela dispersão, pela desvantagem econômica, pela pressão das necessidades, pela influência da propaganda. (PASQUALOTTO, Adalberto, p. 53; vide também COMPARATO: "Consumidores são aqueles que não dispõem de controle sobre os bens de produção e, por conseguinte, devem se submeter ao poder dos titulares destes". In: Revista de Direito Mercantil nº 15/16, p. 90.)
Através do art. 4º, I, do CDC, percebe-se que o consumidor é presumido vulnerável. Essa vulnerabilidade pode ser de três tipos: fática, técnica, jurídica. A vulnerabilidade fática concentra-se no fato do fornecedor que por sua posição de monopólio, impõe uma superioridade econômica a todos que com ele contratam; a técnica se dá em razão do desconhecimento específico sobre o produto ou serviço; e a jurídica ou científica é falta de conhecimentos específicos sobre a técnica jurídica, contábil ou econômica. (MARQUES, Contratos no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo. RT, 1992, pp. 105-106 e BUSHATSKY, A Obrigação como um Processo, São Paulo, 1979, p. 10.)
O caráter de mais fraco, pode ser igualmente imprimido ao consumidor em razão de sua hipossuficiência (art. 6º, VIII do CDC), em razão da comprovada disparidade econômica, trazendo como consequência a inversão do ônus da prova no processo.
A proteção contratual do consumidor brasileiro, apresenta-se como um processo, bem no entendimento do professor Clóvis do Couto e Silva, uma vez que possui várias fases que surgem no desenvolvimento da relação obrigacional e que entre si se ligam com interdependência. A proteção contratual vista como um processo compõe-se, em sentido lato, do conjunto de atividades necessárias à satisfação do interesse do credor, que neste caso é o consumidor. Na fase pré-contratual observa-se a predominância do princípio da transparência, ou seja, informação clara e correta acerca do contrato e a respeito do produto ou serviço; e lealdade e respeito entre fornecedor e consumidor.
A informação surge antes da formação do contrato ao mesmo tempo como um dever imposto pela lei ao fornecedor (art. 8º do CDC) e como uma obrigação que vincula a manutenção da oferta (art. 30 do CDC). Assim teremos como dois principais deveres por parte do fornecedor o dever de informar sobre as condições da negociação e sobre as características do produto ou serviço, tais como preço, composição, riscos. (BUSHATSKY, A Obrigação como um Processo, São Paulo, 1979, p. 10.)
A publicidade, sempre tida como mero instrumento de vendas, e, portanto juridicamente neutra, ganha múltiplas funções no Código do Consumidor. É vedada quando enganosa - mentirosa, fraudulenta, omissa - ou abusiva - atentatória contra os bons costumes, incitadora de violência (conceitos de Adalberto PASQUALOTTO, op. cit., p. 62) - deve ser identificável enquanto publicidade (art. 36 do CDC) e sobretudo ser verdadeira (art. 38 do CDC).
Cláudia Lima Marques (Contratos no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo. RT, 1992, p. 216) bem observa que todos estes papéis atribuídos a publicidade são decorrentes da sujeição ao princípio da boa-fé objetiva no sentido de que a publicidade seja uma atividade leal e refletida, pensando no receptor da mensagem. A publicidade pode, inclusive, ser fonte de obrigação, sendo equiparada à oferta quando suficientemente clara e precisa (art. 30 do CDC). Segundo COMPARATO houve um alargamento da contratação, no sentido de entender os processo de publicidade comercial como integrante do contrato, em razão do aumento da preocupação com o consumidor. Por isso, os anúncio públicos, a apresentação de mercadorias e produtos devem ser elaborados no interesse do consumidor, quanto a indicação dos preços, a embalagem e os rótulos.
A responsabilidade civil em matéria de consumidor, ao entendimento de COMPARATO, deu-se em razão de dois principais fatores: a produção em série e o circuito de distribuição dos bens em massa. O Código de Defesa do Consumidor prevê nos arts. 12 a 14 a responsabilidade civil objetiva, independentemente de culpa do agente, por todos os danos causados ao consumidor. Esta responsabilidade do prestador de serviço situa-se na esfera extracontratual, já que não há vínculo contratual direto como consumidor, não obstante as construções doutrinárias e jurisprudenciais para estabelecer uma relação direta entre as pontas de produção e do consumo.
Como já visto, determina o art. 757 do Código Civil brasileiro que: “Pelo Contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra risco predeterminados.”
Mencionado dispositivo por si só garante direito aos autores, entretanto ainda é direito seus “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”, conforme determinado no inciso VI do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor.
  • Do dever de indenizar
O art. 389 do Codex Civil determina que, in verbis:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
A boa-fé e a veracidade deverão nortear o contrato de seguro, conforme tomamos do art. 765/CC:
Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.
Mais adiante, pontifica o mesmo Codéx em relação à mora, ad litteram:
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
(omissis)
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
(omissis)
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
(omissis)
Art. 772. A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização monetária da indenização devida segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, sem prejuízo dos juros moratórios.
Dessa forma, incide, in casu, a mora contra o Requerido. Da mesma forma o dever de ressarcir os Autores em lucro cessante, conforme determina o artigo 402/CC:
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Pelo exposto comprovado está o direito dos Autores diante da relação de consumo amparado pela Lei 8.078/90 e pelo contrato que faz lei entre as partes e prevendo a obrigação da seguradora em indenizar a autora.
Uma análise sistemática do Código Civil Brasileiro nos demonstra que a reparação do dano material e moral está plasmada no nosso direito positivo, pois:
Art.186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
(omissis)
Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Da Constituição Federal tomamos os pilares maiores da obrigação de indenização por danos causados, in verbis:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(omissis)
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem;
(omissis)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material decorrente de sua violação. (Destaquei)
Em matéria de indenização por ocorrência de sinistro, a quitação deverá ser feita no prazo máximo de 30 (trinta) dias à apresentação dos documentos comprobatórios do fato; este entendimento já se tornou pacífico em decisões judiciais e nossos Tribunais tem confirmado este raciocínio, portanto, não há o que discutir quanto ao direito dos Autores. No caso em apreço, a responsabilidade da requerida é indiscutível, pois que os documentos que comprovam o falecimento da de cujus foram entregues.
Na clássica definição de WILSON MELO DA SILVA, in “O Dano Moral e sua Reparação”, pág.11: “Danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.” E ainda: “Configura-se dano moral, passível de indenização se do ato ilícito advier perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa.” (TJGO, rel. Des. Gercino Carlos Alves da Costa, Ap.nº.29.731-0/188).
A decisão supra citada reflete exatamente o que ocorre com os Autores: perturbação nas relações psíquicas e na sua tranquilidade. O dano moral, in casu, consiste na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos danos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pelos Autores, seja provocado pela recordação pela perda irreparável de seu ente querido, seja pela perda da compensação financeira esperada. Trata-se, portanto, de dano moral direto, pois os Autores tiveram afetado um bem jurídico contido nos direitos de personalidade, de resto, absolutamente indenizável.
De outro passo, como bem anota MARIA HELENA DINIZ em sua obra “Curso de Direito Civil Brasileiro”, pág.75: “O dinheiro não terá na reparação do dano moral uma função de equivalência própria do ressarcimento do dano patrimonial, mas um caráter concomitantemente satisfatório para a vítima e lesados e punitivo para o lesante.” A seu turno, ALFREDO MINOZZI em sua obra “Studio sul Danno non Patrimoniale”, pág. 31, disse que: “O dano moral não é o dinheiro, nem a coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o maior e mais largo significado.”
  • Responsabilidade objetiva da Seguradora
A responsabilidade civil do seguro está atualmente descrita no artigo 776 et 787 do CCB que dizem:
Art. 776. O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa.
(omissis)
Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.
O contrato de seguro, de forma geral, caracteriza-se como sendo um contrato de adesão, pois há uniformização do conteúdo, através de normas prefixadas nas condições gerais das apólices, porém devem ser sempre interpretados da maneira mais favorável ao consumidor. Na hipótese de existir resseguro, o segurador que for condenado a indenizar o consumidor deverá pleitear do IRB, em ação autônoma, a parte a que ele estaria obrigado.
Outra questão importante a ser abordada é sobre as excludentes de responsabilidade do segurador, pois segundo Cavalieri Filho, “[...] a responsabilidade objetiva do segurador muito se aproxima da responsabilidade fundada no risco integral”, onde o caso fortuito ou força maior e o fato exclusivo de terceiro são, via de regra, incluídos nos riscos cobertos pela apólice. Somente o fato exclusivo do segurado ficaria isento da responsabilidade do segurador, desde que envolvido pelo dolo e pela má-fé.
A título de comparação os Autores lembram o disposto no art. 799/CC, litteris:
Art. 799. O segurador não pode eximir-se ao pagamento do seguro, ainda que da apólice conste a restrição, se a morte ou a incapacidade do segurado provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem.
Ora, Excelência, se o legislador determinou o pagamento do totum acordado na apólice até em casos de morte deferida por atividade arriscada, não há como se negar o pagamento em casos de um sucedâneo de imperícias e negligências médicas, caso de homicídio culposo, quando em boa-fé se contratou seguro de vida e por morte acidental, conforme consta na apólice.
O dever de indenizar surge também sob o enfoque de uma outra análise, levando-se em conta que a situação em baila trata da quebra de um contrato de consumo firmado entre as partes.
No que tange à proteção e defesa do consumidor, a reparação dos danos se baliza na responsabilidade do ofensor com vistas à satisfação pessoal ou econômica do consumidor, consistindo seu objetivo maior, na verdade, servir de desestímulo a práticas lesivas nas relações de consumo, a exemplo da que ocorreu in casu.
Isto porque, afiguram-se como direitos básicos do consumidor, em matéria de dano e sua reparação, a teor do disposto no art. 6º, incisos VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor, os termos transcritos abaixo:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
(omissis)
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.
Com efeito, na questão em foco, houve quebra contratual da relação de consumo por parte do Requerido, o que a doutrina chama de “acidente de consumo”, por negligência na prestação do serviço contratado, conforme as cláusulas contratuais acordadas e na qualidade exigida pela Lei 8078/90, ad litteram:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O jurista Nelson Nery Júnior, um dos co-autores do Anteprojeto da Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), ao tratar do tema de responsabilidade no CDC, dispõe que:
A norma estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC. Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário.
E arremata:
A responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independe da investigação de culpa. (realcei)
À vista do elenco das normas jurídicas acima delineadas, é insofismável, portanto, o direito dos Autores de serem contemplados com a reparação pelos danos sofridos.

Do Pedido

Diante de todo o exposto, os Autores requerem a Vossa Excelência:
  • preliminarmente
  1. conceda o benefício da justiça gratuita, consoante o art. 4º, da Lei nº 1.060/50, com esteio no artigo 5º, inciso LXXIV/CF, c.c. artigo 4º, da Lei 1.060/50, sob as cominações da Lei 7.115/83,;
  2. conceda a prioridade na tramitação de todos os atos e diligências do processo e determine ao cartório que observe rigorosamente a concessão do benefício da prioridade consubstanciando a anotação em lugar visível nos autos e em letras grandes, a prioridade concedida, já que o Requerente Elizeu de Oliveira Menezes preenche o requisito, pois conta com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos de vida, tudo conforme o Estatuto do Idoso, Lei n.º 10.741/2003, em seu artigo 71 e respectivo § 1º;
  3. eleja no presente feito o Rito Sumário, regido pelos artigos 275 e seguintes, do Código de Processo Civil, combinado o art. 69, da Lei 10.741/03, e com a alínea ‘g’, do artigo 275/CPC;
  4. com base na Legislação Consumerista e antes de adentrar no mérito da questão propriamente dita, desde já, os Autores solicitam o pronunciamento judicial acerca da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC, combinado com o art. 17/CDC), eis que é parte manifestamente hipossuficiente na relação negocial com os Reclamados, requerendo sejam os mesmos, devidamente alertados sobre essa possibilidade, “ab initio”;
  5. ademais requerem também seja aplicado no presente feito, em favor do Autor e pelos mesmos motivos acima referidos, todos os direitos e privilégios do consumidor petrificados no Código de Defesa do Consumidor, em especial, os aludidos no art. 8º e seguintes, do CDC;
  • no mérito
  1. que o Requerido seja citado pelo correio nos dois endereços já declinados, a teor do inciso I do artigo 221 do CPC, para que, querendo, oferecer defesa e produzir prova, sob pena de confissão e revelia, fazendo constar expressamente do respectivo mandado citatório, a advertência contida no artigo 285 do CPC, ficando ciente que os fatos alegados e não contestados serão tidos como verdadeiros;
  2. seguros na convicção de que a hipótese é de julgamento conforme o estado do processo, requerem os Autores que Vossa Excelência antecipe a decisão do feito com esteio no art. 330, I, do Código de Processo Civil, já que a matéria é unicamente de direito e não há a necessidade de prova em audiência;
  3. a condenação do Requerido ao pagamento integral do valor da apólice, acrescido de juros e correção monetária a partir do dia do sinistro (18 de junho de 2009) posto que a partir dessa data passou a estar em mora, com fundamento no artigo 776 e 787 e ainda, do art. 404, todos do Códex Civil pátrio, combinado com art. 14, do CDC;
  4. a condenação do Requerido a favor dos Requeridos e a titulo de dano material e na extensão dos danos de lucro cessante, ao pagamento integral dos valores referentes aos lucros usufruído ilegalmente em lucros por juros ‘compostos’, no mínimo, de 25,50% (vinte e cinco ponto cinquenta por cento) ao mês - juro mensal no valor de 13,50%, acrescido de 12% a título de mora – computados, na forma de juros compostos, a partir do dia do sinistro (18 de junho de 2009) até o dia da efetiva transferência, inteligência dos artigos 186, 402, 403, 927, 944 e seguintes do CC, bem como dos incisos V e X, do art. 5º/CF e, por analogia, do art. 241/CC, combinados com os arts. 389, 394, 395, 397, 772/CC e mais, com o art. 6º, incisos VI e VII, ainda com o art. 17, esses últimos do Código de Defesa do Consumidor;
  5. a condenação do Requerido a favor de cada um dos Requerentes e a titulo de dano moral ao pagamento do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) individualmente, valor esse minimamente compatível com o imenso poder econômico do Requerido, inteligência dos artigos 186, 402, 927, 944 e seguintes do CC, bem como dos incisos V e X, do art. 5º/CF e, por analogia, do art. 241/CC, combinado com o art. 389/CC e mais, com o art. 6º, incisos VI e VII, ainda com o art. 17, esses últimos do Código de Defesa do Consumidor;
  6. e, ao final, SER JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO EM CARÁTER DEFINITIVO;
  7. que haja expressa manifestação dos dispositivos mencionados, para fins de prequestionamento;
  8. que seja o Requerido condenado no pagamento das custas, despesas processuais e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, esses últimos, na base usual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação (Art. 20, parágrafo 3º, do CPC), tudo corrigido monetariamente na forma supra mencionada.
Em assim procedendo, Vossa Excelência, com inteira certeza, estará promovendo a vitória da Justiça, alicerçada no mais lídimo direito.
Protesta provar o alegado por todos os meios em direito permitidos, inclusive produção de provas, oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos, perícia, declarações, e depoimento pessoal dos Requerentes.
Atribui-se à causa, para fins meramente fiscais, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Pede e Exora Deferimento.
F., 22 de novembro de 2010.




Advogado – OAB n.º



Notas:

2 (STJ - 2ª T., REsp nº 860.705/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 16.11.2006, p. 248)
3 http://www.bxxxx.com.br/html/content/prodserv 


Rol de Documentos:
 
i Cópia da Carteira de Identidade
ii Cartão de Proposta de Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais
iii Certificado Individual, de 16.03.2001
iv Consulta Cobertura da Seguros V., de 10.07.2009
v Certidão de Casamento
vi Ficha de Atendimento, de 03.06.2009
vii Receita Médica, de 03.06.2009
viii Guia de Serviço Profissional, de 03.06.2009
ix Planilha Outras Despesas – frente
x Planilha Outras Despesas – verso
xi Relatório de Atendimento
xii Ficha de Admissão, de 04.06.2009, 00:51 h
xiii Ficha de Admissão, de 04.06.2009, 13:55 h
xiv Laudo médico da tomografia realizada em caráter de urgência, de 04.06.2009
xv Atestado de Óbito, de 27.07.2009
xvi Boletim de Ocorrência N.º 3/2009. de 14.07.2009
xvii “SMS inaugura 10 novos leitos de UTI para F.”
xviii Publicação ‘Taxa Mensal para Cheque Especial, Crédito Pessoal e Cartão de Crédito’

Minuta: Acelino Pontes


Fale com o Autor.


Para citar este documento (ABNT/NBR 6023: 2002):

PONTES, Acelino: Cobrança de Seguro: perdas e danos. Praxis Jurídica, Ano I, N.º 01, 31.10.2014 (ISSN 2359-3059). Disponível em: <http://praxis-juridica.blogspot.com.br/2014/10/cobranca-de-seguro-perdas-e-danos.html>. Acesso em: .

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