sexta-feira, 11 de março de 2016

Obrigação de Fazer: universidade expedir Carteira de Estudante

Fonte: Internet.



Briefing: Estudantes universitários requerem carteira de estudante para usufruir da ‘meia estudantil’, que é denegada em face da omissão de licitação por parte da Prefeitura Municipal, para a escolha de empresa na obrigação de confeccionar as carteiras de estudante.



Excelentíssima Senhora Doutora Juiza de Direito da XXª Vara da Fazenda Pública da Comarca de G.


Processo nº
Autores: P. e G.
Promovidas: Município de F,
Empresa de Transporte Urbano, e
Fundação Universidade de X.




Ação de Obrigação de Fazer
cumulada com Indenização de Perdas e Danos
com Declaração de Inconstitucionalidade
e com pedido de Tutela Antecipada

Dependência da XXª Vara da Fazenda Pública por prevenção

Distribuição de Urgência

Isento de custas – art. 4º, da
Lei nº 1.060/50, com a nova
redação dada pela Lei 7.510/86

Celeridade pelo Estatuto do Idoso (art. 71, da Lei nº. 10.741, de 01/10/2003)



P., [qualificação], e G., [qualificação], por sua advogada in fine firmada, vem mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização de Perdas e Danos, e cumulada ainda, com Declaração de Inconstitucionalidade, e também ainda com pedido de Tutela Antecipada, em face da Município de G, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço na [qualificação], em face da Empresa de Transporte Urbano, [qualificação], e, como polo passivo necessário, em face da Fundação Universidade de X., [qualificação], que faz com fulcro nos artigos 282 e seguintes, cumulado com o art. 461 e seguintes, todos do CPC, cumulado ainda com o art. 81 e seguintes, da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos e no final requerido.

Preliminarmente

  • Justiça Gratuita
Requer os Autores, que V.Exa. se digne lhes conceder os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, com esteio no art. 4.º, da Lei n.º 1.060/50, com a nova redação dada pela Lei 7.510/86, tendo em vista que não podem custear o processo e os honorários advocatícios dele decorrentes, sem o grave comprometimento do respectivo próprio sustento e de sua família, indicando, no entanto, a advogada já qualificada no instrumento procuratório, para a defesa da causa, que de já aceita.
  • Inversão do ônus da prova
Neste feito, os Autores avocam a proteção de seus direitos fundamentais na relação consumerista em face da Prefeitura Municipal de G e da Empresa de Transporte Urbano, enquanto respectivamente concessionária e agência reguladora de serviços públicos de transporte urbano.
Destarte, os Autores acodem-se do preceito pontificado pelo inciso VIII, do art. 6.º/CDC, para requerer de V. Exa. a aplicação, no presente feito, do benefício da inversão do ônus da prova, justamente para equilibrar a relação jurídica estabelecida entre consumidor e os Entes Público prestadores de serviços públicos, colocando as partes em pé de igualdade, dada a larga comprovação do nexo causal, a fundada presença do elemento da verossimilhança e a constatação da hipossuficiência do consumidor, raciocínio de lógica básica na espécie.
Em assim procedendo V. Exa., não haverá qualquer surpresa para as Promovidas, posto que o prestador de serviços, mesmo no caso de serviços públicos, sabe que, por força de lei, lhe compete o ônus de produzir as provas dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do consumidor.
Destarte, fica ao critério do Magistrado, decidir-se acerca da aplicação ou não do art. 6.º, VIII, até o momento de julgar a demanda. Isso porque, em decidindo pela incidência do mencionado preceito, o Magistrado apenas estará isentando o consumidor de comprovar o fato constitutivo, o que não irá prejudicar em nada o fornecedor que, sempre terá o ônus de provar o contrário, conforme tomamos da jurisprudência, ad litteram:
CONSUMIDOR – ÔNUS DA PROVA – INVERSÃO – FACULDADE CONCEDIDA AO JUIZ, QUE IRÁ UTILIZÁ-LA NO MOMENTO EM QUE ENTENDER OPORTUNO, SE E QUANDO ESTIVER EM DÚVIDA, GERALMENTE POR OCASIÃO DA SENTENÇA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6°, VIII, DA LEI N° 8.078/90.A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6°, VIII, do CDC, é uma faculdade concedida ao Juiz, que irá utiliza-la a favor do consumidor no momento que entender oportuno, se e quando estiver em dúvida, geralmente por ocasião da sentença. (1° TAC 3ª Câm.; AI n° 912.726-8- SP; Rel. Juiz Roque Mesquita; j. 04/04/2000; v.u.) RT 780/278 BAASP, 2204/186–m, de 26/03/01.

Dos Fatos

Depois de tumultuado concurso público de vestibular, os Autores foram matriculados, no dia 06.04.2010, no 1.º Semestre do Curso de Graduação em Filosofia da Universidade , que se situa no Centro de Humanidades, na Avenida D, nessa Capital, tendo como data de início das aulas o dia 26.04.2010 e lá permanecem até a presente data com vistas à graduação de Bacharel em Filosofia.
Como de praxe, os Autores, logo após a matrícula, tomaram a iniciativa de requerer a competente carteira de identificação universitária para aferir ao benefício da ‘meia estudantil’ nos veículos de transporte público municipal.
Note-se que a Prefeitura de G. custeia a confecção das identificações dos alunos das escolas públicas municipais e estaduais, bem como a das identificações dos estudantes da Universidade Federal do X, da Universidade Estadual do X e do Centro Federal de Educação Tecnológica.
Para tanto teriam os Autores que fazer competente pré-inscrição via internet no sítio da Requerida na internet (Cadastro Geral de Matrícula, regulamentado pela Portaria N.º XXX, de 01 de agosto de 2006), após o que deveriam anexar uma (1) foto ‘3x4’, Declaração de matrícula e cópia da RG e, assim munidos, se dirigiram às instalações da Requerida para efetivar a inscrição de forma física.
Nas instalações da Promovida, foram informados que o requerimento teria que ser encaminhado pela Representação Estudantil da Uni (Diretório Central dos Estudantes-DCE). Mas, se algum estudante desejar realizar a inscrição diretamente junto à Requerida, teria que pagar a taxa de R$ 15,00 (quinze reais), momento em que, as carteiras seriam imediatamente confeccionadas.
Insistindo no benefício da gratuidade assegurada pela lei municipal n.º 9.114/2006, os Autores procuraram o DCE, mas qual não foi a surpresa dos acima referidos, quando foram informados pelo DCE de que as carteiras não estavam sendo confeccionada pelo fato de a Promovida Prefeitura Municipal de G. não estava assumindo os respectivos encargos financeiros conforme determina o acima aludido diploma legal.
Fonte: Internet.
E por quê, Excelência?
Pelo que os Autores obtiveram a título de informação do DCE, a Promovida Prefeitura Municipal de G., na escolha da entidade estudantil para a confecção gratuita das carteiras de estudante não realizou a competente licitação, conforme determina a lei. Daí, se tem notícias de que o Tribunal de Contas dos Municípios tenha desaprovado o repasse de dinheiro público para entidades de direito privado, sem a competente licitação.
Dessa forma, os Autores teriam que aguardar até o final julgamento do acima referido impasse judicial sobre a não observância da obrigação de realizar licitação e estão totalmente impossibilitados de receberem a carteira de estudante, sem a qual não podem se saciar do benefício da ‘meia estudantil’ tanto nos transportes urbanos como em outros eventos e situações com previsão legal. E isso fere mortalmente direito líquido e certo dos Autores.
Alguns dos autores foram forçados a se submeterem a chantagem das Requeridas e já realizaram o pagamento da acima referida taxa de R$ 15,00 (quinze reais), conforme comprova doc. , em anexo, motivo pelo qual, desde já, fica requerido a respectiva restituição em dobro, inteligência do parágrafo único, do art. 42/CDC.
Em 19.07.2010 os autores e outros entraram com competente ação que inicialmente foi distribuída para a 5.ª Vara da Fazenda Pública e depois redistribuída por prevenção para a 9.ª Vara da Fazenda Pública, sob n.º XXXXXXXXXX, no bojo do qual, em 10.09.2010, Vossa Excelência julgou o susodito processo extinto sem resolução do mérito com fundamento no art. 267, I c/c art. 295, II, todos do CPC, por entender presente, no referido feito, manifesta ilegitimidade de parte.
Em anexo, como doc. e doc. , os Autores fazem juntada da documentação que comprovam sua respectiva pré-inscrição no Cadastro Geral de Matrícula.

Dos Fundamentos

A ‘meia-estudantil’ tem como fundamento facilitar ao estudante o acesso ao lazer, ao esporte e à cultura, que são bens imateriais de grande importância para a formação do mesmo. Busca facilitar, porque o estudante não possui as condições financeiras necessárias para poder usufruir desses bens imateriais de forma adequada para sua formação, haja vista estar em fase de construção de sua carreira profissional e, por isso mesmo, ainda estar sem os recursos necessários para tanto.
O fundamento da Lei da Meia-Entrada é de política educacional. Trata-se de um incentivo a jovens em formação, em processo de construção de cidadania, e a quem se deve, com a participação do Estado, da família e de toda a sociedade, uma boa educação. O acesso à cultura é fundamental a todos, mas, sobretudo, aos jovens estudantes, e esse incentivo é de grande importância, justamente por promover a educação, no seu sentido mais amplo.1
A regulamentação da ‘meia-estudantil’ surge com o advento da Medida Provisória nº 2.208, de 17 de agosto de 2001, inaugurando a determinação federal no sentido de que a comprovação da situação jurídica de estudante, para efeito de obtenção de eventuais descontos concedidos sobre o valor efetivamente cobrado para o ingresso em estabelecimentos de diversão e eventos culturais, esportivos e de lazer, seria feita pela exibição de documento de identificação estudantil expedido pelos correspondentes estabelecimentos de ensino ou pela associação ou agremiação estudantil a que pertença, vedada a exclusividade de qualquer deles.
Dessa forma, todos os dispositivos legais estaduais e municipais que afirmavam que a comprovação da situação de estudante se daria somente através da Carteira de Identificação Estudantil expedida por entidades associativas estudantis foram tacitamente revogados pelo diploma legal em comenta.
Para alguns, a Medida Provisória n.º 2208, publicada no Diário Oficial da União em 21 de Agosto de 2001, teria perdido sua eficácia, já que, anteriormente à EC n.º 32/01, elas tinham vigência por apenas trinta dias, e, caso não houvesse nova publicação, perderiam seus efeitos devido ao decurso do prazo. Contudo, a Emenda Constitucional n.º 32, de 11 de setembro de 2001, modificou a normatização das medidas provisórias, dispondo em seu art. 2.º, in verbis:
Art. 2.º As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional.”
A Medida Provisória n.º 2208/01 é anterior à Emenda Constitucional n.º 32, sendo assim, seu prazo de vigência é indeterminado. Como não houve uma medida posterior que a revogou explicitamente nem houve ainda deliberação definitiva do Congresso Nacional, não restam dúvidas que ela ainda esteja em plena vigência. Importante essa exposição acerca das medidas provisórias para esclarecer e demonstrar que a Medida Provisória 2.280/01, a qual trata da comprovação da qualidade de estudante para a obtenção do direito à meia-entrada, objeto da presente análise, continua em vigência até os dias atuais, apesar de carregar consigo o status de "Medida Provisória".
Esse dispositivo legal definiu a competência e legitimidade para a expedição da carteira de identificação estudantil e se imprimiu para acabar com as controvérsias e desigualdades quanto a esta comprovação nas esparsas legislações dos diversos estados e municípios do nosso País. Passou a vigorar, como até então vigora, com o seguinte ditame, ad litteram:
Art. 1o  A qualificação da situação jurídica de estudante, para efeito de obtenção de eventuais descontos concedidos sobre o valor efetivamente cobrado para o ingresso em estabelecimentos de diversão e eventos culturais, esportivos e de lazer, será feita pela exibição de documento de identificação estudantil expedido pelos correspondentes estabelecimentos de ensino ou pela associação ou agremiação estudantil a que pertença, inclusive pelos que já sejam utilizados, vedada a exclusividade de qualquer deles.Parágrafo único.  O disposto no caput deste artigo aplica-se nas hipóteses em que sejam oferecidos descontos a estudantes pelos transportes coletivos públicos locais, acompanhada do comprovante de matrícula ou de freqüência escolar fornecida pelo seu estabelecimento de ensino. (Destaquei)
Pelo que se toma da letra da lei, o documento de identificação estudantil poderá ser expedito pelo ‘correspondente estabelecimento de ensino’; in casu, se trata da Universidade Estadual do X. e por ser desejo exclusivo dos autores.
E esse desejo dos autores não é ímpar. Da internet toma-se o que segue:
Cresce o movimento dentro da Universidade Estadual do Piauí – Uespi, o Movimento Estudantil Unificado – MEU, para que a Reitoria seja responsável pela expedição da carteira de estudante. É que a maioria da comunidade universitária não reconhece a diretoria do Diretório Central dos Estudantes eleita em 2007 em meio a denúncias de fraude.Essa diretoria foi eleita de forma obscura e irregular. O presidente Genevaldo da Silva Holanda foi eleito enquanto encontrava-se com a matrícula cancelada. O vice-presidente José Maria Gomes de Freitas e a secretária, Maria Samara Alves da Silva, não eram universitários à época’, explica Misael Rodrigues, representante dos estudantes no Conselho Universitário da Uespi. 2
Situação idêntica vive a representação estudantil (DCE e muitos Centros Acadêmicos) na Uni, que há largo tempo está sem representação legal e legítima, fato esse que reforça a decisão dos Autores de não optarem por eleger as associações/agremiações estudantis para o fim de expedir seus respectivos documentos de identificação estudantil.
A nível municipal, o benefício da ‘meia-pasagem’ é assegurado pela Lei Orgânica do Município de G., em seu art. 234, onde reza o que segue, in verbis:
Art. 234. É garantido aos estudantes de Fortaleza, o abatimento de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da tarifa cobrada no transporte público coletivo.
§ 1º Considera-se estudante para efeito do exercício ao direito constante neste artigo, aqueles que se encontram matriculados e com freqüência regular nas instituições de ensino regulares localizadas no Município de Fortaleza.
§ 2º Considera-se instituição regular a instituição de ensino mantida ou reconhecida pelos órgãos competentes da União Federal, do Estado do Ceará ou do Município de Fortaleza.
A regulamentação desse dispositivo da Carta Magna Municipal se institui pelo artigo 1.º, da Lei Municipal nº. 9114/2006, onde consta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Fortaleza, através da Secretaria Municipal de Educação e Assistência Social (SEDAS), autorizado a custear as despesas com a emissão da cédula de identidade estudantil em favor dos estudantes das redes públicas estadual e federal de ensino.
§ 1º - Consideram-se rede pública de ensino, para efeitos desta lei, os cursos ministrados gratuitamente por estabelecimentos de ensino oficiais do Estado do Ceará e da União Federal.”§ 2º - A Secretaria Municipal de Educação e Assistência Social (SEDAS) repassará diretamente à Casa do Estudante a contribuição prevista na lei Municipal nº. 8.130 de janeiro de 1998.
§ 3º - Deverá ser contratada, para a emissão dos documentos de que trata o caput deste artigo, a entidade estudantil representativa dos estudantes, habilitada pelo órgão gestor de transporte do Município, de cada instituição de ensino. (Destaquei)
A Portaria n.º 050, de 03 de junho de 2009 cria o Cadastro Geral de Matrícula, que servirá como banco de dados para a confecção da identificação estudantil e de inteira gestão da Promovida, senão vejamos:
Art. 1º - Somente terão direito à emissão e uso do documento de identificação estudantil os estudantes inscritos no Cadastro Geral de Matrícula, matriculados em cursos regulares que atendam aos seguintes requisitos:a) tenham, no mínimo, 01 (um) ano de existência;
b) possuam carga horária semanal mínima de 20 (vinte) horas, com presença do aluno em sala de aula;
c) tenham duração mínima de 06 (seis) meses.
§ 1º - O Cadastro Geral de Matrícula previsto no art. 9º da Lei Municipal nº 8.130, de 02 de janeiro de 1998, compõe-se do banco de dados fornecido pelas instituições de ensino cadastradas ou pré-cadastradas junto ao Órgão Gestor de Transportes do Município de Fortaleza relativo aos estudantes matriculados nos cursos definitivos nesta portaria.
Ademais, cabe lembrar aqui, dispositivo do Decreto Municipal nº 10.109/1997, que delega competência de agência reguladora dos transportes públicos em G. à Empresa de Trânsito e Transporte Urbano S.A (em 08.06.2006 mudou a razão social para Empresa de Transporte Urbano S.A), donde se toma o que segue:
Art. 1º - Compete a Empresa Técnica de Transporte Urbano S.A. – ETTUSA, sociedade de economia mista do Município de Fortaleza, as seguintes atribuições:a) padrões de operação, segurança e manutenção, proteção ambiental e conforto do sistema de transporte, dos serviços de táxi e do serviço de Mototáxi;b) procedimentos operacionais que garantam a meia passagem aos estudantes e o passe livre para maiores de sessenta e cinco anos; (Destaquei)
E o direito à ‘meia passagem’ é assegurado através da apresentação de carteira de estudante padronizada (documento de identificação estudantil) a todo estudante devidamente matriculado em estabelecimentos de ensino de primeiro, segundo e terceiro graus, bem como para outros estudantes de cursos previsto na acima citada legislação.
Fonte: Internet.
A confecção da acima citada carteira de estudante padronizada é regulamentada pela Portaria n.º 144-A/2006, onde consta em seu art. 1º, in verbis:
Art. 1º - As identidades estudantis devem ser confeccionadas pelas entidades estudantis no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data do pagamento do valor relativo à sua confecção.
O mais interessante nessa questão é o fato de a Reclamada não apresentar qualquer obstáculo para confeccionar o documento de identificação estudantil para beneficiário da gratuidade aqui abordada, deste que o dito beneficiário se prontifique a efetuar a taxa cobrada de R$ 15,00 (quinze reais), renunciando assim ao seu direito social.
Na jurisprudência destacamos os seguintes arestos que reforçam o entendimento aqui esposado, litteram:
STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS 20673 PR 2005/0156897-8Resumo: Administrativo. Medida Provisória nº 2.208/01. Convênio Celebrado Entre o Estado e Entidade Estudantil. Elaboração de Carteiras Estudantis Para Desconto em Atividades Culturais. Restrição à Atividade de Empresa Privada que Também Presta Esse Serviço. Inocorrência. Dilação Proba...
Relator(a): Ministro FRANCISCO FALCÃOJulgamento: 21/03/2006Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMAPublicação: DJ 10/04/2006 p. 126
EmentaADMINISTRATIVO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.208/01. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O ESTADO E ENTIDADE ESTUDANTIL. ELABORAÇÃO DE CARTEIRAS ESTUDANTIS PARA DESCONTO EM ATIVIDADES CULTURAIS. RESTRIÇÃO À ATIVIDADE DE EMPRESA PRIVADA QUE TAMBÉM PRESTA ESSE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.I - Originariamente, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato administrativo que permitiu à União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES, o direito à confecção de Carteiras de Identificação Estudantil, atividade também explorada pela impetrante.II - O art. 1º da Medida Provisória nº 2.208/2001 reconheceu competência a qualquer estabelecimento de ensino, associação ou agremiação estudantil para elaboração de documento hábil à comprovação da condição de estudante.III - Cabe ao Estado, atendido o interesse público, celebrar convênios para tornar mais democrático ao estudante o acesso as carteiras estudantis, de modo a viabilizar-lhes os descontos na compra de ingresso para eventos culturais.IV - Para que se possa aferir a existência de fato concreto que efetivamente imponha qualquer restrição à atividade da Recorrente, revela-se absolutamente necessária a dilação probatória, procedimento incompatível com o rito célere da ação mandamental.V - Recurso Ordinário improvido.
Número do processo: 1.0105.03.095086-6/001 (1)Númeração Única: 0950866-24.2003.8.13.0105
Relator: EDUARDO MARINÉ DA CUNHA
Relator do Acórdão: EDUARDO MARINÉ DA CUNHA
Data do Julgamento: 28/01/2010
Data da Publicação: 16/04/2010
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA MEIA-ENTRADA AOS ESTUDANTES - SENTENÇA MANTIDA - CONDENAÇÃO DOS RÉUS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE.Com o intuito de facilitar o acesso do estudante à cultura e ao lazer, foi instituído o direito à meia-entrada, pela Lei Estadual nº 11.052/93, bem como pela Lei Municipal nº 4.699/99, ambas corroboradas pelo disposto na Medida Provisória n. 2.208/2001.Para a comprovação da situação de estudante, basta a apresentação do documento emitido pela própria instituição de ensino ou pela associação ou agremiação a que pertença o aluno, sendo inexigível a exibição, cumulativa, do comprovante de matrícula ou de frequência. Em ação civil pública, incabível a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, quando a parte vencedora trata-se do Ministério Público.

TJPE - Apelação Cível: AC 165833 PE 00249386720078170001.
Resumo: Processo Civil e Administrativo. Mandado de Segurança. Erro na Indicação da Autoridade
Coatora. Correção Ex-officio. Possibilidade. Curso Pré-vestibular. Legitimidade Para Expedir
Carteira de Estudante. Leis Estadual nº 10.859/93 e nº 10.902/93. Apelação Cível Provid...
Coatora. Correção Ex-officio. Possibilidade. Curso Pré-vestibular. Legitimidade Para Expedir Carteira de Estudante. Leis Estadual nº 10.859/93 e nº 10.902/93. Apelação Cível Provid...
Relator(a): Ricardo de Oliveira Paes BarretoJulgamento: 08/10/2009Órgão Julgador: 8ª Câmara CívelPublicação: 101
EmentaPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. CORREÇÃO EX-OFFICIO. POSSIBILIDADE. CURSO PRÉ-VESTIBULAR. LEGITIMIDADE PARA EXPEDIR CARTEIRA DE ESTUDANTE. LEIS ESTADUAL Nº 10.859/93 E Nº 10.902/93. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA POR UNANIMIDADE.1.Em sede de mandado de segurança, deve o juiz emendar a inicial quando a pessoa erroneamente indicada como autoridade coatora pertencer à mesma pessoa jurídica que aquela que deveria ter sido indicada como tal. 2.O art. 2º da Lei Estadual nº 10.859/93 modificada pela Lei nº 10.902/93 legitima os cursos pré-vestibulares a expedirem carteira de estudante a seus alunos matriculados em cursos com duração mínima de um ano. 3. Recurso provido. 4.Decisão unânime.

Da Inconstitucionalidade

A regulamentação da emissão do documento de identificação estudantil para beneficiários da gratuidade prevista pelo art. 234, da Lei Orgânica do Município de G. fere de morte dois dispositivos constitucionais, conforme tomamos do artigo 1.º, da Lei Municipal n.º 9114/2006, onde consta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Fortaleza, através da Secretaria Municipal de Educação e Assistência Social (SEDAS), autorizado a custear as despesas com a emissão da cédula de identidade estudantil em favor dos estudantes das redes públicas estadual e federal de ensino.
§ 1º - Consideram-se rede pública de ensino, para efeitos desta lei, os cursos ministrados gratuitamente por estabelecimentos de ensino oficiais do Estado do Ceará e da União Federal.”§ 2º - A Secretaria Municipal de Educação e Assistência Social (SEDAS) repassará diretamente à Casa do Estudante a contribuição prevista na lei Municipal nº. 8.130 de janeiro de 1998.
§ 3º - Deverá ser contratada, para a emissão dos documentos de que trata o caput deste artigo, a entidade estudantil representativa dos estudantes, habilitada pelo órgão gestor de transporte do Município, de cada instituição de ensino. (Destaquei)
Da mesma forma, se toma do art. 1.º, da Portaria n.º 144-A/2006, que também restringe o direito à confecção do acima citado documento de identificação estudantil a tão somente entidades estudantis, in verbis:
Art. 1º - As identidades estudantis devem ser confeccionadas pelas entidades estudantis no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data do pagamento do valor relativo à sua confecção.
Excelência, como já visto anteriormente, a Medida Provisória n.º 2.208/01 consagrou e eternizou o direito dos estudantes brasileiros a optarem por documento “expedido pelos correspondentes estabelecimentos de ensino” a que pertencerem.
Ao conferir a prerrogativa de expedição de documento de identificação de estudantes para fins de ‘meia entrada’/’meia passagem’ tão somente às associações e agremiações estudantis, há ofensa ao princípio da isonomia, constante no caput do artigo 5º, da Constituição Federal3. Portanto, os estabelecimentos de ensino podem expedir documentação de identificação estudantil tanto quanto as agremiações estudantis, já que a legislação afeta não apresenta óbice às instituições de ensino, como é o caso da Uni, vedada a exclusividade de qualquer delas, por ofensa ao princípio constitucional da isonomia.
Diante desse quadro, os autores têm direito de optarem pela emissão de sua respectiva carteira de identificação estudantil pela Universidade, instituição de ensino superior a que pertencem, inteligência do art. 1º, da Medida Provisória n.º 2208/2001, combinado com o seu parágrafo único.
De outra forma, os acima aludidos dispositivos também afrontam o princípio insculpido no inciso XX, do art. 5.º, da Constituição Federal (“ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”), no momento em que ditos dispositivos obrigam aos autores e aos demais estudantes beneficiários da gratuidade aqui tratada, bem mais ainda, a todos os outros estudantes fortalezenses, a se associarem e permanecerem associados a uma das associações ou agremiações habilitadas pela Reclamada para o fim de confeccionar o documento de identificação estudantil.
Destarte, os acima tratados dispositivos legais também impedem o exercício do direito à livre escolha associativa nessa relação jurídica, motivo pelo qual devem ser declarados inconstitucionais para perderem todos os efeitos legais.

Da Aplicação do Direito do Consumidor

O termo usuário - origina-se do latim usuariu - de Serviços Públicos define o beneficiário do instituto "serviço público", motivo pelo qual se pode entender, que usuário vem a ser todo aquele que goza de uma atividade que por uma parte é colocada a sua disposição, como parte integrante do corpo social que constituiu o Estado, entendido como instrumento de proteção e fortalecimento dos valores transcendentes da pessoa humana.
Muito mais ainda, esta relação se torna fundamental para a existência do homem, quando se trata de serviços essenciais, como é o caso do transporte urbano, numa cidade com mais de 2,5 milhões de habitantes.
O conteúdo da situação jurídica contratual do Estado com o usuário deriva de leis e regulamentos, que devem estabelecer os direitos e deveres dos usuários, sem prejuízo da eventual existência de um contrato específico. Entrementes o contrato de prestação de serviços públicos é, em essência, o contrato maior, a Constituição Federal, e a legislação pertinente, que representam um contrato entre o Estado e o cidadão.
E o parágrafo único do artigo 2º, do CDC, que equipara o consumidor a coletividade de pessoas, mesmo que indetermináveis:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
A Administração Pública compreende a administração direta e a indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e abrange as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do Poder Público e das fundações por ele instituídas e mantidas.4
Indubitavelmente, poderá a Administração Pública também estar na posição de fornecedora ou prestadora de serviços, e, como tal, deverá responder. Assim lhe deve ser imposta a reparação de danos patrimoniais e morais por vícios relativos à prestação de serviços públicos.
O instituto da Agência Reguladora foi acolhido no Brasil pelo texto constitucional (art. 21, XI) e pela Lei das Concessões e Permissões de Serviços Públicos (art. 30, § único), com funções fiscalizadoras, controladoras e regulamentadoras.
E tem função de regulamentar essas atividades para proteger devidamente os interesses da sociedade, do usuário enquanto consumidor de serviços públicos.
Ainda, formam essas Agências reguladoras o conjunto da Administração Pública Indireta, submetidas a regime autárquico especial, com o fim de assegurar a continuidade e regularidade dos serviços públicos, garantindo a existência de um mercado competitivo na prestação dos mesmos. Isso significa que as agências reguladoras têm natureza de direito público e regime jurídico autárquico especial devido a privilégios e garantias específicas que a lei lhes outorga para a consecução especifica dos fins, os quais foram criadas.
De modo geral, as Agências reguladoras visam, entre outros fins a proteção dos usuários, o livre acesso do usuário ao serviço (que deverá ser atualizado, eficiente, adequado, continuo, conforme dita a Lei das Concessões, art. 6°, §1°) e sua não discriminação; a possibilidade de livre escolha do fornecedor; e tarifas módicas, mas sempre respeitando o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. E, para cada serviço concedido será exigida uma lei que regule as relações envolvendo poder concedente - concessionário - usuário.
Dentro dos vários objetivos consagrados pela política governamental, é a proteção dos usuários uma das mais importantes, devendo-se conciliar a regra da continuidade, da modicidade das tarifas, não esquecendo da necessária qualidade e eficiência dos serviços.
Aqui vale lembrar o que assenta MACEDO JUNIOR, in litteris:
Sendo assim, o significado do Código de Defesa do Consumidor, no campo dos serviços públicos, é garantir a defesa do consumidor-usuário, ampliando o grau de participação deste. 5
Assim se conclui que, ao disciplinar o Estado quais são os Direitos e Deveres dos Usuários, especialmente quanto aos direitos básicos do consumidor, da proteção ao consumidor e reparação dos danos, da responsabilidade do fornecedor de serviços, das práticas comerciais e cláusulas contratuais abusivas, a aplicação subsidiária do Código do Consumidor na prestação de serviços públicos se torna clarividente. Ainda, prevendo que a responsabilidade dos prestadores de serviços públicos é objetiva.
  • Do Direito do Consumidor
O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 4º, inciso I, reconhece a vulnerabilidade do consumidor como um dos princípios maiores que orientam a relação de consumo. Mas, a vulnerabilidade do Cidadão, na espécie, não é somente um dos princípios consagrados pela lei consumerista, torna-se notória quando o Consumidor, passivamente submete-se ao fornecimento sofrível de serviços públicos, muito mais ainda pela insensibilidade de gestores públicos e pela discriminação, em detrimento do suprimento básico das necessidades do consumidor, demonstrando sua impotência frente ao poder econômico.
Os Demandantes têm o direito de apegar-se aos dispositivos da Lei 8078/90 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor, para ajuizar este pleito, pois tal ordenamento prevê dentre outros, os direitos básicos do usuário, garantia de indenização por danos decorrentes da relação de consumo bem como outras garantias que tentam equilibrar esta relação ‘fornecedor – usuário’.
À luz do Código de Defesa do Consumidor, os Autores estão abrangidos pelo conceito norteador de consumidor conforme seu artigo 2º, aqui transcrito, in verbis:
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (grifei)
Entende-se assim, que a causa pode ser perfeitamente resolvida sob a inteligência do CDC (Lei 8078/90), visto que, tal diploma normativo visa proteger o consumidor e/ou usuário de serviços públicos, qualificado como hipossuficiente nessa relação de desigualdade com o fornecedor.
  • Da Responsabilidade Objetiva das Demandadas
Burlaki no Volga, 1873. By I. E. Riépin
O artigo 175, da Constituição Federal dispõe sobre a con­cessão e a permissão dos serviços públicos:
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, direta­mente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre a­través de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fis­calização e rescisão da concessão ou permissão;
A lei n° 8.987, de 13.2.1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos, previsto no artigo 175, da Consti­tuição da República, dispõe em seu artigo 6°, parágrafo primeiro, o seguinte:
Art. 6°. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.§ 1º. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regu­laridade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade. generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Por analogia, os Autores lembram dispositivo da Resolução n.° 456, de 29.11.2000, da ANEEL, que estabelece, de forma atualizada e consolidada, as condições gerais e forne­cimento de energia, em seu artigo 95, prescreveu que:
Art. 95. A concessionária é responsável pela prestação do serviço adequado a todos os consumidores, satisfazendo as condições de regularidade, generalidade, continuidade, efici­ência, segurança, atualidade, modicidade das tarifas corte­sia no atendimento, assim como prestando informações para a defesa de interesses individuais e coletivos.(omissus)§ 6°. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a tercei­ros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
E como já visto, o Decreto Municipal nº. 10.109, de 20 de junho de 1997, que delega competência de agência reguladora dos transportes públicos em G. à Empresa de Trânsito e Transporte Urbano S.A – ETTUSA (em 08.06.2006 mudou a razão social para Empresa de Transporte Urbano), determina o seguinte:
Art. 1º - Compete a Empresa Técnica de Transporte Urbano S.A. – ETTUSA, sociedade de economia mista do Município de Fortaleza, as seguintes atribuições:a) padrões de operação, segurança e manutenção, proteção ambiental e conforto do sistema de transporte, dos serviços de táxi e do serviço de Mototáxi;b) procedimentos operacionais que garantam a meia passagem aos estudantes e o passe livre para maiores de sessenta e cinco anos; (destaquei)
Neste sentido, não restam dúvidas quanto à obrigação da Promovida em relação à confecção das carteiras de estudante, muito menos ainda em relação ao padrão da qualidade do serviço, que deve ser fornecido pelas concessionárias de serviço público, no caso específico, a Promovida, em relação aos usuários de transportes públicos em G..
Assim a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público ou privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, pois independe de dolo ou culpa, baseando-se então, no risco administrativo.
Observe-se o posicionamento de José dos Santos Carvalho Filho sobre o assunto:
Ao executar o serviço, o concessionário assume todos os ris­cos do empreendimento. Por esse motivo, cabe-lhe responsa­bilidade civil e administrativa pelos prejuízos que causar ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros. No que toca ao ilícito civil, atividade do concessionário rege-se pela respon­sabilidade objetiva, como averba o art. 37, § 6°, da CF. Con­soante esse dispositivo, não só as pessoas jurídicas de direi­to público, como as pessoas de direito privado prestadoras de serviço público, sujeitam-se ao princípio da responsabili­dade objetiva, que se caracteriza, como sabido, pela desne­cessidade de investigação sobre o elemento culposo na ação ou omissão. Como os concessionários são prestadores de serviço público (Art. 175, CF), estão eles enquadrados naquela regra constitucional." (Manual de Direito Administrativo; p. 311; 98 edição; Editora Lumen Juris; Rio de Janeiro; 2002)
No mesmo sentido, Maria Sylvia Zanella Di Pietro discorre:
Como a concessionária e permissionária prestam serviço público, sua responsabilidade por danos causados a tercei­ros rege-se pelo art. 37, § 6° da Constituição Federal, em cu­jos termos "as pessoas jurídicas de direito público e as de di­reito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o respon­sável nos casos de dolo ou culpa.
E vejamos o que nos dita o § 6.º, do art. 37/CF:
Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:(omitto)§ 6°. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a tercei­ros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Isto significa que, in casu, se trata de responsabilidade objetiva, ou seja, de responsabilidade sem culpa, bastando demonstrar o nexo de causali­dade entre o ato danoso e o dano sofrido pelo administrado. Trata-se da aplica­ção da teoria do risco administrativo, amplamente acolhido pela doutrina e pe­la jurisprudência.
A causa excludente de responsabilidade, de plano se verifica que não existe, haja vista que não houve qualquer caso fortuito ou de força maior, ou até mesmo qualquer conduta dos Requerentes, que contribuísse para o ocorrido.
A jurisprudência dos Tribunais já pacificou o entendimento da responsabilidade objetiva, in verbis:
DECISÃO: JOÃO MANOEL RODRIGUES ajuizou ação de in­denização por danos materiais e morais decorrentes de le­sões físicas e redução da capacidade laboral oriundas de descarga elétrica da rede de energia mantida pela ora agra­vante. Dado provimento ao pedido, foi interposto recurso de apelação junto ao TJRS. O acórdão ficou assim ementado:AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AMPUTAÇÃO DO BRAÇO POR ELETROPLESSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.’ Inconformada, interpôs a agra­vante recurso especial, arrimado na alínea "a" do permissivo constitucional, em que alega contrariedade ao art. 159 do C. Civil (1916), por não haver culpa por parte da agravante no acidente. Inadmitido o recurso especial, na origem, foi inter­posto o presente agravo de instrumento. Relatado o processo, decido. Do fundamento constitucional. Compulsando os au­tos, verifica-se que o acórdão recorrido assentou-se em fun­damento constitucional, fundamento esse suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado. Conforme se lê no referido acórdão: ‘Inicialmente, verifico incidir na espécie, o disposto no art. 37, § 6º da Constituição da República, de modo que objetiva se apresenta a responsabilidade da apelante ... ‘ (fl.. 261). Furtou-se a agravante, contu­do, de interpor o recurso extraordinário, o que impede o exa­me do recurso especial, a teor do entendimento consubstan­ciado na Súmula 126 deste STJ: 'É inadmissivel recurso es­pecial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". Forte em tais razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo de .instrumento. Publique-se. Inti­mem-se. (STJ. Terceira Turma. Relatora Ministra Nancy An­drighi; DJ DA TA: 25/03/2004) (destaquei)
Da mesma forma:
APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉ­TRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. AÇÃO. INDEN­IZATÓRIA. 1. A pessoa jurídica de direito privado, concessio­nária de serviço público, enquadra-se nas normas disciplina­das na Constituição Federal de 1988, aplicabilidade do art. 37, § 6º. Responsabilidade Objetiva. 2. A energia elétrica é bem essencial à sociedade e constitui serviço públi­co indispensável, subordinado ao princípio da continuidade, de tal sorte que afigura-se ilegal a sua interrupção, mormente sem prévio aviso. À concessionária cabe zelar pela eficiente prestação do serviço, tomando todas as providências necessárias para evitar a ocorrência de prejuízos aos consumidores que contam com a prestação do seu serviço. 3. A prova dos danos sofridos pelo autor restou demonstrada durante o processo de conhecimento. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível nº 70006739890, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 14/04/2004 (realcei)
E ainda:
Responsabilidade civil. Ação de indenização. Danos em apa­relhos eletro-eletrônicos causados por oscilações da rede elé­trica. Dano material configurado. Responsabilidade objetiva. Comprovação do prejuízo e do nexo de causali­dade. Sentença mantida. Apelos desprovidos." (Apelação Cí­vel n° 70002317063, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justi­ça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira, Julgado em 30/04/2003) (realcei)
  • Dos Danos Materiais
Jacek Yerka: Tower of Subconsiousness.
Restou declinado em linhas atrás, ser garantia constitucio­nal o direito dos Suplicantes a serem indenizados frente aos danos que venham de algum modo, a afetar o seu patrimônio.
A legislação infraconstitucional, da mesma forma, prevê ex­pressamente, amparo jurídico àquele que teve violada sua vida patrimonial.
Ocorre que, não seria justa e nem tão pouco eficaz, a inde­nização que não abrangesse também aquilo que efetivamente se deixou de ga­nhar, em face do dano material sofrido.
Nessa esteira, ensina o jurista Ronaldo dos Reis Ismael:
Indenização justa é aquela que cobre não só o valor real e atual dos bens expropriados à data do pagamento, como também, os danos emergentes e os lucros cessantes do proprietário, decorrentes do despojamento do seu patrimônio. Se o bem produzia ren­da, essa renda há de ser computada no preço, porque não será justa a indenização que deixe qualquer desfalque na e­conomia do expropriado. Tudo que cumpunha seu patrimônio e integrava sua receita há de ser reposto em pecúnia no momento da indenização; se o não for, admite pedido posterior, por ação direta, para complementar-se a justa indenização. A justa indenização inclui, portanto, o valor do bem, suas rendas, danos emer­gentes e lucros cessantes, além dos juros compensatórios e moratórios, despesas judiciais, honorários de advogado e cor­reção monetária. (realcei).
Desde o dia 06.04.2010, dia de suas respectivas matrículas no Curso de Filosofia da Universidade os Autores fazem jus ao legítimo direito do benefício, até o dia da efetiva entrega da carteira de estudante. De então, os Autores têm direito, a título de dano material, a 50% do valor gasto em passagens de ônibus, à mensuração de 4 viagens diárias, tudo em dobro, pois o Curso de Filosofia oferece ao Turno da Manhã atividades acadêmicas no período da manhã e no período da tarde, já ao Turno da Noite, oferece atividades acadêmicas no período da noite e no período da tarde.
Disso se conta o valor mínimo total de R$ 7,20 (sete reais e vinte centavos), que computados 50% restam R$ 3,60 (três reais e sessenta centavos) por dia, que multiplicados por 143 dias (até o presente momento) levam ao valor de R$ 514,80 (quinhentos e quatorze reais e oitenta centavos). Ademais, para aqueles que efetuaram o pagamento da taxa de R$ 15,00 (quinze reais), submetidos que foram à chantagem das Requeridas, resta computar esse valor à soma anterior. Adidos os dois valores acima computados chegamos ao valor de R$ 529,80 (quinhentos e vinte e nove reais e oitenta centavos).
Mas também, assiste à devolução por valor ao dobro dessa quantia, inteligência do parágrafo único, do art. 42/CDC, in verbis:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (Destaquei)
Dessa forma, a título de dano moral, assiste direito aos Requerentes de serem ressarcidos no dobro do valor acima referido, nomeadamente, até a presente data, somando um total de R$ 1.059,60 (um mil e cinquenta e nove reais e sessenta centavos) por cada Requerente.
  • Dos Danos Morais
As Promovidas descumpriram com a sua obrigação advinda da obrigação de prestação de serviços públicos, consistindo tal comportamento, diante do inadimplemento da obrigação material de expedir a legítima identificação de estudante para os Autores, em prática abusiva ao direito do consumidor, passível, portanto, de reparação pelos danos materiais e morais sofridos.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, a reparação dos danos patrimoniais e morais ganhou tutela especial, quando em seu art. 5º, inciso V e X, consagrou-se o dever de indenizar os danos sofridos como proteção a direitos individuais, verbis:
Art. 5º ....V- é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem;(omissus)X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Reputa-se salutar tecer algumas considerações acerca do dano moral, com o escopo de conceituá-lo à luz do nosso ordenamento jurídico.
Ensina a boa doutrina, que a expressão dano moral tecnicamente qualifica o prejuízo extrapatrimonial, possuindo um sentido mais amplo e genérico, pois representa a lesão aos valores morais e bens não patrimoniais, reconhecidos pela sociedade, tutelados pelo Estado e protegido pelo ordenamento jurídico.
Segundo o que ensina Aguiar Dias:
O dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada.
Maria Cristina da Silva Carmignani, em trabalho publicado na Revista do Advogado, nº 49, editada pela conceituada “Associação dos Advogados de São Paulo”, ensina que:
(. . .) a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilidade de indenização do agente opera-se por força do simples fato das violação (danum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar de prova do dano moral, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa).
A Carta Política de 1988, impondo sua hegemonia sobre todo o ordenamento jurídico confirmou o princípio da reparação dos danos morais, previsto no capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos, dispositivo alhures mencionado.
A quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição do causador do dano e a da vítima, bem como atentar para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve ser tal que sirva de advertência para que o causador do dano e seus congêneres se abstenham de praticar tais atos.
Insta trazer à tona que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de considerar a acumulação das indenizações por danos materiais e morais, entendimento, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Súmula 37: São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundo do mesmo fato.
Ante todo o exposto, é patente a lesão à imagem dos Autores, razões pelas quais impende seja reparado pecuniariamente todo desgaste sofrido, no valor mínimo individual de R$ 3.000,00 (três mil reais), por todo o constrangimento sofrido em todo esse longo período em que tiveram impedidos de pagar somente a meia-estudantil tanto no transporte público como em qualquer atividade cultural ou esportiva a que tinham direito. Com isso, muitos se absteram de participar de atividades importantes para o seu respectivo desenvolvimento sócio-cultural.
  • Da Obrigação de Reparar os Danos Causados
By Rob Gonsalves.
O dever de indenizar surge também sob o enfoque de uma outra análise, levando-se em conta que a situação em baila.
No que tange à proteção e defesa do consumidor, a reparação dos danos se baliza na responsabilidade do ofensor com vistas à satisfação pessoal ou econômica do consumidor, consistindo seu objetivo maior, na verdade, servir de desestímulo a práticas lesivas nas relações de consumo, a exemplo da que ocorreu in casu.
Isto porque, afiguram-se como direitos básicos do consumidor, em matéria de dano e sua reparação, a teor do disposto no art. 6º, incisos VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor, os termos transcritos abaixo:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:(omissus)VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.
Com efeito, na questão em foco, houve quebra da relação de prestação de serviços por parte das Requeridas, por negligência na prestação do serviço público, resultando no inadimplemento da obrigação de oferecer o serviço no prazo estipulado e em condições adequadas de uso, conforme as determinações legais e na qualidade exigida pela Lei 8.078/90, ad litteram:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - o modo de seu fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a época em que foi fornecido.(omissus)Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;III - o abatimento proporcional do preço.(omissus)§ 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.(omissus)Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade. (realces nosso)
O jurista Nelson Nery Júnior, um dos co-autores do Anteprojeto da Lei Federal n.º 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), ao tratar do tema de responsabilidade no CDC, dispõe que:
A norma estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC. Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário.
E arremata:
A responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independe da investigação de culpa. (realcei)
Diante do elenco das normas jurídicas acima delineadas, é insofismável, portanto, o direito dos Autores de serem contemplados com a reparação do dano moral e de se verem indenizados por todos os prejuízos que vem arcando a título de dano material.
Do Pedido
  • Do provimento da tutela antecipada
O instituto da tutela antecipada, buscando garantir a plena efetividade da prestação jurisdicional, traz em seu bojo a possibilidade de ser o provimento de mérito concedido de modo liminar.
Preceitua o artigo 273 do Código de Processo Civil brasileiro, in verbis:
Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:I – haja fundado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ouII – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Tomamos ainda dos artigos 461 e 461-A, do mesmo Codex, o que segue:
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)(Omissus)Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002). (realcei)
Ademais tomamos da Lei nº 8.078/90 (CDC) o que segue, in verbis:
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.§ 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.§ 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.§ 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial. (realcei)
Ensina a boa doutrina que, preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, deve o Magistrado concede-la, posto que existem questões de mérito cujo retardamento de solução se revela afronta aos Autores.
Para tanto é mister a existência de provas inequívocas e da verossimilhança do direito alegado, o que no caso em comento resta inquestionável.
Prova Inequívoca
By Quint Buchholz.
No que tange às provas, que devem ser inequívocas, impende trazer à baila as lições do insigne processualista Ernane Fidélis dos Santos, ad litteram:
Prova inequívoca não é prova pré-constituída, mas a que permite, por si só ou em conexão necessária com outras também já existentes, pelo menos em juízo provisório, definir o fato, isto é, tê-lo por verdadeiro. Exemplos: a qualidade de funcionário público do autor, a prova contratual do negócio, (...) a lesão por auto de corpo de delito, etc." (In Manual de Direito Processual Civil, Editora Saraiva, Ed. 4ª, 1996, pg. 316). (realce nosso)
Bem assim, diante de toda a documentação acostada, que revela per si, a robustez do direito lesionado pelas partes Requeridas, não há como questionar a inequivocidade de tais provas, bem como a idoneidade das mesmas.
Verossimilhança
Diante da relevância dos fundamentos e da concretude dos danos a serem reparados de imediato, repousa a robustez da verossimilhança do direito alegado.
Ora, restou, sobremaneira, configurado o direito dos Autores diante de todo o exposto, em face dos documentos colacionados à presente, que são provas incontestes da legitimidade e legalidade do direito dos Autores, de modo que a demora na efetivação do requestado, poderá causar gravames de natureza irreparável.
Dano irreparável
Considerando a precária situação econômico-financeira dos Autores, todos estudantes universitários e sem renda fixa, que lutam diariamente para sobreviver e dependem do transporte público para cumprir o pensum curricular do curso universitário, na esperança de garantir um futuro melhor, o investimento que fazem diariamente, 50% superior a que estão obrigados por lei, é uma despesa com grandes proporções e que só conseguem suportar em detrimento de outras despesas fundamentais, como por exemplo com a alimentação e a saúde.
Ademais, considere-se o impedimento de que participe de atividades culturais e esportivas, essenciais para o respectivo desenvolvimento sócio-cultural.
Manifesto propósito protelatório dos Requeridos
As diversas tentativas dos Suplicantes, a nível administrativo, tentando conseguir solução para o problema, muito mais ainda, reclamando o seu direito, foram todas refutadas pelos Requeridos.
A protelação dos Requeridos, em especial do Requerido Município de G., só vem a lhe beneficiar, pois deixa de cobrir despesas consideráveis, que inclusive atinge a boa parte da população de estudantes fortalezenses, que dependem da ‘meia passagem’ no transporte e, respectivamente, em eventos culturais e esportivos.
Essa protelação também se deve ao fato de que os Requeridos contam ilegalmente com um ganho considerável com as carteiras de todos os estudantes de primeiro semestre nas escolas superiores públicas que estão obrigados a requerer nova carteira de estudante e obrigatoriamente se afrontam com o conflito dos Requeridos relativo a falta de licitação para a confecção de novas carteiras para esse grupo de estudantes universitários;
Periculum in mora
Esse se demonstra, com esteio no fato de que os estudantes estão sacrificando a sua vida pessoal e seu desenvolvimento sócio-cultural para cobrir despesas indevidas, que deveriam ser cobertas pelo Requerido Município de G, resulta o periculum in mora; ainda, a abstenção por motivos financeiros, de participar de atividades culturais e esportivas, já que os fatos restringem consideravelmente a qualidade de vida dos Autores.
Fumus boni juris
O fumus boni juris está representado pelo direito constitucional inalienável e irrenunciável à defesa dos direitos do consumidor, do direito à identificação estudantil e à ‘meia estudantil’, e pela obrigação dos Requeridos em cumprir com os ditames da legislação de defesa do consumidor e nas obrigações de fornecimento de serviços públicos, bem como da confecção da carteira de estudante gratuitamente a todo cidadão devidamente matriculado em instituição de ensino superior, previstos na ampla legislação e doutrina trazidas à colação.
Ex positis, requer digne-se Vossa Excelência, julgar procedente a presente ação, concedendo a prestação jurisdicional requestada na forma dos seguintes pleitos:
  • liminarmente
  1. inicialmente, com base na Legislação Consumeirista e antes de adentrar no mérito da questão propriamente dita, desde já, os Autores solicitam o pronunciamento judicial acerca da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), eis que é parte manifestamente hipossuficiente na relação negocial com os Reclamados, requerendo seja a mesma, devidamente alertada sobre essa possibilidade, “ab initio”;
  2. conceda o benefício da justiça gratuita, consoante o art. 4º, da Lei nº 1.060/50;
  3. Vossa Excelência SE DIGNE CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA, initio litis et inaudita altera parte, com fundamento no inciso I, do artigo 20 e no artigo 83, do CDC-Lei 8078/90, e mais os artigos 273, 461 et 461-A, do CPC, e ainda, por ser serviço essencial (art. 22/CDC), a fim de que seja determinado à Requerida Empresa de Transporte Urbano que habilite a Requerida Fundação Universidade para fins de expedição do documento de identificação estudantil e aquela, em prazo de 20 (vinte) dias, inteligência do art. 1º, da Portaria ETUFOR nº. 144-A/2006, mande confeccionar às expensas do Requerido Município de G., independentemente de licitação, o referido documento de identificação estudantil para os Autores, estudantes regulares do ensino público superior, tudo em conformidade com art. 234, da Lei Orgânica do Município de G., combinado com o art. 1.º, da Lei Municipal n.º 9114/2006, e ainda, com fundamento no art. 1.º, combinado com seu Parágrafo único, esses últimos, da Medida Provisória 2.280/01;
  4. da mesma forma, paralelamente e alternativamente caso a Requerida não cumpra, no acima citado prazo de 20 (vinte) dias, a medida requestada na alínea anterior, com base no artigo 634 CPC, com fundamento no inciso I, do artigo 20 e no artigo 83, do CDC-Lei 8078/90, e mais os artigos 273, 461 et 461-A, do CPC, e ainda, por ser serviço essencial (art. 22/CDC), Vossa Excelência SE DIGNE determinar ao Requerido Município de G. forneça gratuitamente, no mesmo prazo, o documento de identificação estudantil a todos os Autores, estudantes regulares do ensino público superior, tudo em conformidade com art. 234, da Lei Orgânica do Município de G., combinado com o art. 1.º, da Lei Municipal n.º 9114/2006, e ainda, com fundamento no art. 1.º, combinado com seu Parágrafo único, esses últimos, da Medida Provisória 2.280/01;
  5. seja fixada por V. Exa. multa diária, visando o cumprimento da obrigação na forma específica, no montante mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) a favor e a crédito dos Suplicantes, por dia de atraso no cumprimento da obrigação e determinação liminar, aplicável no valor fixado em cada caso individual de não atendimento, no acima referido prazo de 20 (vinte) dias, a requerimento referente ao documento de identificação estudantil formulado por qualquer um dos Autores, tudo conforme o artigo 287 e os §§ 2.º, 4.º e 5.º, do artigo 461 (CPC) e ainda, os incisos V e VI, do artigo 52, da Lei 9099/95 (LJE), bem como do § 4.º, do art. 84/CDC.
Concedida à antecipação da tutela, requerem ainda os Autores:
  • no mérito
  1. a medida em que a questão aqui apresentada é unicamente de direito, requerem, inteligência do inciso I, do art. 330/CPC o julgamento antecipado da lide;
  2. que Vossa Excelência se digne declarar inconstitucional o § 3º, do artigo 1.º, da Lei Municipal n.º 9114/2006 e o art. 1.º, da Portaria n.º 144-A/2006 por ofensa direta ao princípio constitucional da isonomia (artigo 5.º, caput, da Constituição Federal) e ao inciso XX, do mesmo art. 5.º (princípio da liberdade associativa);
  3. os Requeridos sejam citadas, na pessoa de seus respectivos representantes legais, para cumpri-la integralmente e para no prazo legal se defenderem, querendo, sob pena de revelia, ficando ciente que os fatos alegados e não contestados serão tidos como verdadeiros, e finalmente, que sejam condenados por inadimplemento na obrigação de fazer, inteligência do Código de Defesa do Consumidor/CPC devidamente comprovados;
  4. seja confirmada a medida liminar em todo o seu teor, em esta sendo concedida;
  5. seja condenado, de forma solidária, o Requerido Município de G., a indenização dos Autores pelos danos morais à razão, de no mínimo, de R$ 3.000,00 (três mil reais), em valor absoluto aplicável individualmente a cada um dos Autores, estudantes do ensino público superior, pela negativa de fornecimento do documento de identificação estudantil; e por danos materiais sofridos com o pagamento da taxa de expedição do documento de identificação estudantil no valor de R$ 15,00 (quinze reais) e à razão de 50% do valor total gasto em passagens de ônibus, à mensuração média de 4 viagens diárias, e computado por valor ao dobro (parágrafo único, do art. 42/CDC) do que pagou em excesso, até a presente data computado ao valor de R$ 1.059,60 (um mil e cinqüenta e nove reais e sessenta centavos), em valor absoluto aplicável individualmente a cada um dos Autores, acrescidos de correção monetária e juros legais, com fundamento nos artigos 14 e 20/CDC-Lei 8078/90, incisos V e X, do art. 5º e do § 6º, do art. 37, todos da Carta Magna; na mesma cominação e forma solidária, seja também condenada a Requerida Empresa de Transporte Urbano e pelos mesmos motivos e fundamentos;
  6. seja aplicada a multa mensal de 2% (dois por cento), acrescida de correção monetária e juros legais, devidamente atualizada a partir do dia 06.04.2010, quando do seu pagamento, sobre o valor total devido pelos Requeridos, tanto no caso do descumprimento da liminar, quanto da decisão definitiva, por ser de direito e de JUSTIÇA;
  7. e ao final, SER JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM CARÁTER DEFINITIVO, a fim de que os Requeridos assumam na integridade todas as despesas referentes aos custos com o uso de transportes públicos municipais na proporção de 50% e, como determina a legislação consumeirista, em dobro, objeto desta ação e afim de que os Requeridos assumam na integridade todas as despesas com os danos causados, tudo acrescido de correção monetária e juros legais, com fundamento nos artigos 14 e seguintes do CDC (Lei 8078/90);
  8. que haja expressa manifestação dos dispositivos mencionados, para fins de prequestionamento;
j) que sejam os Requeridos, condenados no pagamento das custas, despesas processuais e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, esses últimos, na base usual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação (Art. 20, parágrafo 3º, do CPC), tudo acrescido de correção monetária e juros legais na forma supra mencionada;
k) finalmente, para provar o alegado por todos os meios em direito permitidos, requerem os Autores a produção de provas, oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos, perícia, declarações, depoimento pessoal do representante legal dos requeridos, realização de perícias, inspeções judiciais, etc., desde já todos requeridos.
Em assim procedendo, Vossa Excelência, com inteira certeza, estará promovendo a vitória da Justiça, alicerçada no mais lídimo direito.
Atribui-se à causa, para fins meramente fiscais, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Pede e Exora Deferimento.
G., 25 de outubro de 2010.



Advogada


Estagiário

Rol de Documentos

Minuta: Acelino Pontes


1 VILLAS BOAS, Ana Paula. Direito à meia-entrada. Disponível em: <http://www.unb.br
/fd/noticiast6.htm>.
2 Disponível em: http://arimateiaazevedo.com.br/noticia/educacao/158607. Acesso em 20.10.2010
3 Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
4 Cf. artigo 6º, da Lei 8.666/93
5 MACEDO JÚNIOR, Ronaldo Porto. A proteção dos usuários de serviços públicos – a perspectiva do direito do consumidor. Revista de Direito do Consumidor, nº 37, ano 10, janeiro/março de 2001, p. 89.




Para citar este documento (ABNT/NBR 6023: 2002):

Pontes, AcelinoObrigação de Fazer: universidade expedir Carteira de Estudante. Práxis Jurídica, Ano III, N.º 02, 03.03.2016 (ISSN 2359-3059). Disponível em: <http://praxis-juridica.blogspot.com.br/2016/03/obrigacao-de-fazer-universidade-expedir.html>. Acesso em: .


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