terça-feira, 9 de fevereiro de 2016

Reconvenção combinada com Prestação de Contas e Perdas e Danos

Fonte: Internet.

M. Darci Pereira Coelho



Briefing: V. (doméstica, suposta concubina, administradora dos bens do de cujus e condenada por maus tratos, omissão de socorro e privação de alimentos) inaugura Ação Declaratória de Concubinato [sic] c/c Alimentos em face da viúva A., sob a alegação de suposto concubinato com o de cujus. A viúva A. entra com Reconvenção, negando a existência do dito concubinato e pedindo cumulativamente prestação de contas sobre os valores da aposentadoria sob administração de V. e de indenização por perdas e danos.



Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da Y.ª Vara da Comarca de X. - NN



Processo N°: XXXXXX-XX.2006.87.06.XXXXX/0
Reconvinte: A.
Reconvinda: V.





Reconvenção
combinada com Prestação de Contas e
com Perdas e Danos





A., brasileira, viúva, pensionista, CPF n.º , RG n.º SSP-XX, residente e domiciliada na Rua , bairro Centro, no município de F., CEP XX.XXX-001, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por sua advogada in fine assinada, apresentar tempestivamente a presente Reconvenção, combinada com Ação de Prestação de Contas e com Ação de Perdas e Danos, em face de V., brasileira, solteira, do lar, portadora de RG n.º SSP-XX, residente e domiciliada na Rua C, Bairro V., no município de X.-NN, ainda, em frente de conexão, com pedido de reunião de autos com a Ação Declaratória de Concubinato c/c Alimentos Processo N.° XXXXXX-XX.2006.87.06.XXXXX/0, com fundamento dos artigos 315 e seguinte, combinados com o art. 127 e 301, todos do CPC, e pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos e ao final requerer:


Preliminarmente
  • Justiça Gratuita
Requer a Citada, que V. Exa. se digne lhe conceder os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, com esteio no art. 4.º, da Lei nº 1.060/50, com a nova redação dada pela Lei 7.510/86, tendo em vista que não pode custear o processo e os honorários advocatícios dele decorrentes, sem o grave comprometimento do próprio sustento e de sua família, indicando, no entanto, a advogada já qualificada no instrumento procuratório, para a defesa da causa, que de já aceita.
Da Resenha Fática
No bojo da ação principal consta, que a Reconvinda ajuizou pedido de declaração de concubinato e de alimentos em face do falecido esposo da Reconvinte a 12 de maio de 2006. Mas, na realidade, a Reconvinda nunca manteve relação amorosa com o de cujus, mas simplesmente prestou serviços domésticos ao mesmo.
Entretanto, em 03.07.2008, a Reconvinda foi condenada ”por infração ao artigo 99 do Estatuto do Idoso”, como consta na Sentença condenatória no Processo Crime n.º XXXXX.XXX.XXXX-X, que tramitou na Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de R. e originou a Sentença condenatória de 03.07.2008 (doc. , em anexo) por maus tratos, omissão de socorro e privação de alimentos. Gerando assim, direito ao de cujus e, subsequentemente, aos sucessores à indenização por perdas e danos, mesmo porque esses atos abomináveis e teratológicos contribuíram incisivamente para o óbito prematuro do de cujus. Assim, resta totalmente impossibilitada a tese da Reconvinda em relação ao concubinato, que teria como fundamento maior a relação com afetos positivos, como amor, carinho, assistência mútua, etc.; mas maus tratos, omissão de socorro e privação de alimentos jamais poderiam possibilitar um relacionamento afetivo, na forma do codex civil.
Herbst Kolumne. Stadt-Land-Flucht. Fonte: Internet.

Por mais, a Reconvinda administrava a aposentadoria do de cujus por vários anos. Nesse mister, ela abriu, como primeira titular, um conta conjunta com o de cujus na Caixa Econômica Federal de R., sob o n.º XXX.XXXXXXX-X, conforme consta ao bojo da fl. 12 do processo principal, Extrato Poupança de 30.10.2004 (doc. , em anexo), ,
No texto do acima citado documento, se toma que constam dois depósitos, cada um no valor R$ 1.000,00 (hum mil reais) e os depósitos foram realizados EM DINHEIRO e no mesmo dia, perfazendo assim o valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), Entretanto, o mesmo documento comprova que, entre 04 e 25.10.2004 nenhum valor foi retirado. Então, como e com que recursos a Reconvinda financiava a alimentação e outras necessidades (p. ex., de Medicamentos de uso diário) do de cujus?
Por outro lado, é extremante estranho o saldo de R$5.034,81 nessa conta de poupança, quando a única fonte de renda do de cujus era uma aposentadoria de apenas R$ 1.122,32 e parte desse dinheiro era enviado para a esposa. Urge, que seja quebrado o sigilo bancário do de cujus e que a CEF apresente extrato sobre toda a movimentação nessa conta, para que se possa avaliar precisamente, qual o valor real mensal, que restava para o provimento do de cujus a título de alimentação, saúde, higiene e outros custos de sobrevivência. Esses dados são de extrema importância dado os abusos e maus tratos pelos quais a Reconvinda foi condenada e poderiam até, servir para uma revisão do caso pelo Ministério Público, mas certamente contribuirá para aclarar a real situação da relação entre a Reconvinda e o de cujus no presente feito, já que a Reconvinda alega, ao tempo, depender financeiramente do de cujus. Dessa forma, todo o dinheiro movimentado pela Reconvinda na Conta Poupança sob o n.º XXX.XXXXXXX-X/CEF advinha da aposentadoria do de cujus.
Por esses motivos, há a necessidade de obter-se do INSS relatório sobre valores percebidos mensalmente pelo de cujus (Benefício n.º XX.XXX.XXX-X) entre os anos de 2002 a 2007, para que se possa comparar com a movimentação na referida conta bancária.
Do Direito
A Reconvenção está regulamentada pelos artigos 315 e seguintes do CPC, in verbis:
Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem. (§ 1º renumerado pela Lei nº 9.245, de 1995).§ 2º (Revogado pela Lei nº 9.245, de 1995)Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.
Ainda, estabelece o Código de Processo Civil que:
Art. 914. A ação de prestação de contas competirá a quem tiver:I – o direito de exigi-las,II – a obrigação de prestá-la
Ilustração de Arthur Rackham. Fonte: Internet.
No mesmo diapasão, aduz-se a esta análise os seguintes dispositivos do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), in litteris:
Art. 2º O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:(omissis)II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis. (Destaquei)
À perdas e danos, o Código Civil assim determina, ad litteram:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causas dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”;(omissis)Art. 927. Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A reparação que obriga o ofensor a pagar e permite ao ofendido receber é princípio de justiça, com feição, punição e recompensa, conforme preleciona Limongi França:
Todo e qualquer dano causado à alguém ou ao seu patrimônio, deve ser indenizado, de tal obrigação não se excluindo o mais importante deles, que é o dano moral, que deve automaticamente ser levado em conta. (V.R. Limongi França, "Jurisprudência da Responsabilidade Civil, Ed. RT, 1988).
Segundo J.M. de Carvalho Santos, in Código Civil Brasileiro Interpretado, ed. Freitas Bastos, 1972, pág. 315, tomamos o que segue:
Em sentido restrito, ato ilícito é todo fato que, não sendo fundado em direito, cause dano a outrem.
Carvalho de Mendonça, in “Doutrina e Prática das Obrigações”, vol. 2, n. 739, ensina quais os efeitos do ato ilícito:
O principal é sujeitar seu autor à reparação do dano. Claramente isso preceitua este art. 186 do Código Civil, que encontra apoio num dos princípios fundamentais da equidade e ordem social, qual a que proíbe ofender o direito de outrem - neminem laedere.
Maria Helena Diniz, in “Curso de Direito Civil”, vol. 7, ed. Saraiva, 1984, diz:
[…] o comportamento do agente será reprovado ou censurado, quando, ante circunstâncias concretas do caso, se entende que ele poderia ou deveria ter agido de modo diferente.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, a reparação dos danos patrimoniais e morais ganhou tutela especial, quando em seu art. 5º, inciso V e X, consagrou-se o dever de indenizar os danos sofridos como proteção a direitos individuais, in verbis:
Art. 5º ....V- é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem;”(omissis)X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Do Pedido
Ante o exposto, a Reconvinte requer que Vossa Excelência se digne, preliminarmente:
  1. lhe conceder os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, com esteio no art. 4.º, da Lei nº 1.060/50, com a nova redação dada pela Lei 7.510/86, tendo em vista que não pode custear o processo e os honorários advocatícios dele decorrentes, sem o grave comprometimento do próprio sustento e de sua família, indicando, no entanto, a advogada já qualificada no instrumento procuratório, para a defesa da causa, que de já aceita;
  2. que seja oficiado à Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Russas requerendo cópia do Processo Crime n.º XXXX.XXXX.XXXX-X, onde a Reconvinda respondeu por infração ao artigo 99 do Estatuto do Idoso;
  3. seja expedido ofício ao INSS determinando o envio de relatório sobre valores percebidos mensalmente pelo de cujus, J. (Benefício n.º XX.XXXXX.XXX-X) entre os anos de 2002 a 2007;
  4. seja quebrado o sigilo bancário do de cujus com fundamento no art. 1.º, § 4.º, inciso VIII, da Lei Complementar N.º 105/2001, e que seja expedido ofício à Caixa Econômica Federal, Agência de Russas determinando o envio de cópia do contrato de abertura e aditivos, bem como de cópia de todos os extratos de movimentação financeira, todos referentes à Conta de Poupança de n.º XXX.XXXXXXXXX.X, bem como de outras eventuais contas com titularidade de V., CPF XXX.XXX.XXX-XX naquela instituição financeira.
Ao mérito, requer a Reconvinte, que Vossa Excelência se digne:
  1. determinar a intimação da Reconvinda, consonante com o art. 316/CPC, para, querendo, contestar o feito no prazo legal, sob pena de revelia, ficando ciente que os fatos alegados e não contestados serão tidos como verdadeiros;
  2. seja determinado à Reconvinda a prestar contas, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a movimentação e uso dos valores movimentados na Conta de Poupança de n.º XXX.XXXXXXXXX.X, em conformidade com o art. 914 e seguintes, do Código de Processo Civil;
  3. promover a intimação do Ministério Publico para realizar a análise das contas prestadas sob a óbice do Estatuto do Idoso;
  4. que seja condenada a Reconvinda por inadimplemento na obrigação de fazer, inteligência da legislação citada;
  5. deferir a Reconvenção julgando TOTALMENTE PROCEDENTE todos os pedidos, condenando a Reconvinda a título de dano moral em valor estipulado por Vossa Excelência e a título de dano material, os valores tidos como devidos na análise contábil da prestação de contas e na análise dos extratos de conta apresentados pela CEF e todo e quaisquer outros valores resultantes da instrução;
  6. a condenação da Reconvinda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 20% sobre o valor da condenação;
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente perícia, depoimento pessoal do representante legal da Citada, oitiva de testemunhas, abaixo arroladas, e juntada posterior de novos documentos, se for o caso, sem prejuízo de outras provas eventualmente cabíveis ou que se fizerem necessárias, ficando tudo de logo requerido.

Pede e Exora Deferimento.
Data.

M. Darci Pereira Coelho
Advogada




Para citar este documento (ABNT/NBR 6023: 2002):

Coelho, M. Darci Pereira: Reconvenção combinada com Prestação de Contas e Perdas e Danos. Praxis Jurídica, Ano III, N.º 01, 09.02.2016 (ISSN 2359-3059). Disponível em: <http://praxis-juridica.blogspot.com.br/2016/02/reconvencao-combinada-com-prestacao-de.html>. Acesso em: .

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