domingo, 30 de novembro de 2014

Apelação – Seguro e CDC

 
Van Gogh, The Live.
Briefing: A ação principal foi julgada improcedente com o fundamento de que a de cujus só teria contratado a modalidade de seguro que não se aplicava ao seu caso, a despeito de que, no formulário-contrato de seguro, tanto a opção na modalidade Seguro de Vida (morte inesperada), como na modalidade Acidentes Pessoais (morte por acidente) se aplicavam ao caso e com incidência do CDC. Havia discórdia sobre a matéria, mas com fundamento no CC e no CDC, esse fato beneficia o consumidor, mesmo porque a inversão do ônus da prova fora requerida. Restava, ainda a questão do dano moral e do dano material, esse último incluía também o lucro cessante a nível de juros cobrados nos casos de cheque-especial sem cobertura, posto que a Ré, inadimplente, colhia frutos a título desses juros. Interpostos Embargos de Declaração, mesmo a título de prequestionamento, inauguram os autores competente Apelação.


Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Xª Vara Cível da Comarca de G.




Processo nº 0000000-000
Apelante: C. e outros
Apelado: Seguro S.A.



Recurso de Apelação

Prioridade: Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/03

Isento de custasart. 4º, da Lei 1.060/50, com a nova
redação dada pela Lei 7.510/86



C., brasileiro, viúvo, aposentado, portador da RG nº. 000, CPF nº. 000, nascido em G.-XY em 09.08.1944, residente e domiciliado no município de G., Estado do XY, à Rua Tal, n.º 000, conjunto B, bairro V., CEP 00.000-000, celular (00) 0000-0000 e telefone (00) 0000-0; Outros, [qualificação], por sua advogada in fine firmada, inconformados com a r. Sentença fls. 141-146, vêm mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor tempestivamente o presente Recurso de Apelação, requerendo desde a prioridade prevista na Lei 10.741/03 e o benefício da gratuidade prevista no art. 4º, da Lei nº 1.060/50, com a nova redação dada pela Lei 7.510/86, cujas razões seguem em anexo.
Outrossim, requer-se o recebimento do presente Recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, com a devida intimação da parte contrária para, querendo, apresente suas contra-razões.
Por fim, requerem os Apelantes que Vossa Excelência se digne acatar a dispensa de preparo por gozo de isenção legal, inteligência do §1.º do art. 511 do CPC, bem como requerem a remessa dos Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Termos em que Pede e Exora Deferimento.
G., 13 de maio de 2013.

Dr.ª M.
Advogada – OAB n.º 00.000-XY

Estagiário



Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do XY.



Processo de Origem nº 0000000-000
Apelante: C. e outros
Apelado: Seguro S.A.






Razões de Apelação




Egrégio Tribunal,
Colenda Turma,



Fonte: Internet.



A r. Sentença proferida às fls. 141-146, deve ser declarada nula, uma vez que não apreciou todos os pedidos formulados na Exordial ou, alternativamente, merece reforma para incluir a condenação do Apelado nos termos dos pedidos iniciais, pelas razões adiante alinhadas.
Da Admissibilidade
Os Embargos de Declaração foram conhecidos em Despacho (fls. 170-171) de 14.02.2013, com publicação em 29.04.2013 (DJDisponibilização: Segunda-feira, 29.04.2013, Caderno 2: Judiciário, Ano III - Edição 709, p. 209) e com prazo até 14.05.2013, em conformidade com art. 508/CPC, porquanto tempestivo.
Cabimento em consonância com o art. 513/CPC, ad litteram:
Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).
Objeto
É obter a anulação, alternativamente, reforma da respeitável decisão recorrida (fls. 141 até 146), nos termos deste recurso de apelação, verbis:
Diante do exposto, considerando, ainda, o mais que dos autos consta, com base no art. 269, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, entretanto, suspendendo o seu pagamento pelo prazo de cinco anos, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistência gratuita aos necessitados, o que faço com esteio no art. 12 da Lei n.º 1.060/50.
Da Resenha Fática
À data de 26/11/2010, os autores protocolam Ação de Cobrança de Seguro cumulada com Indenização por perdas e danos (fls. 3-31), em face de Seguro S.A., com fulcro na alínea ‘g’, de art. 275 (Procedimento Sumário), do CPC, em comunicação com o art. 69, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), cumulado ainda com o art. 81, 83 e seguintes, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e, ainda, na esteira do art. 282/CPC.
Aos Pedidos, os Apelantes requereram ao d. Magistrado a quo o que segue:
1. Preliminarmente
a) conceda o benefício da justiça gratuita, consoante o art. 4º, da Lei nº 1.060/50, com esteio no artigo 5º, inciso LXXIV/CF, c.c. artigo 4º, da Lei 1.060/50, sob as cominações da Lei 7.115/83;
b) conceda a prioridade na tramitação de todos os atos e diligências do processo e determine ao cartório que observe rigorosamente a concessão do benefício da prioridade consubstanciando a anotação em lugar visível nos autos e em letras grandes, a prioridade concedida, já que o Requerente C. preenche o requisito, pois conta com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos de vida, tudo conforme o Estatuto do Idoso, Lei n.º 10.741/2003, em seu artigo 71 e respectivo § 1º;
c) eleja no presente feito o Rito Sumário, regido pelos artigos 275 e seguintes, do Código de Processo Civil, combinado o art. 69, da Lei 10.741/03, e com a alínea ‘g’, do artigo 275/CPC;
d) com base na Legislação Consumerista e antes de adentrar no mérito da questão propriamente dita, desde já, os Autores solicitam o pronunciamento judicial acerca da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC, combinado com o art. 17/CDC), eis que é parte manifestamente hipossuficiente na relação negocial com os Reclamados, requerendo sejam os mesmos, devidamente alertados sobre essa possibilidade, “ab initio”;
e) ademais requerem também seja aplicado no presente feito, em favor do Autor e pelos mesmos motivos acima referidos, todos os direitos e privilégios do consumidor petrificados no Código de Defesa do Consumidor, em especial, os aludidos no art. 8º e seguintes, do CDC;
 
Fonte: Internet.
2. No mérito
a) que o Requerido seja citado pelo correio nos dois endereços já declinados, a teor do inciso I do artigo 221 do CPC, para que, querendo, oferecer defesa e produzir prova, sob pena de confissão e revelia, fazendo constar expressamente do respectivo mandado citatório, a advertência contida no artigo 285 do CPC, ficando ciente que os fatos alegados e não contestados serão tidos como verdadeiros;
b) seguros na convicção de que a hipótese é de julgamento conforme o estado do processo, requerem os Autores que Vossa Excelência antecipe a decisão do feito com esteio no art. 330, I, do Código de Processo Civil, já que a matéria é unicamente de direito e não há a necessidade de prova em audiência;
c) a condenação da Requerida ao pagamento integral do valor da apólice, acrescido de juros e correção monetária a partir do dia do sinistro (18 de junho de 2009) posto que a partir dessa data passou a estar em mora, com fundamento no artigo 776 e 787 e ainda, do art. 404, todos do Codex Civil pátrio, combinado com art. 14, do CDC;
d) a condenação do Requerido a favor dos Requerentes e a título de dano material e de lucro cessante, ao pagamento integral dos valores referentes aos lucros usufruído ilegalmente em lucros por juros ‘compostos’, no mínimo, de 25,50% (vinte e cinco ponto cinquenta por cento) ao mês - juro mensal no valor de 13,50%, acrescido de 12% a título de mora – computados, na forma de juros compostos, a partir do dia do sinistro (18 de junho de 2009) até o dia da efetiva transferência, inteligência dos artigos 186, 402, 927, 944 e seguintes do CC, bem como dos incisos V e X, do art. 5º/CF e, por analogia, do art. 241/CC, combinados com os arts. 389, 394, 395, 397, 772/CC e mais, com o art. 6º, incisos VI e VII, ainda com o art. 17, esses últimos do Código de Defesa do Consumidor;
a condenação do Requerido … a título de dano material e de lucro cessante, ao pagamento integral dos valores referentes aos lucros usufruído ilegalmente em lucros por juros ‘compostos’, no mínimo, de 25,50% (vinte e cinco ponto cinquenta por cento) ao mês - juro mensal ... na forma de juros compostos, a partir do dia do sinistro
e) a condenação do Requerido a favor de cada um dos Requeridos e a título de dano moral ao pagamento do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) individualmente, valor esse minimamente compatível com o imenso poder econômico do Recorrido, inteligência dos artigos 186, 402, 927, 944 e seguintes do CC, bem como dos incisos V e X, do art. 5º/CF e, por analogia, do art. 241/CC, combinado com o art. 389/CC e mais, com o art. 6º, incisos VI e VII, ainda com o art. 17, esses últimos do Código de Defesa do Consumidor;
f) e, ao final, SER JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO EM CARÁTER DEFINITIVO;
g) que haja expressa manifestação dos dispositivos mencionados, para fins de prequestionamento;
h) que seja a Requerida condenada no pagamento das custas, despesas processuais e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, esses últimos, na base usual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação (Art. 20, parágrafo 3º, do CPC), tudo corrigido monetariamente na forma supramencionada.
Todos os pedidos fundam-se em comprovação pelos documentos acostada aos autos e em preceitos legais.
Em 09.11.2012, às fls. 141 até 146, o douto Magistrado a quo decide por julgar a ação IMPROCEDENTE. Encontrando os Apelantes omissões, contradições e obscuridade e dúvidas no bojo da supracitada Sentença, interpõe, tempestivamente, competentes Embargos de Declaração (fls. 147-163), também no efeito de prequestionamento. Os Embargos foram conhecidos, mas não foram acolhidos (fls. 170-171) em 14.02.2013 (publicação em 29.04.2013), até mesmo pelos efeitos infringentes.
Das Razões
A ação sub analisis tem por objetivo a cobrança securitária cumulada com indenização por perdas e danos e sob os auspícios do Código de Defesa do Consumidor e com pedido de inversão do ônus da prova.
Os Apelantes, esposo, respectivamente, filhos e neta, como sucessores de M., comprovaram, que a mesma celebrou com a XY Seguradora S.A. (sucessor: Seguro S.A.) um contrato de Seguro de Vida em Grupo e de Acidentes Pessoais (Apólice Nº. 0.000), em 31.03.2000, conforme comprova Cartão de Proposta de Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais (fls. 44-45 ) e Certificado Individual1 de 03.04.2001 (fls. 46), no valor total de (então) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a favor dos Apelantes. Em assim se tomando, pela cobertura tanto na modalidade Seguro de Vida (morte inesperada/natural), como na modalidade Acidentes Pessoais (morte por acidente), assiste direito aos Apelantes a perceberem o valor contratado devidamente corrigido, sob pena de responsabilidade objetiva por perdas e danos.
Analisando a respeitável Sentença, encontram os Apelantes algumas situações que fundam a nulidade, no mínimo, a reforma:

1. Causa mortis

À fl. 142, encontra-se a título de “Resumo do Pedido” o que segue:
DO RESUMO DO PEDIDO: Trata-se de Ação de Cobrança Securitária, por força de contrato de seguro de vida em grupo elou acidentes pessoais (Apólice n,º 0.000), firmado com a extinta empresa XY Seguradora S/A, em 31.03.2000, por força da ocorrência de sinistro da segurada M., que faleceu vítima de "lnsuficiência Respiratória, Pneumonia Nosocomial, Hemorragia Subaracnóide, AVC Hemorrágico", sendo que consta da inicial a descrição de prejuízos de ordem moral por força da suposta má prestações de serviços hospitalares citados na inicial quando do atendimento de emergência da falecida nesta Capital, situação esta que ensejou a presente demandado, tudo nos termos da inicial e respectiva documentação. (Destaquei)
Inicialmente, constate-se que a causa mortis não se presta para caracterizar a natureza do sinistro (morte natural/acidental). Em toda a exordial os Apelantes jamais afirmaram ter a segurada M. falecida vítima de "lnsuficiência Respiratória, Pneumonia Nosocomial, Hemorragia Subaracnóide, AVC Hemorrágico", mas sim, como largamente descrito às fls. 9–17 e comprovado por documentos ao bojo da fls. 49-57 a de cujus foi vítima, durante o lapso temporal de 20 horas, de ilicitudes por omissão de socorro, por omissão de socorro médico, por omissão de ato médico, por imperícia médica, por gravíssimas lesões e vilipêndio da dignidade humana e de sua saúde, bem como por constrangimentos gravíssimos, como descritas às fls. 8 até 16 da Exordial e fundamento de competente Boletim de Ocorrência (Boletim de Ocorrência N.º 000-0000/2009, de 14.07.2009, fls. 59).
Fonte: Internet.
Disso tudo, a de cujus foi vítima e que lhe causou a morte, após mais de 15 dias de UTI, com os diagnósticos "lnsuficiência Respiratória, Pneumonia Nosocomial, Hemorragia Subaracnóide, AVC Hemorrágico". Os diagnósticos não indicam obrigatoriamente a motivação e causalidade do fato; da mesma forma, que uma arma de fogo pode causar idênticos diagnósticos, mas não será morte natural. Para caracterizar se um obitu foi natural ou causado por um acidente, ou ainda, causado por um agente, se torna necessário a análise das circunstâncias.

2. Condenação por dano moral no inadimplemento securitário

Em relação àdescrição de prejuízos de ordem moral(veja citação acima), que consta na inicial, está atrelada ao fato do inadimplemento securitário, inteligência dos artigos 186, 402, 927, 944 e seguintes do CC, bem como dos incisos V e X, do art. 5º/CF e, por analogia, do art. 241/CC, combinado com o art. 389/CC e mais, com o art. 6º, incisos VI e VII, ainda com o art. 17, esses últimos do Código de Defesa do Consumidor.
O relato dos fatos relativos à “descrição de prejuízos de ordem moral por força da suposta má prestações de serviços hospitalares citados na inicial quando do atendimento de emergência da falecida nesta Capital” não ensejou a presente demanda como erroneamente entendeu o Magistrado a quo, mas sim, a ação de n.º 000000-00.2009.0.00.0001/0, que tramita na Z.ª Vara Civil dessa Comarca. Na presente demanda os ditos fatos justificam e fundamentam a tese dos Apelantes de que a morte da de cujus foi acidental, como consta na Exordial (fls. 14):
Embora o Seguro tenha sido contratado para as duas opções (seguro de vida por morte natural e acidental), acontece, que, in casu, trata-se de morte acidental por omissão de socorro, por omissão de socorro médico, por omissão de ato médico, por imperícia médica, por gravíssimas lesões e vilipêndio da dignidade humana e da saúde da cidadã, e, ainda, por constrangimento gravíssimo, conforme acima relatado, naturalmente, tudo findou por ocasionar a morte acidental da de cujus.
Ao pedido “e”, no mérito, consta: a condenação da Requerida a favor de cada um dos Requeridos e a título de dano moral ao pagamento do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) individualmente, valor esse minimamente compatível com o imenso poder econômico do Recorrido, inteligência dos artigos 186, 402, 927, 944 e seguintes do CC, bem como dos incisos V e X, do art. 5º/CF e, por analogia, do art. 241/CC, combinado com o art. 389/CC e mais, com o art. 6º, incisos VI e VII, ainda com o art. 17, esses últimos do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse tópico, os Apelantes indicam a legislação apresentada e discutida na exordial (fls. 18-28).

3. Condenação por dano material e lucro cessante no inadimplemento securitário

Ao pedido “d”, no mérito, consta: a condenação da Requerida a favor dos Requeridos e a título de dano material e de lucro cessante, ao pagamento integral dos valores referentes aos lucros usufruído ilegalmente em lucros por juros ‘compostos’, no mínimo, de 25,50% (vinte e cinco ponto cinqüenta por cento) ao mês - juro mensal no valor de 13,50%, acrescido de 12% a título de mora – computados, na forma de juros compostos, a partir do dia do sinistro (18 de junho de 2009) até o dia da efetiva transferência, inteligência dos artigos 186, 402, 927, 944 e seguintes do CC, bem como dos incisos V e X, do art. 5º/CF e, por analogia, do art. 241/CC, combinados com os arts. 389, 394, 395, 397, 772/CC e mais, com o art. 6º, incisos VI e VII, ainda com o art. 17, esses últimos do Código de Defesa do Consumidor.
Os artigos citados do CC encerram os seguintes teores:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
[…]
Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.
[…]
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
[…]
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
[…]
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
[…]
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
[…]
Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
[…]
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
[…]
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
A Carta Magna na espécie assim se expressa:
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[…]
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
[…]
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Fonte: Internet.
No CDC, em relação a este tópico encontramos o art. 6º, incisos VI e VII, ainda com o art. 17,
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[…]
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
[…]
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Entrementes, os Apelantes não encontram na r. Sentença nenhuma fundamentação ou motivação, que destituam esses lídimos direitos dos Apelantes.

4. Divergência entre as Partes

Como visto antes, à fl. 142 consta na r. Sentença o que segue:
DO RESUMO DO PEDIDO: Trata-se de Ação de Cobrança Securitária, por força de contrato de seguro de vida em grupo e/ou acidentes pessoais (Apólice nº 4.160), firmado com a extinta empresa XY Seguradora S/A, em 31.03.2000, por força da ocorrência de sinistro da segurada M., que faleceu vítima de "lnsuficiência Respiratória, Pneumonia Nosocomial, Hemorragia Subaracnóide, AVC Hemorrágico", [...](Destaquei)
E realmente, a de cujus contratou as duas modalidades, como consta na Inicial (fls. 17), ad litteram:
Além disso, o Seguro, como consta no bojo do doc. 2, em anexo, abrange tanto a opção ‘seguro de vida’ como a opção ‘morte acidental’. Assim, de uma forma ou de outra, aos Autores, assiste direito ao recebimento da quantia assegurada.
Mais adiante na r. Sentença, encontramos o que se gue:
DO RESUMO DA RESPOSTA: A promovida ofertou sua resposta ao pedido inicial às fls. 78/86, verberando que, realmente, as partes celebraram contrato de seguro, entretanto a seguradora deixou de efetuar o pagamento do prêmio por ausência de cobertura do sinistro, no caso, "Morte Natural". (Destaquei)
Neste caso, os Apelantes alegam a cobertura tanto na modalidade seguro de vida como na modalidade acidentes pessoais, o que é exposto no tópico 'Resumo do Pedido' da r. Sentença; já a parte Apelada alega reconhecer apenas a modalidade acidentes pessoais. Resulta daí, que há nítida divergência de interpretação entre os Apelantes e o Apelado, sobre o fato do contrato sub analisis abranger tanto a modalidade seguro de vida como na modalidade acidentes pessoais, momento em que à luz do art. 47/CDC, deveria o d. Magistrado a quo decidir a favor dos Apelantes, in verbis:
Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

5. Pedido inversão do ônus da prova

Ao pedido “d” da preliminar consta: com base na Legislação Consumerista e antes de adentrar no mérito da questão propriamente dita, desde já, os Autores solicitam o pronunciamento judicial acerca da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC, combinado com o art. 17/CDC), eis que é parte manifestamente hipossuficiente na relação negocial com os Reclamados, requerendo sejam os mesmos, devidamente alertados sobre essa possibilidade, “ab initio”.
A r. Sentença sub analisis silenciou sobre esse pedido.
Em continuação, à fl. 143, consta ainda o que segue:
Como sabemos, é regra basilar do processo o ônus da prova do que se alegou (art. 333, I do CPC). Regra esta não observada. pela promovente.
Mas, em se tratando de contrato securitário, por se constituir relação consumerista, o CDC autoriza a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC, combinado com o art. 17/CDC), devidamente requerido pelos Apelantes, como consta acima.

6. Pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor

Ao pedido “e” da preliminar consta: ademais requerem também seja aplicado no presente feito, em favor do Autor e pelos mesmos motivos acima referidos, todos os direitos e privilégios do consumidor petrificados no Código de Defesa do Consumidor, em especial, os aludidos no art. 8º e seguintes, do CDC.
Fonte: Internet.
A r. Sentença sub analisis também silenciou sobre esse pedido.

7. Fundamentação do pedido de condenação

Ao pedido “c”, no mérito, consta: a condenação da Requerida ao pagamento integral do valor da apólice, acrescido de juros e correção monetária a partir do dia do sinistro (18 de junho de 2009) posto que a partir dessa data passou a estar em mora, com fundamento no artigo 776 e 787 e ainda, do art. 404, todos do Codex Civil pátrio, combinado com art. 14, do CDC.
Os artigos citados do CC encerram os seguintes teores:
Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
[…]
Art. 776. O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa.
E do art. 14 do CDC, toma-se o que segue:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Entrementes, os Apelantes não encontram na r. Sentença nenhuma fundamentação ou motivação, que destitua esses lídimos direitos dos Apelantes.

8. Apelada não apresentou Prova do alegado

À fl. 143, consta ainda o que segue:
Como se não bastasse estes fatos, o que nos causa mais surpresa ainda, é o fato de não constar no contrato em liça nenhum cláusula que dê o mínimo de sustentáculo ao pedido sob foco.
Na r. Sentença, como acima já referido consta à fl. 142 o que segue:
DO RESUMO DO PEDIDO: Trata-se de Ação de Cobrança Securitária, por força de contrato de seguro de vida em grupo elou acidentes pessoais (Apólice nº 4.160), firmado com a extinta empresa XY Seguradora SIA, em 31.03.2000, por força da ocorrência de sinistro da segurada M., que faleceu vítima de "lnsuficiência Respiratória, Pneumonia Nosocomial, Hemorragia Subaracnóide, AVC Hemorrágico", [...](Destaquei)
Disso, se toma que o Contrato é de seguro de vida e de acidentes pessoais. Se o título do contrato é esse, como relata o d. Magistrado a quo com muita propriedade, ao resumo, na r. Sentença, todas as cláusulas, obviamente, se referem ao título/conteúdo do contrato. E por ser contrato em grupo, é responsável pela clareza e precisão do mesmo a própria Apelada, como consta no seguinte dispositivo do CDC:
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. (Destaquei.)
No contrato inexiste qualquer menção de que o mesmo não acoberte morte natural.
Por outro lado à fl. 143, ainda no bojo da r. Sentença, consta o que segue:
Registre-se, por oportuno que o contrato firmado com a ora suplicada, trata-se de SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS (AP), o qual prevê cobertura para morte acidental e invalidez permanente por acidente, sendo que a segurada faleceu tendo por causa mortis "Insuficiência Respiratória, Pneumonia Nosocomial, Hemorragia Subaracnóide, AVC Hemorrágico" (fls. 58). Portanto, nada relacionado a acidente pessoal.
O Apelado não apresentou qualquer prova de que indique EXPLICITAMENTE que o contrato acoberte EXCLUSIVAMENTE Acidentes Pessoais.
Conclusão
Decididamente, a morte da assegurada foi acidental causada por 20 horas de descaso e ilicitudes praticados por vários profissionais da saúde ao enfrentar a paciente com hemorragia cerebral em função do rompimento de um aneurisma cerebral. Se tivesse recebido os cuidados médicos apropriados a de cujus, muito provavelmente, estaria com vida até hoje.
a morte da assegurada foi acidental causada por 20 horas de descaso e ilicitudes praticados por vários profissionais da saúde … em função do rompimento de um aneurisma cerebral.
Mas, de qualquer forma, como o seguro, in casu, cobre tanto a morte acidental como a morte natural, resta cristalina a responsabilidade objetiva da Apelada de pagar o prêmio acordado e as indenizações devidas. De outra forma, como há divergência entre os Apelantes e o Apelado, por força do art. 47/CDC, cabe ao Magistrado decidir a favor do consumidor.
Do Pedido
Ante o exposto, serve a presente para requerer desta Egrégia Corte que receba a presente Apelação e, quando de seu julgamento, apreciando o mérito desta, e o que mais dos autos consta, expressamente declarando NULA a Sentença de Improcedência fls. 141-146 e acolhendo todos os pedidos da exordial (fls. 28-31).
Alternativamente, dignem-se Vossas Excelências em reformar a totalidade da respeitável sentença de fls. 141-146, prolatada pelo MM. Juízo de planície; concedendo-se total e absoluto PROVIMENTO à presente Apelação para acolher todos os pedidos da exordial (fls. 28-31), concedendo-se a inversão sucumbencial majorada aos vinte por cento (20%), como medida da mais cristalina Justiça.
Termos em que Pede e Exora Deferimento.
G., 13 de maio de 2013.


Dr.ª M.
Advogada – OAB n.º 0.000-XY


Estagiário



Minuta: Acelino Pontes




Para citar este documento (ABNT/NBR 6023: 2002):

PONTES, Acelino: ApelaçãoSeguro e CDC. Práxis Jurídica, Ano I, N.º 12, 30.11.2014 (ISSN 2359-3059). Disponível em: <http://praxis-juridica.blogspot.com.br/2014/11/apelacao-seguro-e-cdc.html>. Acesso em: .

1Onde consta: “O capital segurado para morte acidental de Vida em Grupo constante deste certificado, inclui em seu valor o capital segurado para morte natural.” (Realce nosso)
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