terça-feira, 18 de novembro de 2014

Pessoa com Deficiência

- questões e definição

Salvador Dalí (Fonte: Internet).


Acelino Pontes
ex-Max Planck-Institut für Hirnforschung, Köln.

Estudos do Direito, Filosofia, Física, Matemática, Medicina, Psicologia e Teologia

(em Berlin, Fortaleza, Köln [Colônia], Lisboa e em München [Munique]).


  1. Introdução
Conforme anunciou, via internet, o Portal Terra, fundado em dados colhi­dos em 2010 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), há no Brasil cerca de 45,6 milhões de pessoas portadoras de, pelo menos, uma defi­ciência. Dessas pessoas, das que exercem algum tipo de trabalho, 46,4% ganha no máximo um salário-mínimo, contra 37% dos que não apresentam nenhum tipo de deficiência.
A partir dessa constatação, se apresenta a necessidade de um estudo mais aprofundado da conceituação dessa situação, que sirva de fundamento primeiro para a formulação de políticas públicas ao combate não só a proble­mática socioeconômica dessa fatia populacional, como também erradicar com o preconceito nesse ambiente.
Aliás, o preconceito advém de tempos imemoriáveis. Só a título de ilus­tração aponta-se no nascedouro da filosofia ocidental uma forte doutrina desse preconceito como nos mostra GUGEL [2006, 25-26]:

Fonte: Internet.
Historicamente, as informações sobre pessoas com deficiência estão contidas, de forma esparsa, na “literatura grega e romana, na Bíblia, no Talmud e no Corão” (Aranha, 2001, p. 160). Sabe-se que em Esparta eram eliminados; os romanos abandonavam suas crianças deformadas e seus filhos excedentes. Antes, na Grécia, Platão (República) e Aristóteles (Política), ao tratarem da composição e planeja­mento das cidades, indicavam os disformes como objetos de exposição:
A República, Livro IV, 460 c - Pegarão então nos filhos dos homens superiores, e levá-los-ão para o aprisco, para junto de amas que moram à parte num bairro da cidade; os dos homens inferiores, e qualquer dos outros que seja disforme, es­condê-los-ão num lugar interdito e oculto, como convém (Pereira, 1996, p. 228).
Política, Livro VII, Capítulo XIV, 1335 b – Quanto a rejeitar ou criar os recém-nascidos, terá de haver uma lei segundo a qual nenhuma criança disforme será cria­da; com vistas a evitar o excesso de crianças, se os costumes das cidades impe­dem o abandono de recém-nascidos deve haver um dispositivo legal limitando a procriação se alguém tiver um filho contrariamente a tal dispositivo, deverá ser provocado o aborto antes que comecem as sensações e a vida (a legalidade ou ile­galidade do aborto será definida pelo critério de haver ou não sensação e vida) (Kury, 1988, p. 261).

1a. Justificativa

A questão da Pessoa com Deficiência institui sede nos direitos naturais, perpassando os direitos humanos até os direitos fundamentais, ancorando-se na Constituição Federal.
Com a assunção da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Defi­ciência da ONU se faz necessária uma reengenharia da concepção e normatiza­ção de todo o entendimento jurídico nesse ambiente, adequando a nova situa­ção no ordenamento jurídico institucional brasileiro.

1b. Objetivos

Numa fase preliminar, ideologicamente e. a partir da análise da jurispru­dência e da doutrina, procura-se, sob abrangência teleológica, estabelecer vín­culos de conteúdo e de método, para conectar uma visão de congruência epis­temológica, que articule necessitude e práxis na aplicação do novo conceito de Pessoa com Deficiência.
Ao estudo dos sistemas, que permeiam e viabilizam todo o processo de aplicação do conceito, se procura encontrar acosto acadêmico para justificar e possibilitar o exercício de direitos fundamentais. Assim, resta necessário en­contrar no presente estudo, elementos que pudessem favorecer o exercício de direitos e garantias na espécie.
Por fim, a título de objetivo específico, se faz inevitável um estudo pontu­al de situações e caracterizações do status Pessoa com Deficiência, que se pos­sa aplicar na situação e sua problemática. Dentro dessa problemática se dará ênfase à avaliação crítica e ontológica do preconceito institucionalizado.

1c. Metodologia

Fonte: Internet.
No presente estudo aplica-se método qualitativo com abordagem descriti­va, interpretativa, observacional, analítica de dados por acesso ao respectivo ambiente físico ou via internet.
Da revisão literária se aclara e se remata conceitos essenciais para o ma­nejo do estudo, identificando embasamento para o desenvolvimento do traba­lho. Daí também se consubstancia aspectos e perspectivas de reconhecida des­suetude no convencional do agente público.
Na computação de dados e na análise de conteúdos referentes a biografi­as e dados gerais, o uso da ferramenta ‘internet’ será de importância prima, em especial pela atualidade instantânea.
Ao destilar o procedere metodológico sequencial, será realizado o estudo da literatura. Se parte então para o estudo crítico das atuais situações em face da nova situação, com o propósito de retratar aspectos de congruência teleoló­gicas com a problemática contemporânea, para concluir de que espécies e qua­lidades de implementações se fazem necessárias, mas não sem antes propor uma metafísica jurídica aplicável à questão.

  1. Problematização

O novo conceito ‘Pessoa com Deficiência’ (PcD) reluta por ser abraçado no Brasil, apesar da implementação legal da Convenção da ONU ter transcorri­do com celeridade.
A importância social dessa definição conceitual se dá pela obrigatorieda­de da assistência social regulamentada pela Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, com nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, nomeadamente através do chamado Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC.

2a. Delonga na regulamentação

O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS expe­diu associado ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a Portaria Conjun­ta MDS/INSS Nº 1, de 29 de Maio de 2009, para instituir instrumentos para avaliação da deficiência e do grau de incapacidade de pessoas com deficiência requerentes ao acima referido Benefício de Prestação Continuada da Assistên­cia Social - BPC, conforme estabelece o art. 16, § 3º, do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, alterado pelo Decreto nº 6.564, de 12 de setembro de 2008.
Neste mister, a União chega à seguinte constatação:
O governo federal, em uma iniciativa inédita na história recente das políticas soci­ais brasileiras, instituiu por meio da Portaria nº 001, de 15 de junho de 2005, Grupo de Trabalho Interministerial (GTI) formado por técnicos do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) e do Ministério da Previdência Social (MPS) para desenvolver estudos e pesquisas sobre classificação de deficiên­cia e avaliação de incapacidades.
O trabalho faz parte das ações que visam à proposição de parâmetros, procedi­mentos e instrumentos de avaliação das pessoas com deficiência para acesso ao Be­nefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC) [Ministério do De­senvolvimento Social e Combate à Fome e Ministério da Previdência Social, p. 7].
Entretanto, é a própria União, que admite a morosidade, de mais de dé­cada, em implantar garantias constitucionais pontificadas pelos patriarcas constituintes, ad litteram:
Contudo, o reconhecimento jurídico não significa a efetivação dos direitos. A mo­rosidade na regulamentação inicial, critérios restritivos e a desinformação torna­ram-se os principais entraves de acesso aos direitos, dificultando a conquista da ci­dadania. Ressalte-se que o BPC foi regulamentado somente com o Decreto nº 1.744, de 5 de dezembro de 1995. Mediante a Orientação Normativa/INSS nº 14, de 22 de dezembro de 1995, disciplinaram-se as rotinas operacionais quanto ao requerimento, concessão e manutenção desse benefício. O BPC passa a ser rea­lidade a partir de 1º de janeiro de 1996, oito anos após a promulgação da Constituição [Id., p. 23].
O BPC é requisito sine qua non para o acesso do cidadão em situação e exclusão social a vários benefícios sociais, entre eles, o do ‘Passe Livre’; na con­cessão do BPC, o INSS já adotou o novo conceito de deficiência.

2b. Do novo conceito de deficiência

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, as­sinada em Nova Iorque a 30 de março de 2007 por todos os países-membros, inclusive o Brasil, inaugura um novo conceito de deficiência.
Já à Declaração Universal dos Direitos Humanos, datada de 1948, a Or­ganização das Nações Unidas vem aperfeiçoando a construção dos Direitos Hu­manos, no intuito de aprimorar a atenção aos grupos vulneráveis com o claro intuito de dar eficácia aos direitos fundamentais de forma a fazê-los unos, indi­visíveis e interdependentes e como o fundamento maior da paz social.
Destarte, Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU sistematiza o processo de construção do conjunto de direitos fundamen­tais e garantias pessoais, que elencam os direitos individuais básicos e sociais.
Assim, logo em seu primeiro artigo, a citada Convenção define o conceito ‘Deficiente’, in verbis:
ARTIGO 1 - PROPÓSITO.
O propósito da presente Convenção é o de promover, proteger e assegurar o des­frute pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por parte de todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua ine­rente dignidade.
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de natureza física, in­telectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obs­truir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas. (desta­quei) [BRASIL[3], p. 164].
Fonte: Internet.
Aqui se toma, que o conceito de pessoa com deficiência incorporado pela Convenção está impregnado de forte relevância jurídica, porque incorpora na tipificação das deficiências, uma amplitude além dos aspectos físicos, sensori­ais, intelectuais e mentais, justo a conjuntura social e cultural em que o cidadão com deficiência está inserido, vendo nessas o principal fator de cercea­mento dos direitos humanos que lhe são inerentes. E esta conclusão se tam­bém pelo que consta no preâmbulo da mesma Convenção, conforme segue:
e) Reconhecendo que a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na socie­dade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas,
[omissis]
i) Reconhecendo ainda a diversidade das pessoas com deficiência,”
[omissis]
k) Preocupados com o fato de que, não obstante esses diversos instrumentos e compromissos, as pessoas com deficiência continuam a enfrentar barreiras contra sua participação como membros iguais da sociedade e violações de seus direitos humanos em todas as partes do mundo, [Id., p. 162]
Assim se expressando, a ONU oferece justificativa do amplo conceito de pessoa com deficiência contida no artigo 1º, do referido diploma, com toda a completude que merece o tema e pontificando, se tratar de um conceito em evolução, enfocando o aspecto científico da evolução, o qual deve necessaria­mente, conter aspectos clínicos e funcionais das deficiências e ainda, que estas resultam da interação entre aqueles e as barreiras atitudinais e ambientais que impedem a plena e efetiva participação das pessoas com deficiência na socieda­de, em igualdade de oportunidades com as demais. Com especial ênfase, há de se realçar o conteúdo do item ‘k’ acima, do qual se toma o reconhecimento da notória ineficácia dos institutos jurídicos e das políticas públicas universais no que concerne à garantia de fruir dos direitos humanos por cidadãos com defi­ciência.
Recentemente a digna Procuradora-Geral da República em exercício,
propôs ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma arguição de descumprimento de preceito fundamental, para rever o conceito utilizado na concessão de benefícios a pessoas com deficiência. De acordo com a procuradora, a definição na Lei de As­sistência Social (Loas) é restritiva.1
Consta ainda no comunicado oficial da Agência Brasil, que relata sobre a atitude da referida Procuradora-Geral da República, ad litteram:
A legislação define como pessoa com deficiência “aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho”. Mas Deborah Duprat pede, na ação, que o con­ceito adotado seja o da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, aprovada pelo Congresso Nacional em 2008. Para a procuradora, o critério da convenção é mais amplo porque diz que uma pessoa pode ter deficiência e ainda assim ser capaz de trabalhar e manter uma vida independente. ‘Se esta pessoa for economicamente miserável, deve fazer jus ao benefício da prestação continuada”, propõe o parecer, com pedido de liminar.’
[omissis]
A arguição encaminhada ao Supremo pede que o Artigo 20 da Loas, que define o conceito de pessoa com deficiência, seja declarado inválido, bem como as normas administrativas que o regulamentam. Nesse período, Deborah pede que seja em­pregado o conceito de pessoa com deficiência de acordo com a convenção para a concessão de benefícios.2
Esta notícia é apresentada para indicar o entendimento da PGR, que ex­pressa: “a legislação define como pessoa com deficiência ‘aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho’”. Mas, não só isto, como também a estreiteza da LOAS.
De outra forma, a Convenção redefine também o conceito ‘Discrimina­ção’, conforme tomamos:
Fonte: Internet.
ARTIGO 2 - DEFINIÇÕES.
Para os propósitos da presente Convenção:
[omissis]
"Discriminação por motivo de deficiência" significa qualquer diferenciação, ex­clusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nas esferas política, econômica, social, cultural, civil ou qualquer outra. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável; (destaquei) [BRASIL[3], p. 164-165]
E ainda no preâmbulo:
h) Reconhecendo também que a discriminação contra qualquer pessoa, por moti­vo de deficiência, configura violação da dignidade e do valor inerentes ao ser hu­mano, (Destaquei) [Id., p. 162]
Desta forma, quem negar pedido de direitos formulado por deficiente, in­corre em delito no tipo imputante de discriminação.
. . . quem negar pedido de direitos formulado por deficiente, in­corre em delito no tipo imputante de discriminação.
Conforme insiste a doutrina, os dispositivos da Convenção em testilha, à luz do § 2º, do art. 5º, da Constituição Federal (que assim se lê: "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do re­gime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte"), saciam-se da outorga do status constitucional ofertada aos tratados ratificados em matéria de direitos huma­nos.
Com maior propriedade ainda, após o advento da Emenda Constitucional 45/2004, que acrescentou o § 3º ao art. 5º, da CF (nos seguintes termos: "Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem apro­vados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucio­nais"), se revestem esses dispositivos da qualidade de Emenda Constitucional.

2c. Classificação Internacional de Funcionalidade – CIF

A Organização Mundial de Saúde – OMS, corroborando com a Convenção acima referida, também vem tornando mais amplo o conceito de deficiência, le­vando em conta as condições ambientais e sociais a que está submetido o indi­víduo. No Brasil, ainda é utilizado o Código Internacional de Doenças – CID para as causas das deficiências, enquanto que a OMS desde 2001 já adotou a Classificação Internacional de Funcionalidade – CIF3, mais adequada porque dispõe de amplo leque de aplicação, ao considerar os cuidados com a preven­ção e a promoção da saúde.
Sublinhe-se, que em trabalho com o título “A Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde da Organização Mundial da Saúde: Conceitos, Usos e Perspectivas”, as pesquisadoras Norma Farias (Instituto de Saúde - Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo) e Cássia Maria Buchala (Departamento de Epidemiologia - Faculdade de Saúde Pública da USP) apre­sentaram e dissecaram sobre a constituição e formatação da CIF.
Deste trabalho realçamos três momentos:
A CIF representa uma mudança de paradigma para se pensar e trabalhar a defi­ciência e a incapacidade, constituindo um instrumento importante para avaliação das condições de vida e para a promoção de políticas de inclusão social. A classifi­cação vem sendo incorporada e utilizada em diversos setores da saúde e equipes multidisciplinares.
[omissis]
O termo do modelo da CIF é a funcionalidade, que cobre os componentes de fun­ções e estruturas do corpo, atividade e participação social.
[omissis]
As atividades e participação (A & P) descrevem como o indivíduo exerce suas ati­vidades diárias e se engaja na vida social, considerando as funções e estruturas do seu corpo. O conteúdo desses componentes (A & P) é organizado desde simples tarefas e ações até áreas mais complexas da vida, sendo incluídos itens referentes à aprendizagem e aplicação do conhecimento; tarefas e demandas gerais; comunica­ção, mobilidade, cuidados pessoais, atividades e situações da vida doméstica; rela­ções e interações interpessoais; educação e trabalho; autosuficiência econômica; vida comunitária”. (Destaquei) [FARIAS; BUCHALA, p. 187; 189; 190]
Na análise desta norma, encontramos a título de síntese, que no contexto da saúde FUNÇÕES DO CORPO são as funções fisiológicas dos sistemas orgâ­nicos (incluindo as funções psicológicas), de onde se toma as seguintes defini­ções:

Fonte: Internet.

  • ESTRUTURAS DO CORPO são as partes anatômicas do corpo, tais como, órgãos, membros e seus componentes.
  • DEFICIÊNCIAS são problemas nas funções ou nas estruturas do corpo, tais como, um desvio importante ou uma perda.
  • ATIVIDADE é a execução de uma tarefa ou ação por um indivíduo.
  • PARTICIPAÇÃO é o envolvimento de um indivíduo numa situação da vida real.
  • LIMITAÇÕES DA ATIVIDADE são dificuldades que um indivíduo pode ter na execução de atividades.
  • RESTRIÇÕES NA PARTICIPAÇÃO são problemas que um indivíduo pode enfrentar quando está envolvido em situações da vida real.
  • FATORES AMBIENTAIS constituem o ambiente físico, social e atitudinal em que as pessoas vivem e conduzem sua vida.

Destarte, a avaliação médico-social analisará condições específicas, con­ferindo-lhes valores de 0 (ausência) a 4 (presença máxima da condição avalia­da), permitindo assim um escore final que orientará a concessão ou indeferi­mento do benefício/classificação.
E nessa avaliação o Médico Perito está obrigado a analisar o comprometi­mento das seguintes funções do corpo:
  • Funções Mentais
  • Funções Sensoriais da Visão
  • Funções Sensoriais da Audição
  • Funções da Voz e da Fala
  • Funções do Sistema Cardiovascular
  • Funções do Sistema Hematológico
  • Funções do Sistema Imunológico
  • Funções do Sistema Respiratório
  • Funções do Sistema Digestivo
  • Funções do Sistema Metabólico e Endócrino
  • Funções Geniturinárias
  • Funções Neuromusculoesqueléticas e relacionadas ao movimento
  • Funções da pele

Ora, o Médico Perito, que avalia uma pessoa, seguindo atentamente as diretrizes da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU e da Classificação Internacional de Funcionalidade – CIF da OMS, ao examinar essas funções em relação a essa pessoa, em encontrando algum severo e/ou importante desvio ou perda de função, não poderão se esquivar de atestar a qualidade de Pessoa com Deficiência.

  1. Conclusão

A título de epílogo, não se pode olvidar, que a definição do conceito ‘Pes­soa com Deficiência’ passa obrigatoriamente pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU e pela Classificação Internacional de Fun­cionalidade – CIF da OMS, onde não só a estrutura do corpo, mas também, com igual importância, a funcionalidade dos órgãos é contemplada; ademais este amálgama normativo de significativa expressão jurídica na espécie, possi­bilita concluir ainda, que a deficiência é a combinação de limitações pessoais com impedimentos culturais, econômicos e sociais.
Apesar da extrema dificuldade da sociedade como todo quebrar as amar­ras milenares em relação à Pessoa com Deficiência, urge que o Estado imponha sua nova norma, mesmo que daí tenha que destituir esses paradigmas.



Referências Bibliográficas



ARANHA, Maria Salete Fábio: Paradigmas da relação entre a sociedade e as pessoas com Deficiência. Revis­ta do Ministério Público do Trabalho. [s.l.]: Editora LTr, ano XI, p. 160-173, Mar. 2001.

BENTO, Maria Aparecida S.: Psicólogos de recursos humanos e a questão da diversidade. Revista Psicologia e Sociedade. São Paulo: Editora PUC(SP), 2000.

BRASIL[1]. Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência: Acessibilidade - Legislação Federal (Compilado e organizado por Niusarete Margarida de Lima). Brasília : Secretaria Especial dos Direitos Humanos, 2008. 264 p.

BRASIL[2]. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e Ministério da Previdência Social: Avaliação das pessoas com deficiência para acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Soci­al: um novo instrumento baseado na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde. Brasília: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e Ministério da Previdência Social, 2007.

BRASIL[3]. Secretaria Especial dos Direitos Humanos: A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com De­ficiência - Versão Comentada. (Coordenação de Ana Paula Crosara Resende e Flavia Maria de Paiva Vital). Brasília: Secretaria Especial dos Direitos Humanos, 2008. 202 p.

CIF: Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde. Centro Colaborador de Classifica­ções Internacionais da Organização Mundial da Saúde para a Família, (Org.). Coordenação e tradução Cássia Maria Buchalla. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2003.

GUGEL, Maria Aparecid: Discriminação positiva. Revista do Ministério Público do Trabalho. Ano X, n. 19. Brasília: LTR Editora, mar. 2000.

GUGEL, Maria Aparecida: Pessoas com deficiência e o direito ao concurso público: reserva de cargos e em­pregos públicos, administração pública direta e indireta. Goiânia: Ed. da UCG, 2006. 228p.

FARIAS, Norma; BUCHALA, Cássia Maria: A Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde da Organização Mundial da Saúde: Conceitos, Usos e Perspectivas. Rev Bras Epidemiol 2005; 8(2): 187-93. Disponível em: < http://www.scielo.br/pdf/rbepid/v8n2/11.pdf>. Acesso em: 15.10.2012 16:43

FÁVERO, Eugenia Augusta Gonzaga: Direitos das pessoas com deficiência: garantia de igualdade na diversi­dade. Rio de Janeiro: WVA Ed., 2004.

KURY, Mário da Gama: Política, Aristóteles. 2. ed. 1988, Brasília: Editora UnB, 1988.

MEIRELLES, Hely Lopes: Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2003.

MEIRELLES, Hely Lopes: Mandado de segurança. 23. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001b.

MELLO, Celso Antonio Bandeira (Coord.): Direito administrativo na constituição de 1988. São Paulo: Edi­tora Revista dos Tribunais, 1991.
MELLO, Celso Antonio Bandeira de: Curso de direito administrativo. 13. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001.

MINISTÉRIO Público do Trabalho. Relatório de Atividades do Ministério Público do Trabalho
- Pessoa Portadora de Deficiência e Beneficiário Reabilitado Inseridos no Trabalho, 2001. Elaborado por Ma­ria Aparecida Gugel e Denise Lapolla de Paula Aguiar. Patrocínio Ministério da Justiça, SEDA CORDE.

PEREIRA, Maria Helena da Rocha: A República, Platão. 8. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1996.

PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di: Direito administrativo. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2004.

PIOVESAN, Flávia: Temas de direitos humanos. 2. ed. São Paulo: Max Limonad, 2003.

PONTES, Acelino: Fenomenologia Humanacotidiano e o trágico sartreanoAs Moscas. Artigo apresenta­do no VI Seminário do Grupo de Estudos Sartre, Centro de HumanidadesUECE, Fortaleza, 20 a 24 de se­tembro de 2011. 25 p.

PONTES, Acelino: Film: Wie fern, wie nah - Erlebnisprotokoll. Köln: Eigenverlag, Maio 1978.

SILVA, José Afonso da: Curso de direito constitucional positivo. 19. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001.

SILVA, Otto Marques da: A Epopéia ignorada. A pessoa deficiente na história do mundo e ontem e de hoje. São Paulo: CEDAS, 1986.

THORNTON, Patrícia e Neil Lunt: Políticas de empleo para pessoas con discapacidad em diechiocho Países Occidentales. Madrid: Escuela Libre Editorial, 1998.


Notas:

1 http://jusvi.com/artigos/40926
2 Id.
3 Aprovada pela Resolução WHO 54.21, durante a 54ª Assembleia Mundial da Saúde, de 22 de maio de 2001, Organização Mundial da Saúde (OMS)



Para citar este documento (ABNT/NBR 6023: 2002):

PONTES, Acelino: Pessoa com Deficiência - questões e definição. Praxis Jurídi­ca, Ano I, N.º 0718.11.2014 (ISSN 2359-3059). Disponível em: <http://praxis-juridica.blogspot.com.br/2014/11/pessoa-com-deficiencia.html>. Acesso em: .

Postagem mais recente Postagem mais antiga Página inicial

0 comentários:

Postar um comentário