quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

Execução de Sentença com Memórias de Cálculo

Detalhe do antigo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Fonte: Internet.

Briefing: A ação principal foi julgada improcedente com o fundamento de que a de cu­jus só teria contratado a modalidade de seguro que não se aplicava ao seu caso. Interpostos Embargos de Declaração, mesmo a título de prequestionamen­to, inauguram os autores competente Apelação, que foi provida parcialmente par­cialmente, excluído o Dano Moral. Embora, o Acórdão do julgamento da Apelação encaminhe o feito à Liquidação de Sentença na jurisdição a quo, entendeu o Autor, que seja caso de Execução de Sentença, que foi deferida na planície.


Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da X.ª Vara Cível da Comar­ca de G.



Processo n.º XXXXXXX-60.2010.Y.0B.0001/0
Exequentes: C. e outros
Executado: Seguro





Execução de Sentença
com Memórias de Cálculo


Isento de custas – art. 4º, da
Lei nº 1.060/50, com a nova
redação dada pela Lei 7.510/86

PrioridadeRito Sumário pelo Estatuto do Idoso (art. 71, da Lei nº. 10.741, de 01/10/2003)


C. e outros, já bastante qualificados nos Autos do Pro­cesso supra mencionado, Ação de Cobrança de Seguro - cu­mulada com Indeni­zação de Perdas e Danos, via de seu procurador ao final subscrito, vem tempestivamente, com o devido acato, à pre­sença de Vossa Excelência promo­ver a pre­sente

EXECUÇÃO Definitiva de SENTENÇA


de fls. 221-226, reformada pelo Acórdão de fls. 287-296, em face de Seguro, assim o fazendo com fulcro no artigo 475-B, c/c os artigos 475-I e seguintes, do Código de Processo Civil e pelas ra­zões fáticas e jurídicas que seguem:

Preliminarmente

Fonte: Internet.

O venerando Acórdão do Egrégio Tribunal de Justi­ça do Estado do CC, conforme consta ao bojo das fls. 292, remete o pre­sente feito
[...] à fase de liquidação de sentença a apuração do quantum debeatur.
Entretanto, Excelência, o art. 475-B, do Codex ritualísti­co pátrio, assim se pronuncia:
Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sen­tença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memó­ria discriminada e atualizada do cálculo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005). (Destaquei)
Dessa forma, como o dispositivo acima é, em absoluto, aplicável ao presente feito, requer o polo ativo que Vossa Excelência receba a presente como Execução Definitiva de Sentença à luz do acima referido dis­positivo legal e desde já requer a imposição da multa de dez por cento pre­vista no Art. 475-J em caso de inadimplência no prazo estipulado em lei.
Em assim não entendo Vossa Excelência, requer a parte Autora que se digne receber a presente como Liquidação de Sentença nos termos do art. 475-A e seguintes.

Ao Mérito

A presente Execução definitiva de Sentença é de­corrente do processo em epígrafe, de cuja Sentença (fls. 221-226) perpassou por processo de Apelação (Processo n.º XXXXXXX-60.2010.Y.0B.0001/0), que por Acordão (fls. 287-296) transitado em julgado (fls. 326), no qual o Exe­cutado foi condenada a pagar aos Exequentes, os valores requeridos corri­gidos monetariamente e acrescido dos juros de mora desde a data do sinis­tro em órgãos restritivos de crédito.
A condenação a título de dano material se estende da alínea 'c' (capital assegurado) até a 'd' (lucros usufruídos ilegalmente pelo Executado/lucro cessante) constantes do Pedido à Exordial, conforme consta às fls. 19-20, já que a alínea 'e' (dano moral) não foi acolhida em sede de apelação:
  • Capital Assegurado
Conforme a alínea 'c' do Pedido exordial tomamos o que segue:
c) a condenação da Requerida ao pagamento integral do valor da apólice, acrescido de juros e correção monetária a partir do dia do sinistro (18 de junho de 2009) posto que a partir dessa data passou a estar em mora, com fundamento no artigo 776 e 787 e ainda, do art. 404, todos do Códex Civil pátrio, combinado com art. 14, do CDC;
Assim, resta a executar os seguintes valores, conforme consta na Memória de Cálculos 'Capital Assegurado' em anexo, como doc. 1:
Valor corrigido para 01/04/2014             R$ 131.214,42
Juros(1748 dias-217,03218%)                 R$ 284.777,51
Multa (2%)                                              R$    8.319,84
Sub Total                                               R$ 424.311,77
Honorários (10%)                                    R$   42.431,18

Valor total                                              R$ 466.742,95


  • Lucro Cessante
Aqui, trata-se do trata dos lucros usufruídos ilegalmente pelo Executado com o dito capital desde o dia do sinistro, ou seja, o valor que os Exequentes teriam aferidos, se tivessem posse e investido o capital, como o fez, ilegalmente, o Executado. Assim, tomamos da alínea 'd' do Pedido na Inicial, que assim se expressa:
d) a condenação da Requerida a favor dos Requeridos e a título de dano material e de lucro cessante, ao pagamento integral dos valores referentes aos lucros usufruído ilegalmente em lucros por juros ‘compostos’, no mínimo, de 25,50% (vinte e cinco ponto cinquenta por cento) ao mês - juro mensal no valor de 13,50%, acrescido de 12% a título de mora – computados, na forma de juros compostos, a partir do dia do sinistro (18 de junho de 2009) até o dia da efetiva transferência, inteligência dos artigos 186, 402, 927, 944 e seguintes do CC, bem como dos incisos V e X, do art. 5º/CF e, por analogia, do art. 241/CC, combinados com os arts. 389, 394, 395, 397, 772/CC e mais, com o art. 6º, incisos VI e VII, ainda com o art. 17, esses últimos do Código de Defesa do Consumidor;
Nesse item, computa-se a executar os seguintes valores, conforme consta na Memória de Cálculos 'Lucro Cessante' em anexo, como doc. 2:
Soma                        R$ 1.658.540,76
Honorários                R$    165.854,08
Total                         R$ 1.824.394,84


Além disso, foram fixados honorários advocatí­cios ao pro­curador dos ora Exeqüentes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação tudo corrigido monetariamente na forma supra mencionada, de cujos os valores acima constam.

Jean Wavrin. Recueil des Chroniques d’Engleterre.
Fonte: Internet.


  • Total a Executar

Capital Assegurado       R$    424.311,77
Lucro Cessante             R$ 1.658.540,76

 Total    R$  2.082.852,53
(dois milhões oitenta e dois mil oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e três centavos)
Honorários (10%):
Capital Assegurado        R$   42.431,18
Lucro Cessante              R$ 165.854,08

                                 Total     R$  208.285,26
(duzentos e oito mil duzentos e oitenta e cinco reais e vinte e seis centavos)
Os cálculos estão atualizados até a data de 01.04.2014.
Tendo em vista que não houve o pagamento es­pontâneo e já transcorreu o prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença, sem que o Executado efetuasse referido pagamen­to, o valor por ele devido ao Exeqüente deve ser acrescido de multa no per­centual de 10% (dez por cento), de acordo com o disposto no artigo 475-J, do CPC, com redação da Lei n. 11.232/05.
Em anexo segue a Memória do Cálculo, conforme determina o art. 614, II, do Código de Processo Civil, devendo-se incidir sobre o valor apura­do a correção monetária e os juros até o efetivo pagamento.

Do Pedido

Isto posto, requer:
a) O prosseguimento do processo, procedendo-se o cumprimento e execução da sentença, nos mesmos autos, com fulcro no artigo 475-I, do Código de Processo Civil, até integral satisfação do crédito dos Exeqüentes;
b) A intimação do Executado, na pessoa de seu procurador, para pagar a dívida no valor de R$ 2.082.852,53 (dois milhões oitenta e dois mil oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e três centavos), acrescidos de 10% a título de honorá­rios advocatícios (arts. 652-A e 20 do CPC) computado em R$ 208.285,26 (duzentos e oito mil duzentos e oitenta e cinco reais e vinte e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, ou, querendo, opor impugnação aos cálculos apresentados ao cumprimen­to da sentença, no mesmo prazo, conforme determina o artigo 475-J, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena da multa de 10%;
c) Seja acrescido ao valor da condenação multa de 10%, nos moldes do artigo 475-J, “caput”, do Código de Processo Civil, caso a requerida não efetue o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias.
d) Seja expedido mandado de penhora e avaliação de tantos bens da Executada quantos bastem para a garantia do débito, nos termos do art. 475-J, do CPC;
e) desde já e à luz do art. 614 do CPC, em estrita observância a gra­dação expressa no art. 655, do CPC, o Exeqüente indica para pe­nhora, o sistema on line Bacen Jud, até o limite do valor exe­qüendo, o numerário encontrável nas contas bancárias do Exe­cutado, pelo que, requer por tanto, seja utilizado na penhora o sistema on line Bacen Jud ou, na falta desta possibilidade, seja oficiado ao Banco Central do Brasil, determinando a indicação das contas bancárias das Executadas e a competente penhora;
f) a intimação do Executado para to­dos os ulteriores termos e atos do processo, até final sentença e eventual expropriação dos bens penhorados para satisfação dos direitos dos Exeqüentes, e, querendo, no prazo legal, embargar a execução na forma e sob as penas da lei (art. 669, CPC).
Termos em que Pede e Exora Deferimento.
G., 11 de abril de 2014.


Dr. Advogado
OAB n.º X.XXX-CC


Estagiário


Documentos:

1. Memória de Cálculo Capital Assegurado.
2. Memória de Cálculo Lucro Cessante.


Minuta: Acelino Pontes



Para citar este documento (ABNT/NBR 6023: 2002):

PONTES, Acelino: Execução de Sentença com Memórias de Cálculo. Práxis Jurídica, Ano II, N.º 01, 29.01.2015 (ISSN 2359-3059). Disponível em: <http://praxis-juridica.blogspot.com.br/2015/01/execucao-de-sentenca-com-memorias-de.html>. Acesso em: .


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