quarta-feira, 5 de novembro de 2014

Declaratória: Encurtamento de Estudos

Fonte: Internet.
Briefing: A novel modificação da grade curricular do curso de graduação em Direito possibilita o encurtamento do período de estudo via aproveitamento de carga horária cursada em outras IES. In casu, o regimento interno da Faculdade prever o 'aproveitamento' automático de disciplinas cursadas em outras IES. À estratégia comprova-se a aprovação nas disciplinas a serem aproveitadas e se demonstra o volume da carga horária, conforme regulamentado em Resolução n.º 9 do Conselho Nacional de Educação. A ênfase reside na carga horária. Apresentava-se na questão o instituto da conexão/continência.



Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ª Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado do C


Processo N°:
Autor: A
Ré: Faculdade
União Federal

Objetos:              Ensino Superior - Serviços - Administrativo: declarar e fixar carga horária a ser cumprida pelo Autor em 4.060h; a obri­gatoriedade do processamento e julgamento de pedido de Declaratória, Obrigação de Fazer, Aproveitamento de Disciplina, Indenização, Perdas e Danos, Tempo de Estudos, IES, Grade Curricular, Curso de Direito, Graduação, aproveitamento/encurtamento de estudos pela lei n.º 9.394/1996; como paradigma de grade curricular com única obrigatoriedade de 3 (três) eixos (fundamental, profissional e prático) expressa na Resolução n.º 9/2004 (CNE/CES); apro­veitadas para fins do previsto na lei n.º 9.394/1996 o total geral de 9.539h/aula.– PPP (Projeto Político-Pedagógico) - Conselho Nacional de Educação – Diretrizes Curriculares Na­cionais - Curso de Graduação em Direito - Abreviação da Du­ração de Curso de Graduação (Aproveitamento de Estudo) - Indenização por dano moral - Responsabilidade civil – Civil.




Ação Declaratória
cumulada com Obrigação de Fazer
cumulada com Indenização de Perdas e Danos
e com pedido de Tutela Antecipada

Distribuição conexão/continência com Máxima Urgência


PrioridadeRito Sumário pelo Estatuto do Idoso (art. 71, da Lei . 10.741, de 01/10/2003)

Isento de custas – art. 4º, da Lei nº 1.060/50,
com a nova redação dada pela Lei 7.510/86



C., brasileiro, solteiro, estudante de direito, Pessoa com Deficiência (PcD), portador da RG nº. , CPF nº , residente e domiciliado em N., Estado do P., à Av. nº. , bairro do M., CEP , em N., Estado do P., cel. , e-mail: @mail.com, por sua advogada in fine firmada e qualificada no incluso instrumento procuratório, vem mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer, cumulada com Indenização de Perdas e Danos, e ainda com pedido de Tutela Antecipada, em face Faculdade, com endereço na Rua Z. N.º , bairro J., N., CEP , tel. , CNPJ , e em face da União Federal, que faz com fulcro no inciso I do art. 253, nos artigos 282 e seguintes, com os artigos 103 e seguintes, bem como com o art. 461 e seguintes, todos do CPC, cumulado ainda com o art. 81 e seguintes, da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos e no final requerido:
Preliminarmente
Fonte: Internet.

  • Da Competência da Justiça Federal
O presente feito trata de questão complexa relativa a função delegada da União Federal na área do ensino de nível superior (curso de graduação em Direito), bem como de norma regulamentadora do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior.
  • Da Conexão/Continência
Exsurge do objeto da presente propositura conexão/continência com o Processo N.° , que tramita (em fase de recurso de duplo grau obrigatório) junto ao Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal substituto dessa Vara. A conexão/continência presente nessa propositura encontra fundamento legal ad litteram dos seguintes dispositivos do Codex ritualístico pátrio:
Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.
Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
[...]
Art. 108. A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal.
Art. 109. O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente.
[...]
Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 2001)
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 2001). (Destaquei)
Em assim não entendo Vossa Excelência, desde já requer o Autor, que seja os autos devolvidos à Distribuição para os efeitos de redistribuição.
  • Justiça Gratuita
Requer o Autor, que V. Exa. se digne lhe conceder os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, com esteio no art. 4º, da Lei nº 1.060/50, com a nova redação dada pela Lei 7.510/86, tendo em vista que não pode custear o processo e os honorários advocatícios dele decorrentes, sem o grave comprometimento do próprio sustento e de sua família, indicando, no entanto, a advogada já qualificada no instrumento procuratório, para a defesa da causa, que de já aceita.
  • Prioridade de Tramitação e Rito Sumário
A Lei Federal nº 10.173, de 9 de janeiro de 2001, que altera o Código de Processo Civil, acresce ao mesmo os seguintes artigos:
Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.
Art. 1.211-B. A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.
Dando efetividade à garantia de celeridade e efetiva prestação jurisdicional prevista no art. 5.º, LXXVIII1 da Constituição da República, preconiza o art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei nº. 10.741, de 01/10/2003), in verbis:
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
§ 1º. O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo. (Realcei)
O Autor preenche o requisito, pois conta com idade superior a 60 (sessenta) anos de vida.
Ademais, desde 27.10.2006 o Requerente recebeu o diagnóstico de Hipertensão Pulmonar Idiopática, conforme consta no atestado médico expedido por profissional médico da rede de serviço público de saúde (SUS), como doc. i, em anexo, in verbis:
Atesto para os devidos fins que C. é portador de Hipertensão Pulmonar (CID I28 8) com péssimo prognóstico, sem tratamento, e não tem condições de se exercer atividades laborativas. (Realcei)
E este péssimo prognóstico é de uma sobrevida, sem tratamento que é de alto custo, de poucos anos. O Autor já sente os sintomas da doença há pouco mais de 6 anos, mas que, por ser essa doença muito rara (1 paciente/20 milhões de habitantes) e pouco conhecida (foi descrita há pouco mais de 10 anos), só recentemente a patologia foi identificada e atestada. Dessa situação foi lhe declarada a condição de Pessoa com Deficiência, conforme Relatório de Avaliação Médica de 02.08.2009 (doc. ii, em anexo) e Carta de Concessão da Previdência Social de 17.06.2008 (doc. iii, em anexo).
Não resta dúvida, que a alteração legislativa tem como escopo possibilitar que o autor de uma ação judicial tenha possibilidade de conhecer e usufruir em vida da decisão do Poder Judiciário. Consoante à jurisprudência dominante em nossos tribunais, o limite provável de vida do cidadão brasileiro é de 65 (sessenta e cinco) anos.
No mesmo ensejo, requer de Vossa Excelência com fulcro no art. 69, da supracitada Lei 10.741/03, que processe o presente feito pelo rito sumário, regido pelos artigos 275 e seguintes do Código de Processo Civil, conforme pontifica o art. 69, da Lei 10.741/03, in verbis:
Art. 69. Aplica-se, subsidiariamente, às disposições deste Capítulo, o procedimento sumário previsto no Código de Processo Civil, naquilo que não contrarie os prazos previstos nesta Lei.
A alínea ‘h’, do artigo 275/CPC autoriza a aplicação do art. 69, da Lei 10.741/03 no presente feito, ad litteram:
Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:
[omisso]
II - nas causas, qualquer que seja o valor:
[omisso]
h) nos demais casos previstos em lei. (Destaquei)
Em assim sendo resta cristalina a aplicação do procedimento sumário no presente feito, com fundamento no fato do mesmo já contar com mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme comprova cópia da Carteira de Identidade em anexo e, mais ainda, também se encontrar em estado de saúde da maior precariedade; cada um desses motivos fala por si só.
  • Inversão do ônus da prova
Neste feito, o Autor avoca a proteção de seus direitos fundamentais na relação consumerista em face da Reclamada, enquanto prestadora de serviços.
Destarte, o Autor acode-se do preceito pontificado pelo inciso VIII, do art. 6º/CDC, para requerer de V. Exa. a aplicação, no presente feito, do benefício da inversão do ônus da prova, justamente para equilibrar a relação jurídica estabelecida entre consumidor e os prestadores de serviços (no caso, educacionais e em delegação de poderes da União), colocando as partes em pé de igualdade, dada a larga comprovação do nexo causal, a fundada presença do elemento da verossimilhança e a constatação da hipossuficiência do consumidor, raciocínio de lógica básica na espécie.
Em assim procedendo V. Exa., não haverá nenhuma surpresa para a Promovida, posto que a prestadora de serviços, sabe que, por força de lei, lhe compete o ônus de produzir as provas dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do consumidor.
Destarte, fica ao critério do Magistrado se decidir acerca da aplicação ou não do art. 6º, VIII, até o momento de julgar a demanda. Isso porque, em decidindo pela incidência do mencionado preceito, o Magistrado apenas estará isentando o consumidor de comprovar o fato constitutivo, o que não irá prejudicar em nada o fornecedor que, sempre terá o ônus de provar o contrário, conforme tomamos da jurisprudência, ad litteram:
CONSUMIDOR – ÔNUS DA PROVA – INVERSÃO – FACULDADE CONCEDIDA AO JUIZ, QUE IRÁ UTILIZÁ-LA NO MOMENTO EM QUE ENTENDER OPORTUNO, SE E QUANDO ESTIVER EM DÚVIDA, GERALMENTE POR OCASIÃO DA SENTENÇA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6°, VIII, DA LEI N° 8.078/90.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6°, VIII, do CDC, é uma faculdade concedida ao Juiz, que irá utiliza-la a favor do consumidor no momento que entender oportuno, se e quando estiver em dúvida, geralmente por ocasião da sentença. (1° TAC 3ª Câm.; AI n° 912.726-8- SP; Rel. Juiz Roque Mesquita; j. 04/04/2000; v.u.) RT 780/278 BAASP, 2204/186–m, de 26/03/01.
Da Resenha Fática
 
Fonte: Internet.
Desde março de 2011 (semestre 2011.1) o Autor é aluno do Curso de Direito da Faculdade , matrícula nº., com a obrigação de cumprir um mínimo de 4.060 horas (conforme comprova Histórico Escolar do semestre 2011.1, como doc. iv, em anexo) a título de carga horária, dos quais já cumpriu 990h (conforme comprova Histórico Escolar do semestre 2012.2, como doc. v, em anexo) e está cursando atualmente o equivalente a 390h. Estranhamente, entre o Histórico Escolar do semestre 2011.1 e o do semestre 2012.2 existe uma diferença de carga horária ao nível de 530h em desfavor do Autor, o que naturalmente fere o princípio do direito adquirido e o da legalidade em se considerando a exigência de 4.060 horas ao tempo da matrícula, no início de 2011, contra 4.590h insculpido no Histórico Escolar do semestre 2012.2, esse valor último decididamente não se aplica ao Autor.
Acontece que o Requerente, em 1968, por motivos políticos teve que se exilar na F, onde permaneceu por um período de 21 anos. Nesse período cursou várias disciplinas/cursos de nível superior em três Universidades estrangeiras, das quais, pela legislação vigente, um total de 9.539h pode ser aproveitado no Curso Graduação em Direito no Brasil.
Além disso, durante o período de 2009.2 até 2010.2 o Autor esteve matriculado sob o n.º no Curso de Graduação em Direito na Faculdade C, onde cursou 240h em Disciplinas do Eixo de Formação Profissional (doc. vi, em anexo), por motivos financeiros, em 3 (três) semestres.
Por diversas vezes o Autor requereu cópia do Projeto Político-Pedagógica (previsto pelo art. 2.º da Resolução CNE/CES N.º 9/20042) da Ré em referência ao Curso de Graduação em Direito para instruir competente pedido de abreviação da duração de curso de graduação. Por receber a informação de que esse documento não poderia ser disponibilizado aos alunos, em data de 4 de abril de 2012, o Suplicante inaugura Pedido de ‘Aproveitamento de Estudos’ (abreviação da duração de curso de graduação), em anexo como doc.vii, de cuja decisão final o Autor, apesar de transcorrido mais 4 (quatro) meses ainda não foi legalmente intimado. Só recentemente recebeu a notícia informal de que o pedido tinha sido denegado, sem que fosse apresentado qualquer tipo de fundamentação e/ou de motivação. Daí, que o Suplicante requereu verbalmente cópia da decisão, mas lhe foi negada pela Ré, que pela função delegada do Poder Federal exercida, exsurge em flagrante abuso de poder e ofensa dos seguintes dispositivos da Lei N.º 9.784/1999, litteris:
Art. 2.º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
[...]
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
[...]
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
[...]
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
[...]
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
[...]
Art. 3.º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
[...]
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 1.º A intimação deverá conter:
[...]
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
[...]
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Computação da Carga Horária
O Suplicante requereu o aproveitamento da seguinte carga horária, conforme discriminado na Tabela de Aproveitamento de Estudos (doc. viii, em anexo)

I - Eixo de Formação Fundamental
(Estabelecer relações do Direito com outras áreas do saber)
Faculdade de , M./F

Universidade de G./F

Carga Horária 3.672h


II - Eixo de Formação Profissional
(Enfoque dogmático e conhecimento e a aplicação, observadas as peculiaridades dos diversos ramos do Direito, de qualquer natureza)
Universidade de G./F
Faculdade C (Curso de Direito)

Carga Horária 1.702h


III - Eixo de Formação Prática
Universidade de G./F

Carga Horária 3.893h


IV - Disciplinas Optativas
Universidade de G./F

Carga Horária 272h

V - T o t a l 9.539h

Para comprovar a carga horária, o Suplicante anexou ao Pedido de ‘Aproveitamento’ (como doc. 7 em anexo ao presente feito) os documentos de número 5-1 até 5-71 (todos em anexo) em forma de cópia do texto original em língua f. e a tradução em língua portuguesa dos comprovantes das disciplinas cursadas na Faculdade de M, em F. (referente a disciplinas cursadas no semestre de Verão de 1972 e de Inverno de 1972/73, todas as indicações referentes ao ano letivo f.) e na Universidade de G (referente a disciplinas cursadas nos semestres de Inverno de 1974/75, de Verão 1975, de Inverno 1975/76, de Verão 1976, de Inverno 1976/77, de Verão 1977, de Inverno 1977/78, de Verão 1978, de Inverno 1978/79, de Verão 1979, de Inverno 1979/80, de Inverno 1981/82, de Verão 1982, de Inverno 1982/83, de Verão 1983, de Inverno 1983/84, de Verão 1984, de Inverno 1984/85, de Verão 1985, de Inverno 1985/86, de Verão 1986, de Verão 1987 e de Verão 1988, todas as indicações referentes ao ano letivo f.).
O Suplicante anexou ainda, ao Pedido de ‘Aproveitamento’ (como doc. 7 em anexo ao presente feito) os documentos de número 6, em anexo) Declaração de Autenticidade e Fidelidade da Tradução expedida pela Prof.ªDr.ª S., Graduada, Mestre, Doutora em Letras e Doutora em Filosofia, professora-adjunta do Curso de Filosofia da Universidade E., professora emérita da língua f. da Universidade Federal T. (doc. 6 do acima referido doc. 7, aqui também em anexo), docente proficiente em língua f., em consonância com o art. 2243 c/c art. 215, §4°4 do Código Civil de 2002, que autoriza a dispensa de tradução por tradutor juramentado se outra pessoa com CAPACIDADE IDÔNEA puder suprir a deficiência linguística.
Não existe nenhum impedimento legal na legislação aqui pertinente, que obste o aproveitamento de todas as disciplinas indicadas nos Eixos de Formação Fundamental, no de Formação Profissional, ou no Eixo de Formação Prática (conforme discriminadas na anexa Tabela de Aproveitamento de Estudos (doc. 8, em anexo).
Do Direito
Fonte: Internet.


O Instituto da abreviação da duração de curso de graduação por aproveitamento de estudos é fundado pelo disposto no § 2.º, do art. 47, da lei n.º 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Base da Educação), in verbis:

Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
[...]
§ 2.º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. (Realcei)
A norma que se extrai desse dispositivo é que o chamado ‘Aproveitamento de Estudos’, ao contrário do que se toma do senso comum, não se trata de ‘aproveitamento de disciplinas’ propriamente dito, mas abreviar/encurtar a duração do curso de graduação. E a Ré sempre entende como ‘aproveitamento de disciplinas’, motivo pelo qual raramente aproveita estudos, salvo se tratar de disciplina idêntica a uma ofertada na sua grade, fato que muito raramente ocorre, já que a novel diretriz curricular para o Curso de Graduação em Direito oferece uma vasta e ampla liberdade às Instituições de Ensino Superior de escolha de disciplinas e de constituição curricular. Então, o objeto material expresso no § 2.º, do art. 47, da supracitada lei n.º 9.394/1996 não é o ‘aproveitamento de disciplinas’, mas ser “abreviada a duração dos seus cursos” por “extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos”, fato esse que ocorreu à saciedade no referido pedido do Autor junto à Ré.
Anteriormente, a grade curricular se compunha de disciplinas obrigatórias e facultativas explicitadas numa grade curricular mínima. Hoje, como veremos mais a frente, o Curso de Graduação em Direito possui uma grade curricular composta por 3 Eixos (fundamental, profissional e prático). Assim, o cotejo no chamado ‘aproveitamento de estudos’ será de carga horária por Eixo e não mais por disciplina específica, como determinava a legislação anterior. Dessa forma a aplicação do § 2.º, do art. 47, da supracitada lei n.º 9.394/1996 no intuito de “abreviada a duração dos seus cursos”, deve ser analisada objetivamente a nível dos 3 (três) eixos e não de disciplinas obrigatórias e/ou facultativas, como antes era usus.
Ademais, no Regimento5 da Ré consta o seguinte dispositivo, que regula a abreviação da duração de curso de graduação, litteris:
Art. 61. As disciplinas componentes da estrutura curricular de qualquer curso superior estudadas com aprovação na instituição de origem serão automaticamente reconhecidas pela Faculdade, e serão atribuídos, ao aluno, sua respectiva carga horária e o aproveitamento obtidos no estabelecimento de procedência.
[...]
Art. 63. Os alunos que obtiverem extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos cursos de graduação, observadas as normas específicas pertinentes.
Pelo Regimento da Ré, ao que tomamos acima (art. 61), qualquer disciplina cursadas em qualquer outra Instituição de Ensino Superior serão automaticamente reconhecidas pela Ré. Nesse ponto, a Ré feriu seu próprio Regimento, pois supostamente não reconheceu uma só disciplina cursada pelo Autor quer na F., nem mesmo no Curso de Direito das F. C, em G..
Anote-se ainda, que o art. 63 do susodito Regimento da Ré, reproduz o conteúdo do § 2.º do art. 47, da lei n.º 9.394/1996, acima citado. Dessa forma, resta provado que inexiste qualquer impedimento para o aproveitamento das 9.539h requeridas tempestivamente pelo Autor em competente processo administrativo, distribuídas no já acima referida classificação em eixos, como determina a regra do Conselho Nacional de Educação (Resolução n.º 9/2004 (CNE/CES).
Ademais, se aplica na espécie os dispositivos da Resolução N.º 5, de 11.07.1979, do antigo Conselho Federal de Educação (aqui constante no presente feito como documento 7, do anexo 7), que em seu conteúdo material, foi quase totalmente revogada e somente os seguintes dispositivos ainda encontram em vigor, in verbis:
Art. 1.º Estudos realizados em cursos apenas autorizados são passíveis do aproveitamento previsto no art. 23, § 2.º, da Lei 5.540/68[6], em qualquer curso, da mesma ou de outra instituição.
Art. 2.º O aproveitamento desses estudos far-se-á desde que e na forma em que for previsto e disciplinado no Estatuto ou Regimento da instituição ressalvada a obrigatoriedade de sua aceitação com as adaptações regulamentares, nos casos de transferência amparada por lei.
[...]
Art. 6.º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Os artigos 3.º, 4.º e 5.º da acima referida Resolução n.º 5/1979 foram revogados pela Resolução n.º 01/1994 (D.O.U. 22/04/94).


  • Da Grade Curricular


O ensino jurídico foi introduzido no Brasil no ano de 1827, tendo como objetivo basilar formar as elites brasileiras para assumirem a administração imperial. Com o surgir da novel Lei de Diretrizes e Bases (lei n.º 9.394/1996) e a Resolução n.º 9/20047, do Conselho Nacional de Educação (doc. ix, em anexo), exsurgem novas Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Direito.
Daí inaugura-se novos paradigmas de base humanista e transdisciplinar
que regulam e qualificam o ensino de Direito propostas pelo Ministério da Educação (MEC), através da Secretaria de Ensino Superior (SESU) e da Comissão de Ensino Jurídico da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)8.
No bojo dessas novas normas curriculares se
visa formar profissionais que detenham as seguintes dimensões: humana, que diz respeito à formação do profissional como indivíduo capaz de se aperfeiçoar, na sua condição de ser humano; social, referente à habilidade para atuar na realidade de forma transformadora; técnica e profissional, englobando a aquisição de competências para o trato das questões jurídicas, a partir da obtenção de conhecimentos legais, doutrinários e jurisprudenciais atualizados, além de utilização de tecnologias da informação aplicadas ao Direito. Para tanto, o currículo deverá ter enfoque humanístico que capacite o aluno a ter senso de responsabilidade, condições imparciais de julgamento, habilidade para tomar decisões em situações difíceis que lhes sejam postas no exercício da profissão, respeito pelas pessoas, adoção de comportamento ético e capacidade de trabalhar em equipes multidisciplinares9.10
Destarte, o aspecto transdisciplinar e multidisciplinar passa a fundar a essência da nova Grade Curricular nos Cursos de Graduação em Direito, impondo assim uma grande amplitude nos chamados Processos de 'Aproveitamento' (abreviação da duração de curso de graduação), dado que, essas premissas elevam, em alto grau, a comunicação entre os diversos Cursos de Graduação existentes no País, no momento em que a análise do aproveitamento passa a ser focada no conteúdo dos eixos (de Formação Fundamental, Profissional e Prático) das novas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Direito, em detrimento da análise comparativa individual de cada disciplina.
Assim se expressa, em seu art. 5.º, a acima referida Resolução n.º 9/2004 (CNE/CES), ad litteram:
Art. 5.º O curso de graduação em Direito deverá contemplar, em seu Projeto Pedagógico e em sua Organização Curricular, conteúdos e atividades que atendam aos seguintes eixos interligados de formação:
I - Eixo de Formação Fundamental, tem por objetivo integrar o estudante no campo, estabelecendo as relações do Direito com outras áreas do saber, abrangendo dentre outros, estudos que envolvam conteúdos essenciais sobre Antropologia, Ciência Política, Economia, Ética, Filosofia, História, Psicologia e Sociologia.
II - Eixo de Formação Profissional, abrangendo, além do enfoque dogmático, o conhecimento e a aplicação, observadas as peculiaridades dos diversos ramos do Direito, de qualquer natureza, estudados sistematicamente e contextualizados segundo a evolução da Ciência do Direito e sua aplicação às mudanças sociais, econômicas, políticas e culturais do Brasil e suas relações internacionais, incluindo-se necessariamente, dentre outros condizentes com o projeto pedagógico, conteúdos essenciais sobre Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Penal, Direito Civil, Direito Empresarial, Direito do Trabalho, Direito Internacional e Direito Processual; e
III - Eixo de Formação Prática, objetiva a integração entre a prática e os conteúdos teóricos desenvolvidos nos demais Eixos, especialmente nas atividades relacionadas com o Estágio Curricular Supervisionado, Trabalho de Curso e Atividades Complementares. (Destaquei)
O Pedido de 'Aproveitamento' (abreviação da duração de curso de graduação) apresentado pelo Autor junto à Ré fundou-se no acima citado dispositivo legal. Ainda, destaque-se os princípios, que devem nortear os Cursos de Graduação em Direito, insculpido no parágrafo 1.º, do art. 2.º da susodita Resolução do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior:
Art. 2.º A organização do Curso de Graduação em Direito, observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais se expressa através do seu projeto pedagógico, abrangendo o perfil do formando, as competências e habilidades, os conteúdos curriculares, o estágio curricular supervisionado, as atividades complementares, o sistema de avaliação, o trabalho de curso como componente curricular obrigatório do curso, o regime acadêmico de oferta, a duração do curso, sem prejuízo de outros aspectos que tornem consistente o referido projeto pedagógico.
§ 1° O Projeto Pedagógico do curso, além da clara concepção do curso de Direito, com suas peculiaridades, seu currículo pleno e sua operacionalização, abrangerá, sem prejuízo de outros, os seguintes elementos estruturais:
I - concepção e objetivos gerais do curso, contextualizados em relação às suas inserções institucional, política, geográfica e social;
II - condições objetivas de oferta e a vocação do curso;
III - cargas horárias das atividades didáticas e da integralização do curso;
IV - formas de realização da interdisciplinaridade;
V - modos de integração entre teoria e prática;
VI - formas de avaliação do ensino e da aprendizagem;
VII - modos da integração entre graduação e pós-graduação, quando houver;
VIII - incentivo à pesquisa e à extensão, como necessário prolongamento da atividade de ensino e como instrumento para a iniciação científica;
IX - concepção e composição das atividades de estágio curricular supervisionado, suas diferentes formas e condições de realização, bem como a forma de implantação e a estrutura do Núcleo de Prática Jurídica;
X - concepção e composição das atividades complementares; e,
XI - inclusão obrigatória do Trabalho de Curso.
[...]
Art. 3º. O curso de graduação em Direito deverá assegurar, no perfil do graduando, sólida formação geral, humanística e axiológica, capacidade de análise, domínio de conceitos e da terminologia jurídica, adequada argumentação, interpretação e valorização dos fenômenos jurídicos e sociais, aliada a uma postura reflexiva e de visão crítica que fomente a capacidade e a aptidão para a aprendizagem autônoma e dinâmica, indispensável ao exercício da Ciência do Direito, da prestação da justiça e do desenvolvimento da cidadania.
Deste modo, é da lição do douto Professor Álvaro de MELHO FILHO (no Projeto Político-Pedagógico do Curso de Direito da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará), que tomamos o seguinte:
As recomendações legais atuais, bem como as novas demandas dirigidas à Universidade e à formação profissional, pressupõem, para além da reestruturação dos projetos pedagógicos, uma revisão crítica de práticas e concepções de docência como condições necessárias à consolidação da nova proposta de formação, que se quer coerente com a atuação profissional. Por isso, buscou-se romper com a clássica ordenação do espaço de gestão da sala de aula, instituindo espaços outros, de uso coletivo, para leitura, reflexão e produção, mediante a implementação do princípio da transdisciplinaridade e da quebra da linearidade dos projetos formativos, carregados de amarras. Buscou-se, sobretudo, estabelecer estratégias pedagógicas fundadas em novas articulações e normas de convivência curricular, redimensionando inclusive o caráter disciplinar incorporando vivências em seminários, atividades científico-culturais, programas, ações e projetos acadêmicos, entre outros.11
E, do mesmo autor, lembramos os princípios norteadores por ele indicados a um curso de graduação em Direito:
- sólida e ampla formação jurídica e humanística;
- capacidade de liderança para trabalhar em equipes multidisciplinares;
- capacidade de atuação transformadora nos diversos segmentos, poderes e instituições sociais;
- habilidade de se inserir no mercado de trabalho que envolve as diversas atividades relacionadas à formação recebida;
- capacidade de compreensão crítica do Direito, a partir dos problemas políticos, sociais, econômicos e ambientais;
- percepção clara do Direito como meio para a consecução da Justiça, para cujo alcance não se pode descurar o exame da eticidade e da legitimidade das normas jurídicas e dos sistemas normativos.12


  • Plano Pedagógico
Sem qualquer sucesso o Autor requereu da Ré uma cópia do Plano Político-Pedagógico, bem como dos planos de ensinos, conforme determina o artigo 2.º acima referido e o artigo 9.º da Resolução CNE/CES nº 9/2004, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Direito. In verbis:
Art. 9º As Instituições de Educação Superior deverão adotar formas específicas e alternativas de avaliação, interna e externa, sistemáticas, envolvendo todos quantos se contenham no processo do curso, centradas em aspectos considerados fundamentais para a identificação do perfil do formando.
Parágrafo único. Os planos de ensino, a serem fornecidos aos alunos antes do início de cada período letivo, deverão conter, além dos conteúdos e das atividades, a metodologia do processo de ensino-aprendizagem, os critérios de avaliação a que serão submetidos e a bibliografia básica.
A grande problemática da inercia da Ré em relação ao aqui tratado ‘aproveitamento de estudos’, possivelmente resulta da ausência (ou não adaptação) do chamado Plano Político-Pedagógico, que deveria ser implantado impreterivelmente até 2 (dois) anos após a vigência da Resolução n.º 9/2004 (CNE/CES), que foi publicada no Diário Oficial da União (Seção 1, pgs. 17 e 18), Brasília, em 1.º de outubro de 2004, ou seja, até o dia 30.09.2006, em conformidade com seguinte dispositivos da referida Resolução, litteris:
Art. 12. As Diretrizes Curriculares Nacionais desta Resolução deverão ser implantadas pelas Instituições de Educação Superior, obrigatoriamente, no prazo máximo de dois anos, aos alunos ingressantes, a partir da publicação desta.
Na falta do Plano Político-Pedagógico legítimo e legal da Ré, o ‘aproveitamento de estudos’, o encurtamento de estudos e aderentes fenômenos pleiteados no presente feito deverão orientar-se exclusivamente na legislação aqui apontada.
Também se mostra estranho o fato da Ré sempre opor-se a qualquer encurtamento do período de estudo, continua genericamente denegando qualquer pedido ou restringindo ao máximo o aproveitamento, mas sempre como desobrigação da disciplina, mas nunca como encurtamento do período de estudos.


  • Conclusão
Situação Atual
Já que, como largamente demonstrado, não existe um único fundamento legal para denegar o pedido de aproveitamento de estudos formulado pelo Autor (que cumpriu o que consta na Tabela de Aproveitamento de Estudos, como doc. 8, em anexo), é exigível o aproveitamento da seguinte carga horária ao
  1. Eixo de Formação Fundamental: 3.672h
  2. Eixo de Formação Profissional: 1.702h
  3. Eixo de Formação Prática: 3.893h
  4. Disciplinas Optativas: 272h
Total: 9.539h (quando apenas 4.060h são exigidas).
A esses cálculos, se some o valor de 990h a título de carga horária já cumprida no curso de graduação da Ré, conforme consta no Histórico Escolar do Autor (doc. 5, em anexo), das quais se direciona ao Eixo de Formação Profissional, a seguinte carga horária (530h):
2011/1
1
926U
PSICOLOGIA JURIDICA
60
2011/2
2
217V
DIREITOS FUNDAMENTAIS
60
2011/2
2
227V
TEORIA GERAL DO CRIME
60
2011/2
2
237V
HIST DO DIR E OS DIR HUMANOS
30
2011/2
2
247V
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
60
2011/2
2
567Q
ESTUDOS DISCIPLINARES
10
2012/1
3
587Q
ESTUDOS DISCIPLINARES
10
2012/1
3
813X
ORGANIZACAO DO ESTADO
60
2012/1
3
823X
TEORIA DA EMPRESA
30
2012/1
3
882X
ILICITUDE E CULPABILIDADE
60
2012/1
3
892X
FATOS E NEGOCIOS JURIDICOS
60
2012/1
3
D422
HERMENEUTICA
30



Total
530


Com isso o Eixo de Formação profissional (questão de fundo nesse feito, já que os outros eixos indiscutivelmente já foram cumpridos com soberba) passa de 1.702h para 2.232h, valor bem superior à média exigida (1.353h por Eixo). Enquanto que o total geral da carga horária passa de 9.539h para 10.529h, quando apenas 4.060h são exigidas conforme comprova o Histórico Escolar inicial do Autor (doc. 4, em anexo), mesmo sem contar as 330h, que o Autor está cursando no presente semestre 2012.2. O total geral assim se configura:

  1. Eixo de Formação Fundamental: 4.132h
  2. Eixo de Formação Profissional: 2.232h
  3. Eixo de Formação Prática 3.893h
  4. Disciplinas Optativas: 272h
Total: 10.529h (quando apenas 4.060h são exigidas)

Situação do 10º Semestre
Ao Autor assiste direito líquido e certo de concluir a Graduação em Direito, já no Semestre 2012.2 (só faltando-lhe o Trabalho de Curso e, eventualmente, o Estagio Supervisionado, se assim Vossa Excelência entender). Mas, se considerarmos a situação hipotética, que Vossa Excelência entenda que o Autor deveria cursar mais um semestre, nomeadamente o 10.º semestre, o Autor teria que absorver, segundo sua atual grade curricular (doc. 5, em anexo), uma carga horária de 1.070h (elevando a carga horária do Eixo de Formação Profissional para 2.602h e o Eixo de Formação Prática para 4.593h, conforme se toma abaixo:
10
744W
TOPICOS CONSTITUCIONAIS
30
10
837X
ESTUDOS DISCIPLINARES
10
10
847X
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
30
10
857X
DIREITO DAS SUCESSOES
60
10
867X
LEGISLACAO PENAL EXTRAVAGANTE
30
10
877X
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CIVIS
60
10
897X
DIR CRIANCA ADOLESC EST IDOSO
30
10
988M
TRABALHO DE CURSO
60
10
998M
ESTAGIO SUPERVISIONADO
300
10
D764
DIREITO URBANISTICO
30
10
D774
DIREITO AGRARI0
30
10
336G
ATIVIDADES COMPLEMENTARES
400


Total
1070


O resultado geral, nessa hipótese, configuraria os seguintes valores:
  1.  Eixo de Formação Fundamental: 4.132h
  2. Eixo de Formação Profissional: 2.602h
  3. Eixo de Formação Prática 4.593h
  4. Disciplinas Optativas: 272h
Total: 11.599h (quando apenas 4.060h são exigidas)

Facit: De todo o exposto, resta claro que o Pedido de 'Aproveitamento' (abreviação da duração de curso de graduação) do Autor (doc. 7, em anexo) se enquadra, em absoluto, dentro das novas normas das Diretrizes Curriculares Nacionais para Cursos de Graduação em Direito (doc. 9, em anexo), de seus princípios fundamentais e da Doutrina na espécie. Entrementes, a Ré teima em não cumprir – provavelmente por motivos pecuniários ou para não gerar precedente – o encurtamento pontificado pela Lei de Diretrizes e Bases; muito pelo contrário, aumentou ilegalmente a duração do curso de graduação em Direito de 10 semestres para 11 semestres. Educação não pode se transformar em negócio de lucro abusivo. Essa postura, no caso específico do Autor, traz grande prejuízo para a União, já que o Autor é beneficiário do PROUNI.
Do Pedido
De Salvador Dalí.
Fonte: Internet.


  • Do provimento da tutela antecipada
O instituto da tutela antecipada, buscando garantir a plena efetividade da prestação jurisdicional, traz em seu bojo a possibilidade de ser o provimento de mérito concedido de modo liminar.
Preceitua o artigo 273, do Código de Processo Civil brasileiro, in verbis:
Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I – haja fundado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Tomamos ainda dos artigos 461 e 461-A, do mesmo Codex, o que segue:
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
(Omissus)
Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002).”(realcei)
Ademais tomamos da Lei nº 8.078/90 (CDC) o que segue, in verbis:
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).
§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial. (realcei)
Ensina a boa doutrina que, preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, deve o Magistrado concedê-la, posto que existe questões de mérito cujo retardamento de solução se revela afronta ao Autor.
Para tanto é mister a existência de provas inequívocas e da verossimilhança do direito alegado, o que no caso em comento resta inquestionável.
Prova Inequívoca
No que tange às provas, que devem ser inequívocas, impende trazer à baila as lições do insigne processualista Ernane Fidélis dos Santos, ad litteram:
Prova inequívoca não é prova pré-constituída, mas a que permite, por si só ou em conexão necessária com outras também já existentes, pelo menos em juízo provisório, definir o fato, isto é, tê-lo por verdadeiro. Exemplos: a qualidade de funcionário público do autor, a prova contratual do negócio, (...) a lesão por auto de corpo de delito, etc." (In Manual de Direito Processual Civil, Editora Saraiva, Ed. 4ª, 1996, pg. 316). (realce nosso)
Bem assim, diante de toda a documentação acostada, que revela per si, a robustez do direito lesionado pela parte Requerida, não há como questionar a inequivocidade de tais provas, bem como a idoneidade das mesmas.
Verossimilhança
Diante da relevância dos fundamentos e da concretude dos danos a serem reparados de imediato, repousa a robustez da verossimilhança do direito alegado.
Ora, restou, sobremaneira, configurado o direito do Autor diante de todo o exposto, em face dos documentos colacionados à presente, em especial da comprovação dos estudos realizados no exterior, em período de exílio, bem como no Curso de Direito da Faculdade C., que são provas incontestes da legitimidade e legalidade do direito do Autor, de modo que a demora na efetivação do requestado, com base em direito fundamental à vida e a alimento, ainda no texto do atestado médico em anexo, poderá causar gravames de natureza irreparável.
Dano irreparável
Considerando o já precário estado de saúde do Suplicante, que luta contra uma patologia mortal, nomeadamente Hipertensão Pulmonar (que é uma doença de prognóstico sombrio, conforme comprova atestado médico, acostado à presente).
Manifesto propósito protelatório da Requerida
A tentativa do Suplicante, a nível administrativo, procurando solução para o seu problema, muito mais ainda, reclamando o seu direito, foi refutada pela Requerida.
A falta na oferta de informações concretas e precisas, bem como a não assistência ao Suplicante, para que este não tivesse nenhum prejuízo, mais ainda, o longo período para processar o pedido de aproveitamento de estudos do Autor, que ainda não recebeu intimação sobre seu resultado final, redunda em total desrespeito aos direitos do Suplicante e somente servem ao propósito protelatório.
Periculum in mora
Com esteio no atestado (doc. 1), de 27.10.2006, expedido pelo Dr. B., médico cardiologista, com Matrícula nº , CRM , do Centro de Especialidades Médicas J., da rede de serviço público de saúde (SUS), da Prefeitura Municipal de G, fica evidente, que o Suplicante está em condições de risco de vida iminente, conforme consta no referido atestado:
Atesto para os devidos fins que C. é portador de Hipertensão Pulmonar (CID I28 8) com péssimo prognóstico, sem tratamento, e não tem condições de se exercer atividades laborativas. (realcei)
Periculum in mora inverso
Por fim ressalte-se com ênfase, o importante pressuposto do periculum in mora inverso, que neste feito mais do que presente, impõe, por si só, a concessão da tutela antecipada, demonstrando o perigo da absoluta irreversibilidade da medida ao final da demanda.
Dado o - aqui comprovado por competente atestado médico, em anexo – péssimo prognóstico da patologia, que acomete o Autor, em ocorrendo a demora na concessão da providência liminar, em sendo esta concedida somente ao final da demanda, existe a forte possibilidade da não reversão, já que estaria comprometida a sua utilidade, principalmente, considerando a já aludida perspectiva de vida do Autor, em contraponto a probabilidade de óbito.
Todos os fatos narrados levam a concluir que a perspectiva de vida do Suplicante encontra-se seriamente diminuída.
fumus boni juris
O fumus boni juris está representado pelo direito constitucional inalienável e irrenunciável à defesa dos direitos do consumidor e pela obrigação da Requerida em cumprir com os ditames da legislação de defesa do consumidor e nas obrigações de fornecimento de serviços, previstos na ampla legislação e doutrina trazidas à colação.
Ex positis, requer digne-se Vossa Excelência, julgar procedente a presente ação, concedendo a prestação jurisdicional requestada na forma dos seguintes pleitos:
  • liminarmente
  1. inicialmente, com base na Legislação Consumerista e antes de adentrar no mérito da questão propriamente dita, desde já, o Reclamante solicita o pronunciamento judicial acerca da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), eis que é parte manifestamente hipossuficiente na relação negocial com as Reclamadas;
  2. ademais requer também seja aplicado no presente feito, em favor do Autor e pelos mesmos motivos acima referidos, todos os direitos e privilégios do consumidor petrificados no Código de Defesa do Consumidor, em especial, os aludidos no art. 8º e seguintes, do CDC;
  3. conceda a prioridade na tramitação de todos os atos e diligências do processo e determine ao cartório observe rigorosamente a concessão do benefício da prioridade e consubstanciando a anotação em lugar visível nos autos e em letras grandes, a prioridade concedida, tudo conforme o Estatuto do Idoso, Lei n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003, em seu artigo 71 e respectivo § 1º;
  4. no mesmo ensejo, com fulcro no art. 69, da Lei 10.741/03, que se digne Vossa Excelência processar o presente feito pelo rito sumário, regido pelos artigos 275 e seguintes do Código de Processo Civil;
  5. conceda o benefício da justiça gratuita, consoante o art. 4º, da Lei nº 1.060/50;
  6. Vossa Excelência SE DIGNE CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA, initio litis et inaudita altera pars, com embasamento no artigo 20 e no artigo 84, do CDC-Lei 8.078/90, e mais os artigos 273, 461 et 461-A, do CPC, a fim de determinar a Requerida Faculdade, que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias (inteligência do art. 24 da Lei 9.784/1999), a partir da intimação, por o Autor já ter à soberba cumprido a exigência legal de carga horária mínima dos 3 (três) eixos previstos na Resolução n.º 9/2004 do CNE/CES, realize o ajuste de matrícula do Autor com a exclusão das disciplinas constantes desde o início do semestre 2012.2 como ‘cursando’ e a inclusão da disciplina 988M TRABALHO DE CURSO com 60h e, eventualmente assim entendo Vossa Excelência, a da disciplina 998M ESTAGIO SUPERVISIONADO com 300h, após o que, em caso de aprovação, seja realizada a competente expedição de diploma de Bacharel em Direito, com alicerce no disposto ao § 2.º do art. 47 da lei n.º 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Base da Educação), combinado com a expressão dos artigos 1.º et 2.º da Resolução N.º 5/1979 do antigo Conselho Federal de Educação, e do art. 5.º e seguintes da acima referida Resolução n.º 9/2004 (CNE/CES), e dos artigos 61 e 63 do Regimento Interno da Requerida;
  7. em assim não entendendo Vossa Excelência, alternativamente, requer o Suplicante, com os mesmos fundamentos acima elencados, determinar a Requerida Faculdade, que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias (inteligência do art. 24 da Lei 9.784/1999), a partir da intimação, realize ajuste de matrícula do Autor ainda no corrente semestre 2012.2 com a inclusão do Autor no 10.º semestre do curso de graduação em Direito, conforme a grade curricular atualmente vigente para o 10.º semestre do mesmo curso, após o que, em caso de aprovação, seja realizada a competente expedição de diploma de Bacharel em Direito, com sustentáculo no disposto ao § 2.º do art. 47 da lei n.º 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Base da Educação), combinado com a expressão dos artigos 1.º et 2.º da Resolução N.º 5/1979 do antigo Conselho Federal de Educação, e do art. 5.º e seguintes da acima referida Resolução n.º 9/2004 (CNE/CES), e dos artigos 61 e 63 do Regimento Interno da Requerida;
  8. em assim não entendo Vossa Excelência, alternativamente, requer o Suplicante, com os mesmos fundamentos acima elencados, determinar a Requerida Faculdade, que, no próximo semestre 2013.1 realize ajuste de matrícula do Autor com a inclusão do Autor no 10.º semestre do curso de graduação em Direito, conforme a grade curricular atualmente vigente para o 10.º semestre, após o que, em caso de aprovação, seja realizada a competente expedição de diploma de Bacharel em Direito, com base no disposto ao § 2.º do art. 47 da lei n.º 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Base da Educação), combinado com a expressão dos artigos 1.º et 2.º da Resolução N.º 5/1979 do antigo Conselho Federal de Educação, e do art. 5.º e seguintes da acima referida Resolução n.º 9/2004 (CNE/CES), e dos artigos 61 e 63 do Regimento Interno da Requerida;
  9. seja fixada por V. Exa., multa diária, visando o cumprimento da obrigação na forma específica, no montante mínimo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) – valor compatível com a grandeza econômica da Requerida - a favor e a crédito do Suplicante, por dia de atraso no cumprimento da obrigação e determinação liminar, tudo conforme o artigo 287 e os §§ 2º, 4º e 5º, do artigo 461 (CPC) e ainda, os incisos V e VI, do artigo 52, da Lei 9099/95 (LJE), bem como do § 4º, do art. 84/CDC;
  10. em concedida a tutela antecipada que ocorra a citação no plantão e com máxima urgência.
Concedida à antecipação da tutela, requer ainda o Autor, que:
  • no mérito
  1. a Requerida seja citada, na pessoa de seu respectivo representante legal, para cumpri-la integralmente e para no prazo legal, se defender, querendo, sob pena de revelia, ficando ciente que os fatos alegados e não contestados serão tidos como verdadeiros, e finalmente, que seja condenada por inadimplemento na obrigação de fazer, devidamente comprovado, inteligência do Código de Defesa do Consumidor;
  2. seja confirmada a medida liminar em todo o seu teor, em essa sendo concedida;
  3. seguro na convicção de que, in casu, a hipótese é de julgamento conforme o estado do processo, requer o Autor que Vossa Excelência antecipe a decisão do feito com esteio no art. 330, I, do Código de Processo Civil, já que a matéria é unicamente de direito e não há a necessidade de prova em audiência;
  4. Vossa Excelência se digne declarar e fixar como carga horária a ser cumprida pelo Autor em 4.060h, conforme consta no Histórico Escolar ao seu primeiro semestre de estudos na Faculdade, pelo que comprova o doc. 4, em anexo, com base no princípio do direito adquirido e o da legalidade;
  5. Vossa Excelência se digne declarar a obrigatoriedade do processamento e julgamento de pedido de aproveitamento/encurtamento de estudos do Autor segundo os preceitos disposto ao § 2.º do art. 47 da lei n.º 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Base da Educação), combinado com a expressão dos artigos 1.º et 2.º da Resolução N.º 5/1979 do antigo Conselho Federal de Educação, os dispositivos da Resolução n.º 9/2004 (CNE/CES), e dos artigos 61 e 63 do Regimento Interno da Requerida;
  6. Vossa Excelência se digne declarar, para efeitos de aproveitamento de estudos, como paradigma de grade curricular para o Autor a composição com a única obrigatoriedade de 3 (três) eixos (fundamental, profissional e prático) expressa no artigo 5.º da Resolução n.º 9/2004 (CNE/CES), que se impõe “mediante a implementação do princípio da transdisciplinaridade e da quebra da linearidade dos projetos formativos, carregados de amarras”, ressaltando ainda aspectos humanista e multidisciplinar;
  7. Vossa Excelência se digne declarar aproveitadas para fins previstos no § 2.º do art. 47 da lei n.º 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Base da Educação), ao Eixo de Formação Fundamental, o total de 3.672h; ao Eixo de Formação Profissional o total de 1.702h, ao Eixo de Formação Prática o total de 3.893h; a título de Disciplinas Optativas o total de 272h; num total geral de 9.539h/aula com a competente e imediata inscrição no Histórico Escolar do Autor das disciplinas aproveitadas e respectivas carga horária, com sede nos preceitos disposto ao § 2.º do art. 47 da lei n.º 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Base da Educação), combinado com a expressão dos artigos 1.º et 2.º da Resolução N.º 5/1979 do antigo Conselho Federal de Educação, com os artigos 5.º e ss da Resolução n.º 9/2004 (CNE/CES), e dos artigos 61 e 63 do Regimento Interno da Requerida;
  8. seja condenada a Requerida Faculdade, a indenização do Autor pelos danos morais em no mínimo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em face do grande poderio econômico da Recorrida, com fundamento no artigo 14/CDC-Lei 8.078/90;
  9. a multa mensal de 2% (dois por cento), devidamente atualizada quando do seu pagamento, sobre o valor total devido pela Requerida, tanto no caso do descumprimento da liminar e quanto da decisão definitiva, por ser de direito e de JUSTIÇA, conforme determina o art. 404/CC;
  10. e ao final, SER JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO EM CARÁTER DEFINITIVO, ainda afim de que a Requerida assuma na integridade todas as despesas referentes ao objeto desta ação, tudo devidamente atualizado em juros e correção monetária, com fundamento nos artigos 14 e seguintes do CDC (Lei 8078/90), bem como art. 404/CC;
  11. que haja expressa manifestação dos dispositivos mencionados, para fins de prequestionamento;
  12. que seja a Requerida condenada no pagamento das custas, despesas processuais e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, esses últimos, na base usual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação (Art. 20, parágrafo 3º, do CPC), tudo corrigido monetariamente na forma supra mencionada;
Finalmente, para provar o alegado, requer o Autor a juntada de documentos, oitiva de testemunhas, realização de perícias e inspeções judiciais, etc., desde já todos requeridos, caso o pedido de julgamento conforme o estado do processo ao item ‘c’ não seja atendido.
Em assim procedendo, Vossa Excelência, com inteira certeza, promoverá a vitória da Justiça, alicerçada no mais lídimo direito.
Atribui-se à causa, para fins meramente fiscais, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Pede e Exora Deferimento.
G., 19 de setembro de 2012.



Dr.ª M.
Advogada – OAB-CE nº



C.
Estagiário




Notas

1LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”
2http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/ces092004direito.pdf
3Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.
4Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
5http://www.c.edu.br/instituto/arquivos/regimento_f.swf
6Revogada pela Lei nº 9.394, de 1996.
7http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/ces092004direito.pdf
8MELO FILHO, Álvaro: Projeto Político-Pedagógico do Curso de Direito. Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará. [s.n.]: Fortaleza, 2007. p. 3.
9Considera-se acertada a proposta de Edgar Morin, segundo o qual devemos ensinar: as cegueiras do conhecimento, demonstrando o erro e a ilusão; os princípios do conhecimento pertinente; a condição humana; a identidade terrena; ensinar a enfrentar as incertezas; ensinar a compreensão e a ética do gênero humano (MORIN, Edgar. Os Sete Saberes Necessários à Educação do Futuro, UNESCO, 2001)
10MELO FILHO, Álvaro: Projeto Político-Pedagógico do Curso de Direito. Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará. [s.n.]: Fortaleza, 2007. p 9.
11Opus cit., p. 16
12Opus cit., p. 10



Rol de Documentos

iAtestado Médico, de 27.10.2006.
iiRelatório de Avaliação Médica de 02.08.2009.
iiiCarta de Concessão da Previdência Social de 17.06.2008.
ivHistórico Escolar do semestre 2011.1.
vHistórico Escolar do semestre 2012.2.
viCertificado sobre 240h em Disciplinas do Eixo de Formação Profissional absolvidas no Curso Graduação em Direito na Faculdade C.
viiPedido de ‘Aproveitamento’ de 4 de abril de 2012.
viiiTabela de Aproveitamento de Estudos.
ixResolução n.º 9/2004, do Conselho Nacional de Educação.



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Para citar este documento (ABNT/NBR 6023: 2002):

PONTES, Acelino: Declaratória: Encurtamento de Estudos. Praxis Jurídica, Ano I, N.º 04, 05.11.2014 (ISSN 2359-3059). Disponível em: <http://praxis-juridica.blogspot.com.br/2014/11/declaratoria-encurtamento-de-estudos.html>. Acesso em: .

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