Edinburgh Clock Tower, Scotland (Photo by Marco Bocelli). |
EMENTA: Delito Patrimonial. Furto
duplamente qualificado. Concurso de Agentes.
Concurso Formal. Durante o Repouso Noturno. Destruição
ou rompimento de obstáculo. Depoimento
judicial dos Policiais militares harmônico
e uníssono no sentido da responsabilização criminal do
réu. Presunção da responsabilidade.
Condenação. Absolvição. Impossibilidade.
Nos crimes contra o patrimônio, em regra, praticados na
clandestinidade e sem testemunhas presenciais, para
justificar a condenação basta a existência de provas que
indiquem, com certeza, a autoria, como no caso, porque o réu
não forneceu qualquer explicação plausível para
justificar a presença da coisa subtraída em seu
poder. Muito embora a negativa da autoria, a absolvição resta
inviável se as provas produzidas, que se revela concorde
e coerente com os elementos probatórios, são suficientes
para sustentar a condenação.
Vistos etc.
I
- Relatório
No presente feito, disserta-se acerca da
ação penal manejada pela Justiça Pública contra F., devidamente qualificado nos autos, por ter sido
apontado pela prática dos crimes catalogados nos artigos 155, §
4.º, inciso I e IV, do Código Penal Brasileiro.
Consta que o acusado foi preso em
flagrante delito “por infração, em tese, ao
art. 180, Código Penal”, figurando como vítima, Paulo Cabral
Monteiro, conforme se toma do auto de prisão em flagrante, fls. 6-8.
O caderno policial relata ainda que o
Réu, foi
surpreendido logo após ter(em) sido encontrado um gabinete de computador no telhado de sua residência localizada nos fundos do Griforífico (sic) GG situado, na R 13 de Abril, 139, bairro Vila União, Fortaleza, CE, circunscrição da Delegacia do 25. Distrito Policial, […]
A peça inaugural da douta Promotoria
exsurge nos autos, às fls. 2 até 4, com data de 08.11.2010
culpabilizando o Réu como incurso nas penas do art. 155, § 4.º,
incisos I e IV do CP, recebida em 09.11.2010 (fls. 39) nos termos
do art. 180 do CP, e devidamente ratificada em 11.12.2011,
pelo despacho de fls. 58, ocasião em que restou aprazada a
respectiva audiência de instrução e julgamento para 03.02.2014 às
14:30h.
O respeitável Defensor Público atuante
nesta Vara inaugura pedido de relaxamento de prisão às fls. 43-46,
de cujo objeto foi apreciado em Despacho ás fls. 47, concedendo a
liberdade do Réu.
Empós a
competente citação
materializa à luz da certidão
meirinhal (fls. 55), a título
de resposta à acusação, o Réu
fez-se representar às fls. 56-57,
através da Defensoria Pública.
A instrução
ocorreu na conformidade
o Termo de Audiência de 30.06.2015, que repousa no
leito dos fólios às fls. 68,
quando foram ouvidas
as testemunhas arroladas pelo
Ministério Público, os
servidores da PM José Lucindo de Oliveira, Francisco Alessandro Maia
de Sousa e Luis Cesar da Silva Costa, ao
final também inquirido, na ocasião, o
réu Francisco Kadu Silva Sales, oitivas
essas devidamente documentadas em vídeos apensados aos autos. Consta
ainda no susodito Termo de Audiência que a vítima Paulo Cabral
Monteiro não compareceu, motivo pelo qual o Ministério Público
demanda pela desistência da oitiva da vítima.
Aos
Memoriais, o digno representante do Parquet
pleiteia a condenação do acusado nos corretivos do art. 155 do
Código Penal; a defesa se apresenta às fls. 76-78, alegando
a não existência de prova suficiente e sob
o fundamento do Princípio do in
dubio pro reo, postula pela
absolvição do Réu.
Certidão de
Antecedentes Criminais consta
às fls. 69, denunciando 6 (seis) ocorrências do tipo penal previsto
no art. 121, § 1.º, todos arquivados definitivamente, bem como
relato sobre o presente feito.
É o que tinha a relatar. Passo a
fundamentar e a decidir.
II
- Fundamentação
Fonte: Internet. |
Como não foram arguidas quaisquer
nulidades, passo então a análise do mérito.
A materialidade do crime restou
provada, conforme demonstra o Auto de Prisão em Flagrante e
através dos demais documentos que instruíram o presente fascículo
processual.
A autoria também ficou
evidenciada, mesmo por presunção de responsabilidade, por meio dos
depoimentos colhidos durante a fase judicial.
Na análise do caderno policial, em
especial, no depoimento da vítima e dos servidores da Polícia
Militar, constata-se a autoria do fato, ocorrido na madrugada do dia
17 de outubro de 2010, por volta das 04:30h, conforme indica a
denúncia.
Em seu depoimento ante a autoridade
policial, o Réu nega qualquer participação no fato e indica
desconhecer o motivo da localização do fruto do delito sobre o
telhado de sua residência.
O pleito do nobre Defensor Público não
faz jus a prosperar. A apreensão da res furtiva em
poder do agente, em situação comprometedora, constitui indício
robusto da autoria e materialidade do crime e inverte o ônus
probatório, transferindo ao acusado a obrigação de apresentar
explicação satisfatória sobre a origem dos bens, sob pena de, não
o fazendo, arrostar as consequências do crime patrimonial.
À oitiva das testemunhas arroladas pelo
Parquet, os policiais militares esmeraram-se harmônicos e
uníssonos no sentido da responsabilização criminal do réu,
produzindo robusta validade de seus depoimentos, mormente quando
submetido ao crivo do contraditório e corroborado pelas
circunstâncias em que ocorreu o crime. Em especial, no depoimento
das testemunhas, servidores da PM, J. e L., restou constatada a posse de frutos do ilícito,
localizados no telhado da residência do Réu, bem como o
arrombamento no local do frigorífico da vítima.
A oitiva do Réu não produziu qualquer
justificativa para a posse da res furtiva, nem prova em
contrário a seu favor.
Aos Memoriais não se encontram fato ou
fundamento que se possa usar em benefício do acusado.
Nos crimes contra o patrimônio, em regra
praticados na clandestinidade e sem testemunhas presenciais, para
justificar a condenação basta a existência de provas que indiquem,
com certeza, a autoria, como no caso, porque o réu não forneceu
qualquer explicação plausível para justificar a presença da coisa
subtraída em seu poder. Esse entendimento está pacífico nas
decisões pretorianas, conforme se toma abaixo:
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DO AGENTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Não há que se falar em absolvição, se o conjunto probatório é firme e consistente em apontar o cometimento do furto pelo réu, já que a res furtiva apreendida em poder do agente, gera a presunção da responsabilidade penal, invertendo o ônus da prova, do qual não se desincumbiu a defesa. TJ-MG - Apelação Criminal APR 10431130063909001 MG (TJ-MG). Data de publicação: 25/09/2013
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - RECEPTAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - APREENSÃO DA "RES FURTIVA" EM PODER DO AGENTE - PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - VIABILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 269 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Presume-se a responsabilidade do acusado encontrado na posse da coisa subtraída, invertendo-se o ônus da prova, transferindo-se ao agente o encargo de comprovar a legitimidade da detenção da "res furtiva", mormente se não há prova da escusa apresentada. "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais." TJ-SP - Apelação APL 00759492620138260050 SP 0075949-26.2013.8.26.0050 (TJ-SP). Data de publicação: 17/04/2015.
Ementa: APELAÇÃO. FURTO COM EMPREGO DE CHAVE FALSA. (1) MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE PROVADAS. (2) DEPOIMENTOS DE AGENTES PÚBLICOS. VALIDADE. (3) APREENSÃO DA "RES FURTIVA" EM PODER DO AGENTE. (4) PENA E REGIME QUE NÃO COMPORTAM REPAROS. (5) RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, a conjugação dos elementos probatórios leva ao suficiente grau de certeza quanto à materialidade e à autoria dos fatos descritos na denúncia. 2. Os policiais e demais agentes públicos não estão impedidos de depor. Os seus testemunhos são válidos e devem ser considerados quando da análise do conjunto probatório, salvo motivo concreto a ensejar suspeição. Precedentes do STF e do STJ. 3. A apreensão do bem subtraído em poder do réu é circunstância assaz comprometedora que leva à necessidade de demonstração da causa legitimadora da posse. Precedentes do TJSP. 4. A pena foi corretamente calculada, com exasperação na primeira etapa, ante o elevado valor do bem subtraído, e com atenuação na segunda fase, pela menoridade relativa. Parâmetros de exasperação e de atenuação compatíveis com o caso concreto. O regime aberto não foi impugnado pelo Ministério Público, motivo pelo qual ficou preclusa a questão, em todo benéfica ao sentenciado. A negativa de substituição também foi acertada, ante as circunstâncias judiciais desfavoráveis. 5. Recurso defensivo desprovido. TJ-MG - Apelação Criminal APR 10105130115741001 MG (TJ-MG). Data de publicação: 09/10/2015.
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELA APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DO AGENTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA. Impossível a absolvição do agente quando o conjunto probatório que comprova a autoria e materialidade do crime é constituído de elementos robustos de prova, em especial pela palavra firme e coerente da vítima corroborada pela apreensão da res em seu poder, gerando a presunção da responsabilidade penal. Data de publicação: 09/01/2014.
No presente feito, está cristalina a
aplicabilidade da Presunção de Responsabilidade, dada a
injustificada apreensão da res furtiva em poder do acusado.
III
- Dispositivo
Fonte: Internet. |
Diante do exposto, tudo bem visto e
examinado, considerando o que consta dos presentes autos e
fundamentos jurídicos aplicado à espécie, emanados da doutrina e
da jurisprudência pátria, julgo procedente o pedido formulado na
denúncia de fls. 2 até 4 para CONDENAR o acusado F., já qualificado nos autos, nas sanções do
art. 155, § 4.º, inciso I e IV, do Código Penal Brasileiro.
IV
– Dosimetria e Fixação da Pena
Considerando, na primeira fase, as
Circunstâncias Judiciais à luz do art. 59 do Código Penal,
vislumbro (a) Culpabilidade: há reprovabilidade
acentuada na conduta ético-jurídica do acusado que voluntariamente
assumiu a conduta de furtar a vítima, mediante o concurso de outra
pessoa. Acrescento que o réu se mostrou frio e obrou com dolo
manifestado em grau elevado, com consciência plena da ilicitude de
seus atos, sendo-lhe perfeitamente exigível conduta diversa e
compatível com o preconizado pelo direito. (b) Antecedentes:
há anotações de antecedentes criminais, consoante a certidão de
fls. 69, onde consta um número de 6 (seis) acusatórias de
homicídio, embora que arquivadas. (c) Conduta Social:
não há registros de que o réu tem má conduta social, embora tenha
dito ser usuário de bebida alcoolica. (d) Personalidade: não
há registro sobre a personalidade do réu. (e) Motivos do Crime:
com a negativa de autoria, resta prejudicada a motivação do delito.
(f) Circunstâncias do Crime: o réu facilitou em muito o
desfecho da ação criminosa, pois pré-ajustou o momento adequado da
empreitada delituosa, praticando o crime na calada da madrugada para
perpetuar o delito. (g) Consequências do Crime: houve
prejuizos financeiros para a vítima, posto que parte dos bens
subtraidos foram destruídos, prejudicando assim a atividade
profissional da vítima. (h) Comportamento da Vítima: a
vítima não contribuiu ou facilitou o evento.
Dessa forma, tudo visto à ótica da
análise acima, fixo a pena base no mínimo legal, elevando-o em 6
(seis) meses pelas
circunstâncias, totalizando em 02 (dois)
anos e 6 (seis) meses de reclusão
e ao pagamento de 10 (dez) dias multa, cada um no equivalente
a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato
delituoso, observado o disposto no art. 60 do Código Penal.
Na segunda fase, à mingua de quaisquer
circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantenho
a reprimenda mínima aplicada na fase primeva.
À terceira fase encontra-se a causa de
aumento de pena pela duplicidade das qualificadoras do furto, pelo
que elevo a pena em 2 (dois) anos, fixando-a em 4 (quatro)
anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao
pagamento de 10 (dez) dias multa, à luz do art. 49 do Código
Penal, que torno definitiva, a míngua de quaisquer outras causas de
diminuição ou de aumento.
Em obediência ao disposto no art. 33, §
2.º, alínea b, do Código
Penal, determino o regime
inicial semiaberto
para o cumprimento da pena.
Após o
trânsito em julgado, lance-se o nome do acusado no livro "Rol
dos Culpados", expedindo-se em seguida, as competentes Cartas de
Guia para o cumprimento desta sentença, oficiando-se ao Tribunal
Regional Eleitoral, a fim de proceder a suspensão dos direitos
políticos do apenado, enquanto estiverem cumprindo a pena, ex-vi
do art. 15, III da Constituição
Federal, após então, desde já, determino o arquivamento definitivo
dos autos.
Publique-se, registre-se, intimem-se e
cumpra-se.
Juiz de Direito
Minuta:
Acelino Pontes
Fale com o autor.
Para
citar este documento (ABNT/NBR 6023: 2002):
Pontes,
Acelino: Sentença: Furto duplamente qualificado com concurso de agentes. Praxis Jurídica, Ano III, N.º 04, 05.11.2016 (ISSN
2359-3059). Disponível em: <http://praxis-juridica.blogspot.com.br/2016/11/sentenca-furto-duplamente-qualificado.html>. Acesso em:
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