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um estudo doutrinário jurisprudencial sobre o
instituto à luz do ordenamento jurídico pátrio.
Luis
Eduardo Mendes Dantas
(Graduado em Direito pela
Universidade Federal do Estado do Ceará (2013) e Pós-graduação em
Direito Constitucional pela UCAMPROMINAS (2017). Servidor do Tribunal
de Justiça do Estado do Ceará.)
RESUMO
Este trabalho
tem por finalidade analisar a aplicação do princípio da
insignificância no ordenamento jurídico brasileiro. Aborda-se,
inicialmente, uma pequena noção de princípios jurídicos, e, após,
expõe-se a evolução histórica e do postulado em estudo e o seu
desenvolvimento teórico. Apresenta ainda os fundamentos deste
princípio, citando alguns institutos relacionados, que se conectam,
por diversas vezes, com o postulado em tela. Comenta ainda acerca da
tipicidade e as consequências da aplicação do referido princípio
nessa. Por fim, demonstra sua aplicação na jurisprudência
nacional, com suas singulares nuances.
Palavras-chaves: Direito
Penal. Princípios. Princípio da Insignificância.
ABSTRACT
This
paper aims to analyze the application of the principle of
insignificance in the Brazilian legal system. Initially, a small
notion of legal principles is discussed, and afterwards the
historical evolution and the postulate under study and its
theoretical development are exposed. It also presents the foundations
of this principle, citing some related institutes, which connect, on
several occasions, with the postulate on canvas. He also comments on
the typical nature and consequences of applying the principle in
question. Finally, it demonstrates its application in national
jurisprudence, with its unique nuances.
Key-words: Criminal Law. Principles. Principle of Insignificance.
Key-words: Criminal Law. Principles. Principle of Insignificance.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho trata do
estudo sobre aplicação do princípio da insignificância no
ordenamento jurídico pátrio.
O princípio da
insignificância, com origem na visão crítica acerca do direito
penalista, em que se reconhecem os malefícios de sua aplicação
indiscriminada, busca moldar a interpretação do princípio da
legalidade, intrinsecamente conectado ao conceito de tipo penal.
Seguido de vários outros
institutos que fomentam o Direito Penal Mínimo, este princípio
surgiu com o movimento reacionário às doutrinas dos regimes
totalitários presentes na Alemanha Nazista e na União Soviética,
que se mostravam acobertadas pelo o ar da insegurança jurídica, já
que as normas eram editadas ao bel prazer dos ditadores.
Fundamentado nos princípios da
fragmentariedade, da intervenção mínima e da subsidiariedade, o
postulado da insignificância ganhou espaço no Direito Penal, com o
viés de afastar a tipicidade penal de determinadas condutas que se
mostravam de baixa lesividade para a sociedade, não carecendo das
sanções penais para trazer a paz social.
Em face das consequências da
aplicação do princípio da insignificância, discorrer-se-á sobre
a tipicidade, traçando suas origens teóricas, ressaltando a Teoria
Causalista e Finalista da Ação, cujos teóricos mais conhecidos
foram BELING, MAYER, MEZGER e WELZEL. Ao final do tópico, falar-se-á
do moderno conceito de tipicidade, que engloba o princípio em
estudo, fazendo surgir o conceito de tipicidade formal e material, em
que, para uma conduta ser considerada típica, não é suficiente que
esta se molde a um tipo penal, sendo necessário também que esta
cause lesão ao bem jurídico tutelado. Feito isso, conceituar-se-á,
brevemente, o princípio da insignificância, trazido por Claus
ROXIN.
Por fim, delineia-se a
aplicação do já citado princípio nos Tribunais brasileiros, onde
que verificar-se-á uma heterogeneidade quanto a forma de utilização
desse princípio na fundamentação das decisões.
Este tópico busca uma breve
explanação acerca dos princípios e sua aplicação no atual
ordenamento jurídico brasileiro, para que fique clara sua posição
no sistema jurídico.
Primeiramente, a palavra
princípio traz consigo a ideia de início, lugar de onde determinada
coisa se originou. Faz-se necessário, desta forma, apregoar as
palavras de Miguel REALE, em sua obra, que aduz acerca do significado
do vernáculo princípio:
Princípios são, pois, verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos ordenados em um sistema de conceitos relativos a dada porção da realidade. Às vezes, também se denominam princípios certas proposições que, apesar de não serem evidentes ou resultantes de evidências, são assumidas como fundamentos de validez de um sistema particular de conhecimento com seus pressupostos necessários.1
Seguindo esta linha, mas já
adentrando no conceito de princípio como norma jurídica, Humbeto
ÁVILA versa da seguinte forma:
Os princípios são normas imediatamente finalísticas, primeiramente prospectivas e com pretensão de complementaridade e de parcialidade, para cuja aplicação se demanda uma avaliação de correlação entre o estado de coisas a ser promovido e os efeitos decorrentes da conduta havida como necessária à sua promoção.2
Ainda com base nos escritos do
referido autor no parágrafo anterior, é valido trazer à tona a
classificação dada por este à eficácia de atuação dos
princípios sobre as normas e os fatos em determinado ordenamento. O
renomado escritor subdivide a eficácia em duas, interna e externa.
Acerca da eficácia interna,
ÁVILA assevera que os princípios, por serem normas de caráter
finalístico, propõem um ideal de coisas a serem perseguidos, que
diz respeito a outras normas do mesmo ordenamento jurídico, em sendo
assim, os princípios são normas de grande importância para a
interpretação do sentido das regras, além do que, estas normas
jurídicas atuam também sobre fatos e provas, fazendo nestes uma
análise de pertinência e valoração3.
Quanto à eficácia externa,
aduz ÁVILA que estas normas jurídicas não atuam somente para
viabilizar a compreensão de outras normas, podendo atuar também
sobre a compreensão dos fatos e provas, devendo-se, para tanto,
fazer um juízo de pertinência, para se decidir quais os fatos são
os mais pertinentes, dentre todos aqueles analisados, e realizar um
exame da valoração, para analisar quais os pontos de vista são
mais adequados para interpretar os fatos.4
Ainda acerca do caráter
normativo dos princípios, Norberto BOBBIO em sua obra Teoria do
Ordenamento Jurídico, além de confirmar fundamentadamente este
caráter e esclarecer sua função no ordenamento, o conceitua de
forma primorosa:
Os princípios gerais são, a meu ver, normas fundamentais ou generalíssimas do sistema, as normas mais gerais. A palavra princípios leva a engano, tanto que é velha questão entre os juristas se os princípios gerais são normas como todas as outras. E esta é também a tese sustentada por Crisafulli. Para sustentar que os princípios gerais são normas, os argumentos são dois, e ambos válidos: antes de mais nada, se são normas aquelas das quais os princípios gerais são extraídos, através de um processo de generalização sucessiva, não se vê porque não devam ser normas também eles; se abstraio da espécie animal, obtenho sempre animais, e não flores ou estrelas. Em segundo lugar, a função para qual são extraídos e empregados é a mesma cumprida por todas as normas, isto é, a função de regular um caso. E com que finalidade são extraídos em caso de lacuna? Para regular um comportamento não-regulamentado: mas então servem ao mesmo escopo a que servem as normas expressas. E por que não deveriam ser normas?.5
De forma mais didática,
facilitando a compreensão do termo princípio dentro da órbita do
direito e de sua função dentro do ordenamento jurídico, Maurício
Antônio Ribeiro LOPES entende que:
Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele; disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere à tônica e lhe dá sentido harmônico.Violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. A desatenção aos princípios implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo sistema de comandos.6
A origem teórica do princípio
da insignificância está conectada com a denominada criminologia
crítica ou radical, pois, a partir desta, surgiu a teoria do direito
penal mínimo, que está intrinsicamente relacionada à aplicação
do princípio em comento. A construção do conceito atualmente
aceito de delito, como um problema social, e não apenas como um fato
típico, ilícito e culpável, atribui-se a esta corrente
criminológica.7
Seguindo esta corrente,
verifica-se que os estudos acerca do crime passam a ter um foco
diferente, saindo da perspectiva única sobre o fato delituoso e seu
autor, e entrando também na análise das falhas do próprio sistema
institucional, apontadas como uma das causas do fenômeno criminoso.
A partir da análise deste fenômeno sob esta ótica, surge a
delinquência secundária, que segundo Patrícia Manete MELHEM8,
é “aquela oriunda da reação das instâncias oficiais de controle
social, a partir de seu poder seletivo e das chamadas cerimônias
degradantes a que são expostos os escolhidos do sistema, que acabam
assim ingressando em carreiras delitivas”.
Sendo perceptível que o
Direito Penal tem um efeito negativo na sociedade, deve este intervir
minimamente na esfera social, fazendo-se necessário a sua utilização
apenas nas condutas mais gravosas para o meio. Assim, como
instrumentos viabilizadores do Direito Penal mínimo, afim de que se
preserve a paz social sem, no entanto, prejudicar a mesma, o
ordenamento jurídico pátrio traz o princípio da insignificância,
a progressão de regime, a substituições de pena privativa por
restritiva, o trâmite especial nos Juizados Especiais Criminais,
entre outros. Desta forma, tenta-se punir, evitando-se um mal maior.
Agora versando acerca do
desenvolvimento histórico do princípio da insignificância, sabe-se
que esse está intimamente ligado ao desenvolvimento do princípio da
legalidade ao longo dos anos. Para o autor LOPES, o postulado do
nullum crimen nulla poena sine lege sofreu transformações
que culminaram na mais firme garantia dada à liberdade individual,
sendo este restringindo por figuras adjetivas, que alteraram o padrão
clássico do princípio da legalidade. Traçando a evolução do
referido postulado, passou-se a entender que não há crime nem pena
sem lei prévia (nullum crimen nulla poena sine lege praevia),
trazendo à tona as ideias garantidoras dos princípios da
anterioridade e irretroatividade da lei penal. Mais adiante,
passou-se a seguir o seguinte escrito, nullum crimen nulla poena
sine lege scripta, excluindo aqui a possibilidade
de eleger de forma costumeira as condutas típicas. Em evolução
constante, se restringiu mais, ao não se permitir a utilização da
analogia para criar tipos penais ou qualquer outra norma que agrave a
pena, através do escrito nullum crimen nulla poena sine lege
stricta. Em evolução mais recente,
proibiram-se os tipos penais vagos ou indeterminados (nullum
crimen nulla poena sine lege certa), nascendo aqui
o princípio da taxatividade.9
Mais moderno, o pensamento
doutrinário evoluiu para o postulado do nullum crimen nulla poena
sine iuria, onde se considera crime a ser punido
apenas aqueles que causem um dano relevante, no qual gravidade do
dano corresponda à pena a ser aplicada. É nesse ínterim que se
inicia a concepção do princípio da insignificância, que visa a
afastar a incidência de tipos penais em condutas que não vem a
macular o bem jurídico tutelado.10
O conceito inicial de princípio
da legalidade partiu dos iluministas que lutavam contra os arbítrios
do sistema absolutista monárquico, buscando a limitação do poder
do Estado, garantindo o cidadão uma margem de segurança para atuar
na sociedade.
Nesse contexto, um autor
mereceu destaque para este assunto específico, BECCARIA, que em sua
obra intitulada “Dos delitos e das penas” (1764), concluiu que:
“apenas as leis podem indicar as penas de cada delito e que o
direito de estabelecer leis penais não pode ser senão da pessoa do
legislador, que representa toda a sociedade ligada por um contrato
social”.11
Mais à frente, versando acerca dos delitos, BECCARIA aduz que:
A exata medida do crime é o prejuízo causado à sociedade. Aí está uma dessas verdades que, ainda que evidentes para o espírito menos arguto, porém escondidas por um concurso singular de circunstâncias, apenas são conhecidas de um pequeno número de pensadores em todos os países e em todos os séculos.12
A evolução do princípio da
legalidade influenciou a confecção do Bill of Rights e das
primeiras Constituições das colônias americanas. Mais tarde na
França, com o advento da Revolução Francesa em 1789, foi
proclamado a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do
Cidadão, sendo esta um marco da inserção do princípio da
legalidade em um texto legal, havendo inclusive um dispositivo que
permitia ao Estado a criação de tipos proibitivos apenas em
relações às condutas nocivas à sociedade, criando uma espécie de
caráter seletivo do Direito Penal e a desconsideração às condutas
insignificantes, o que remete ao campo do princípio ora estudado.13
Mas, a pedra de toque para a
concepção do princípio da insignificância tal qual conhecemos na
atualidade foi o movimento reacionário às doutrinas que sustentavam
os regimes totalitários europeus, mormente o Direito alemão, no
período nazista. Nessa época, quem ditava os esquemas normativos
era o Führer, que nada mais eram do que preceitos
incriminadores que podiam ser ampliados a sua vontade, permitindo
assim, um conjunto de condutas típicas desarmonizadas de qualquer
noção orgânica de Direito Penal, não havendo limites para
identificar o conteúdo material da gravidade da conduta, que seria a
legitimação da penalização desta.14
Apesar da tendência
evolucionista do princípio da insignificância ter sido mais bem
estudada com o foco na Alemanha nazista, não pode se ignorar que a
política penal soviética cometeu os mesmos equívocos, inclusive
com a utilização da expressão “legitimadora” da doutrina
bolchevista “consciência socialista do direito”, que
representava o ideal de princípio da legalidade, o que se verifica
incompatível com a segurança jurídica que deve se dar a liberdade
individual a partir de tipos penais definidos, já que a expressão
em comento era dotada de múltiplos significados, cabendo ao
intérprete valorar da forma como bem entendesse.15
Hans Baluschek: Way home (1923). |
3. Fundamentos Básicos do
Princípio da Insignificância e Institutos relacionados.
Neste tópico, serão
analisados os princípios correlacionados, que mais deveriam ser
chamados de codependentes, pois, conforme se verifica nas decisões
dos Tribunais pátrios que se fundamentam no princípio da
insignificância para atestar a atipicidade da conduta, geralmente há
menção destes, pois estão intrinsecamente relacionados, sendo
difícil de separá-los ou individualiza-los, apesar de terem
conteúdos distintos, como o da fragmentariedade do direito penal, o
da subsidiariedade, o da intervenção mínima e o da adequação
social da conduta.
3.1. Princípio da
Fragmentariedade e da Subsidiariedade
O Direito Penal pode ser
considerado um direito valorativo, pois atribui valor às condutas
delituosas, diferenciando as mais gravosas a sociedade das menos
gravosas, selecionando àquelas que devem ser punidas com sanções
pré-definidas. Nesse ínterim, é que se revelam os princípios da
subsidiariedade e da fragmentariedade.
Ao selecionar as condutas, o
Estado selecionará também os bens jurídicos que serão tutelados
pelo Direito Penal, sendo listado aqueles mais importantes, que
quando vulnerados causam repugnância dentro da sociedade, sendo
objeto de criminalização as ações ou omissões mais graves
endereçadas aos bens mais valiosos, como a vida e a liberdade.
Conforme ensina LOPES, o
conceito de fragmentariedade é definido da seguinte forma:
O Direito Penal não foi construído com objetos jurídicos de tutela que lhe fossem próprios ou exclusivos. Ao contrário, a sua formulação sempre esteve condicionada por um processo (ou por uma técnica) de eleição de bens jurídicos estranhos aos seus limites, captando-os e reconhecendo-os num sentido de importância informado por outros ramos do Direito.
A essa inexistência de objeto próprio e à conseqüência final desse processo de construção do sistema criminal sob uma escala de valores que não lhe é ontologicamente conhecida, mas imposta pelas circunstâncias de história, ética e padrão cultural de cada povo, dá-se o nome – ou erige-se a categoria – fragmentariedade do Direito Penal.16
Destarte, o princípio da
fragmentariedade postula que os comportamentos contrários a lei não
devem ter o mesmo tratamento pelo Direito Penal, ou de forma
contínua, como aduz a doutrina. Na verdade, o que traduz o princípio
referido é que, ao se considerar as condutas ilícitas um conjunto,
apenas alguns fragmentos deste merecerão a tutela penalista, sendo
escolhidas aquelas que mais afetam os bens jurídicos indispensáveis
para a manutenção da ordem social, permitindo, assim, a convivência
pacífica dentro da sociedade. Nas lições do autor Luiz Régis
PRADO, conclui-se que “esse princípio impõe que o Direito Penal
continue a ser um arquipélago de pequenas ilhas no grande mar do
penalmente indiferente”.17
Quem primeiro mencionou o
caráter fragmentário do Direito Penal foi BINDING, em seu Tratado
de Direito Penal Alemão Comum – Parte Especial, de 1896. Para este
autor, o Direito Penalista não é um sistema exaustivo de tutela dos
bens jurídicos, mas sim um sistema descontínuo de comportamentos
ilegais decorrentes da imprescindibilidade de criminaliza-los, por
ser este a via indispensável para proteção jurídica desses bens.
Reconhecendo tal característica que é peculiar deste Direito, o
doutrinador em comento procurava superá-lo, tentando preencher as
lacunas existentes e seus efeitos na proteção dos bens jurídicos.18
Hodiernamente, não só não se
tenta superar esse, como também se conhece as virtudes do caráter
fragmentário deste Direito, afinal, como dito anteriormente, o
Direito Penal deve se ater apenas paras condutas mais gravosas, sendo
dispensada sua atuação perante aquelas que não possuem a força
para desestabilizar a convivência social, sendo suas sanções em
face destas um mal desnecessário, um verdadeiro excesso.
Por sua vez, a subsidiariedade,
corolário do princípio da fragmentariedade, que determina que a
tutela penal somente deve ter lugar quando não restar outro meio
coercitivo de que dispõe o Estado para a mantença da paz social, ou
seja, quando as vias alternativas (administrativas ou cíveis) não
obtiverem êxito.
Conforme assevera LOPES, pelo
fato do Direito Penal ser considerado um remédio sancionador
extremo, este deve ser utilizado apenas quando se provar ineficiente
qualquer outra medida que Estado disponha, decorrendo desta situação
o caráter subsidiariedade do Sistema Penal. Desta forma, a
legitimação para o uso desta arma não se faz de forma ordinária,
como se fosse um instrumento a ser utilizado livre e
discricionariamente, e sim de forma extraordinária, constituindo uma
verdadeira arma reserva do aparelho estatal.19
Por fim, nas lições de
MALHEM, o princípio da subsidiariedade do Direito Penal
traduzindo-o:
É também subsidiário o sistema penal, o último soldado de que dispõe o Estado na busca pela paz social. Após terem sido disponibilizados e acionados, sem lograr êxito, as demais esferas de controle social e jurídico, é que atuará o direito penal. Apenas se exige que um comportamento seja punido pelo Direito Penal, se meios mais brandos não forem eficazes na correção.20
Sintetizando os dizeres dos
autores citados, pode-se concluir que o princípio da
fragmentariedade propõe a tipificação apenas das condutas ilícitas
mais importantes para a manutenção da sociedade, sendo positivadas
aquelas que venham realmente a pôr em risco a paz social, por isso
se diz que, dentre o conjunto de condutas delitivas que se tem
conhecimento, apenas alguns fragmentos merecem o tratamento penal. Já
o caráter subsidiário do Direito Penalista se justifica pelo fato
de este ser o mais invasivo e ofensivo à liberdade individual e
outros direitos fundamentais, devendo seu uso ser ponderado,
configurando a ultima ratio, ou seja, só deverá funcionar
quando outras medidas do aparelho estatal não lograrem sucesso na
manutenção da paz social, não sendo legítima a sua utilização
para punir condutas de baixa lesividade aos bens jurídicos
protegidos.
3.2. Princípio da
Intervenção Mínima.
O princípio da intervenção
mínima está intimamente ligado aos acima analisados, e postula que
a o direito penal só deve intervir nos ataques graves aos bens
jurídicos mais importantes, devendo os demais ataques (leves e
médios) serem objetos de outras áreas do direito. Pode-se
verificar, a partir da curta análise acima, que, enquanto os
princípios da fragmentariedade e subsidiariedade cuidam do aspecto
formal da relevância penal do fato criminoso (se este atinge bem
relevante em acordo com os ditames da sociedade em que se vive e se
há outro meio de contornar este utilizando-se outras ferramentas de
que o Estado dispõe, direito civil ou administrativo), o princípio
da intervenção mínima adentra no aspecto material da conduta
delituosa, aferindo a relevância desta conduta, ao ponto de traçar
sua gravidade à ordem social, de forma que, se for suficientemente
grave, deve ser tipificada pelo direito penal, caso não, outro ramo
do direito deve tipifica-la como uma infração.
Como aduz MELHEM, este
princípio é direcionado na confecção das normas penais, devendo o
legislador, ao escolher as condutas a serem positivadas, não perder
o norte traçado pela fragmentariedade do direito penal, elegendo
aquelas que maculam com mais gravidade a ordem social. Diferencia-se
este do princípio da insignificância quanto ao destinatário, sendo
o legislador o do primeiro, e o intérprete do direito o do segundo.21
Em sua obra, PRADO explanando
de forma concisa o princípio ora em estudo, mencionando sua
importância para a concepção o Estado de Direito Democrático:
Desse modo, a lei penal só deverá intervir quando for absolutamente necessário para a sobrevivência da comunidade, como ultima ratio. E, de preferência, só deverá fazê-lo na medida em que for capaz de ter eficiência. Aparece ele como uma orientação político-criminal restritiva do jus puniendi e deriva da própria natureza do Direito Penal e da concepção material de Estado do Direito democrático. O uso excessivo da sanção criminal (inflação penal) não garante uma maior proteção de bens; ao contrário, condena o sistema penal a uma função meramente simbólica e negativa.22
Percebemos, com as explanações
dadas, que o princípio da intervenção mínima é, de certa forma,
similar ao princípio da insignificância, já que ambos levam em
consideração o conteúdo material para aferição da relevância da
ação ou omissão para o Direito Penal. A diferença básica entre
os dois é quanto a quem se destinam e quanto ao momento da
verificação da importância da conduta para o Direito penalista. O
da intervenção mínima se destina ao legislador, que no momento da
positivação do crime, ou seja, da sua tipificação no Código,
mensura o grau de gravidade do comportamento delituoso, estipulando
em quais situações se dará a subsunção deste ao tipo penal. Em
relação ao princípio da insignificância, a tipicidade formal
existe, ou seja, o fato se encaixa perfeitamente nos moldes
estabelecidos pelo legislador, entretanto o fato é materialmente
irrelevante, por atingir de forma muito leve o bem juridicamente
protegido, não alcançando a gravidade necessária para provocar
alguma medida do Direito Penal, sendo considerada, por isto,
materialmente atípica, cabendo, neste caso, aos intérpretes do
direito avaliar a situação fática para aplicação ou não do
postulado em comento.
3.3. Princípio da
Irrelevância Penal do Fato.
Cabe neste tópico tratar de um
princípio que muito se assemelha ao da insignificância, quanto ao
resultado prático, mas em muito se diferencia desse. Os tribunais
pátrios confundem em demasia os dois, aplicando-os sem critérios de
distinção, utilizando fundamentos de um princípio e utilizando o
outro.
Neste ínterim, Luiz Flávio de
GOMES, ao tratar dos crimes bagatelares, dividiu-os em dois subtipos,
os próprios e os impróprios. Nos primeiros, há incidência do
princípio da insignificância, pois estes já nascem com ausência
de relevância penal, não havendo um relevante desvalor da ação
(falta de periculosidade e de reprovablidade no fato criminoso, baixa
ofensividade) e/ou do resultado jurídico (baixa gravidade da lesão
ao bem jurídico tutelado). No segundo, há incidência do princípio
da irrelevância penal do fato, pois estes, apesar de nascerem
relevantes para o Direito Penal, verifica-se diante da situação
fática a desnecessidade de aplicação de pena.23
Assim como no princípio da
insignificância, tal princípio da irrelevância penal do fato é
destinado ao intérprete do direito, que, diante do caso concreto,
irá analisar a possibilidade ou não de aplicação do princípio em
tela.
Criticando o princípio em
foco, MELHEM aduz:
Outra vez verifica-se um imenso trabalho deixado ao aplicador do direito no caso concreto para delimitar o que seja a irrelevância penal do fato, uma vez que seus critérios são tão (ou mais) indefinidos do que os do princípio da insignificância. 24
Para GOMES, as circunstâncias
de fato e as condições pessoais do agente podem ensejar no
reconhecimento de um crime bagatelar impróprio, ou seja, na
possibilidade de cabimento do princípio da irrelevância penal do
fato e, consequentemente, na desnecessidade de aplicação de pena.
Segundo o autor, o fundamento dispensabilidade de pena encontra-se em
vários fatores: “ínfimo desvalor da culpabilidade, ausência de
antecedentes criminais, reparação dos danos, reconhecimento da
culpa, colaboração com a justiça, o fato de o agente ter sido
processado, o fato de ter sido preso ou ter ficado preso por um
período etc”25.
Conforme o doutrinador, esses fundamentos tem embasamento legal no
art. 59 do Código Penal, devendo o juiz, no momento da aplicação
da pena, verificar a necessidade desta.
Cumpre ainda, asseverar a
diferença entre o princípio da insignificância e o princípio da
irrelevância penal do fato. Nas palavras de GOMES:
Os princípios da insignificância e da irrelevância penal do fato, a propósito, não ocupam a mesma posição topográfica dentro do Direito penal: o primeiro é causa de exclusão da tipicidade material do fato (ou porque a conduta não é juridicamente desaprovada ou porque há um desvalor do resultado jurídico); o princípio da irrelevância penal do fato é causa de excludente da punição concreta do fato, ou seja, de dispensa da pena (em razão da sua desnecessidade no caso concreto). Um afeta a tipicidade penal (mais precisamente, a tipicidade material); o outro diz respeito à (desnecessidade) punição concreta do fato. O princípio da insignificância tem incidência na teoria do delito (aliás, afasta a tipicidade material e, em consequência, o próprio crime). O outro pertence à teoria da pena (pertinência no momento da aplicação concreta da pena).26
Ficou claro a diferença entre
princípios ora abordados, sabendo que o da insignificância atinge a
tipicidade material do fato delituoso, enquanto o da irrelevância
penal do fato é direcionado à exclusão de pena, levando-se em
conta aspectos da culpabilidade. Sendo assim, verifica-se alcançado
o propósito deste tópico, que é diferenciar o princípio da
insignificância do princípio da irrelevância penal do fato,
delimitando o âmbito de incidência de cada um, a ponto de não
confundi-los, e mais a frente, ao analisar a jurisprudência e as
decisões dos tribunais pátrios, averiguar se a aplicação de um e
de outro é realizada da forma correta por estes.
3.4. Princípio da Adequação
Social
O princípio da adequação
social, introduzido no direito penal por Hans WELZEl, conforme
leciona Assis TOLEDO, trata-se de um princípio geral de
hermenêutica, que impossibilita a interpretação de certo tipo
ilícito de modo a alcançar determinadas ações lícitas, que
aparentam estar inseridas na conduta prescrita, mas são socialmente
aceitas e adequadas, não podendo, no entanto, como alerta o autor,
confundir “adequação social” com “causa de justificação”.27
Esclarece ainda TOLEDO,
citando WELZEL, que:
A ação socialmente adequada está desde o início excluída do tipo, porque se realiza dentro do âmbito de normalidade social, ao passo que a ação amparada por uma causa de justificação só não é crime, apesar de socialmente inadequada, em razão de uma autorização especial para a realização da ação típica.28
Ou seja, a ação socialmente
aceita não chega a ser cogitada como crime, apesar de formalmente
subsumida ao tipo penal, quando da valoração, não há que se falar
em injusto ou antijurídico. Desta forma, MELHEM também entende que
o postulado da adequação social é uma causa de excludente da
antijuridicidade ou ilicitude, discordando da posição adotada por
GOMES, que entende ser uma causa de exclusão da tipicidade. Nas
palavras do referido autor:
Com Welzel, então, pela primeira vez, vincula-se o sistema do fato punível com a realidade social e a hermenêutica. A consequência principal dessa conexão foi a construção de mais um critério delimitador do âmbito da normatividade do tipo penal: por razões sociais (tradição, cultura, costumes de um povo em determinado período histórico) ficam fora do âmbito do proibido (fora da literalidade dos tipos penais) algumas condutas danosas mas só aparentemente típicas (leia-se: não materialmente típicas).29
Traçando um paralelo entre o
princípio da fragmentariedade e o princípio da adequação social,
verifica-se que o primeiro, de acordo com o exposto anteriormente,
seleciona, dentre todas as condutas típicas, aquelas que lesam com
maior gravidade os bens jurídicos protegidos pelo Estado,
aplicando-lhes as sanções penais cabíveis. Complementando este, a
adequação social da conduta postula que, apesar de penalmente
típicas, determinadas condutas não devem ser consideradas injustas
ou antijurídicas, por estarem inseridas no âmbito de aceitação da
sociedade, ou seja, dentro da normalidade estipulada pela cultura
social. Na primeira, o momento em que a repercussão social da
conduta é analisada é antes desta ocorrer, constatando, assim, a
necessidade de tipificação ou não da mesma, enquanto, na adequação
social, a repercussão social do comportamento formalmente delitivo é
verificada após este ocorrer, afastando ou não a tipicidade, para
alguns doutrinadores, ou a antijuridicidade, para outros, a depender
da aceitação popular da conduta.
Fonte: Internet. |
4. A
Tipicidade Penal e o Princípio da Insignificância
Sabendo-se
que uma das consequências da aplicação do princípio da
insignificância é o afastamento da tipicidade material, é
importante trazer a lume noções do desenvolvimento da teoria do
tipo e suas implicações na seara criminal.
Na parte
final do século XVIII, a doutrina alemã criou a expressão
Tatbestand,
na língua latina, Corpus delicti,
fazendo nascer o delito com todos os seus elementos e pressupostos de
punibilidade. O que atualmente compreendemos por tipo é devido à
criação de BELING, 1906 (Die Lehre
von Verbrechen, 1906), que
revolucionou o Direito Penal, constituindo o marco para a
reelaboração do conceito analítico de crime30.
O principal destaque desse doutrinador foi tornar a tipicidade
independente da antijuridicidade e da culpabilidade, contradizendo o
sentido inicial do Tatsbestand
inquisitorial, onde não havia essa
distinção. Nesse sentido, para BELING, a função do tipo é
definir delitos. Após a subsunção do fato à norma penal, passa-se
ao segundo plano, onde há a análise valorativa. Em síntese, BELING
distinguiu, dentro do injusto objetivo, a tipicidade e
antijuridicidade.31
O Tratado
de Direito Penal de MAYER, publicado em 1915, dá início a segunda
fase da teoria da tipicidade. Para este autor, a tipicidade não
possui apenas a função descritiva, mas configura indício da
antijuridicidade. Mayer mantém a independência entre os dois
elementos do crime, tipicidade e antijuridicidade, mas aceita o fato
de uma conduta ser típica já ter indícios de antijuridicidade.
MAYER entendeu ser a tipicidade o primeiro pressuposto da pena, sendo
esta indício da antijuridicidade, que no seu entendimento, era o
segundo pressuposto.32
Em 1931,
vem a público o famoso Tratado de Direito Penal de autoria de
MEZGER, trazendo a concepção bipartida do delito. Ao contrário de
BELING, em que o tipo era neutro, não havendo valoração na
tipicidade, MEZGER inseriu a tipicidade na antijuridicidade. A
tipicidade passou a ter um caráter acima do indiciário proposto por
MAYER, deixando de ser apenas ratio
cognoscendi da antijuridicidade,
constituindo um verdadeiro ratio
assendi, ou seja, a razão de ser
desta. Em sendo assim, por se atribuir ao tipo o caráter
constitutivo da antijuridicidade, ao negar-se essa, exclui-se a
tipicidade.33
A teoria
causal da ação, denominado o sistema clássico de
LISZT-BELING-RADBRUCH por WELZEL, é responsável pela repartição
da ação humana em duas partes distintas, a primeira referente a uma
vontade interna do agente e a segunda o processo causal, que nos é
visível, ou seja, a conduta corporal do agente e seu efeito ou
resultado. Para esse sistema, a ação humana é um processo
puramente causal originado da vontade do agente externada no mundo
exterior. Apesar de consistente para época, a teoria acima descrita
começou a perder espaço com a descoberta dos elementos subjetivos
do tipo, que inseriu a intencionalidade dentro de ação considerada
apenas no âmbito externo (objetivo)34.
A
doutrina finalista da ação, proposta por Hans WELZEL, revolucionou
o direito penal moderno, com a publicação da obra Kausalität
und Handlung (causalidade e ação),
não contradizendo a teoria causalista, mas sim a complementando.
Assevera WELZEL que a ação não é um acontecimento puramente
causal e sim um acontecimento dirigido a um fim, a uma determinada
finalidade, querida pelo agente. Há aqui, a inserção de elementos
anímicos ou subjetivos no conceito de ação trazido pela teoria
causalista.35
Sobre o assunto, LOPES discorre:
O tipo penal, como imperativo lógico das premissas filosóficas de H. Welzel, configura a descrição da realidade ordenada e valorada da ação humana, que é regida e formada pela vontade finalista, ou seja, pelo conteúdo do querer do agente. Assim, torna-se evidente que o tipo, por consistir na conceituação da conduta, inclui como dado basilar, o conteúdo da vontade. Fim, isto é, o realmente querido pelo agente, passa a integrar a estrutura do tipo penal. O dolo e a culpa, portanto, constituem dados fundamentais do contexto do tipo penal, que com esse conteúdo, está distante do tipo meramente objetivo e não valorativo de Beling apresentando ao contrário, nuanças objetivas e subjetivas.36
Desta
forma, os tipos confeccionados pelos legisladores são um desenho do
processo causal que é regido pela vontade humana. Entretanto, não
se trata apenas da vontade pura e simples, e sim da vontade dirigida
a uma determinada finalidade, sendo esta levada em conta para aferir
a tipicidade ou não da conduta. Vejamos uma situação que esclareça
o posicionamento: No crime de disparo de arma de fogo, caso fosse
adotada a teoria causalista da ação, a pessoa que dispara uma arma
de fogo em meio à multidão de forma aleatória teria o mesmo
tratamento daquele que pratica o esporte de tiro ao alvo, mas,
adotando-se a teoria finalista, a primeira seria valorada de forma a
ser criminalizada, enquanto a segunda seria adequadamente social,
pois é uma conduta aceita na sociedade. Verifica-se, diante desse
caso, que a intencionalidade presente na conduta interfere na
aplicação ou não da norma proibitiva.
Respeitado
os esforços de MAYER, MEZGER e WELZEL, a tipicidade permaneceu no
mesmo patamar, representando apenas um juízo formal de subsunção
de fatos reais a modelos abstratos, o que sempre pareceu muito
distante do ideal e insuficiente diante da subsidiariedade do direito
penal.37
Assim,
entende-se ser perigoso adotar uma perspectiva exclusivamente formal
do tipo penal, visto que o a norma proibitiva, sem uma perspectiva
material, possui um alcance indesejado, já que abrange condutas
socialmente aceitas (as que sofrem incidência do princípio da
adequação social) e as insignificantes (as que sofrem incidência
do princípio da insignificância).38
Para
evitar danos causados pela intervenção indesejada do Direito Penal,
eis que surge a tipicidade material. Desta maneira, para ser
considerado crime, uma conduta, ao mesmo tempo que se amolde
formalmente a um tipo legal, deve ser materialmente ofensiva a um bem
jurídico tutelado, ou ética e socialmente reprovável.39Assim
também entende LOPES, que aduz:
Os Objetos de que se ocupam as normas penais têm em comum, segundo a doutrina mais moderna, a nota da gravidade. Assim, o delito materialmente supõe (ou de supor, quando nos Estados democráticos o legislador seleciona corretamente as condutas delitivas) uma conduta gravemente nociva para a sociedade, perturbando consideravelmente bens jurídicos importantes, é dizer, condições mínimas de convivência social de modo reprovável e não justificado e pondo em questão a vigência da ordem jurídica.40
A
perspectiva material do tipo abre espaço para aplicação de dois
importantes princípios que lapidam o princípio da legalidade: o da
adequação social, que já foi abordado no item anterior, e o da
insignificância que será abordado no item seguinte.
5 O
Princípio da Insignificância
O
princípio da insignificância, introduzido por Claus ROXIN no
sistema penal tem como escopo excluir determinadas condutas do âmbito
de incidência do direito penal, tornando-as materialmente atípicas,
por produzirem lesões de baixas proporções. Este princípio
ressalta a natureza fragmentária do direito penal, pois este só
deve intervir onde for necessário para tutelar certos bens
jurídicos, não se devendo ocupar de bagatelas.41
O
princípio da insignificância guarda uma relação de intimidade com
o princípio da subsidiariedade. Este último, já analisado, postula
que o direito penal é a arma extraordinária de que o estado dispõe
para manter a ordem social diante de lesões graves a bens jurídicos
tutelados quando outros segmentos do direito se mostrarem ineficazes
para tanto. Sendo assim, o sistema penal é ultima arma a qual o
Estado deve recorrer para intervir nas liberdades individuais em
detrimento da tutela do bem jurídico resguardado pelo direito, ou
seja, a ultima ratio.
O princípio da insignificância, em outra via, postula que, embora
determinada conduta se subsuma a um tipo penal, ou seja, se amolde a
figura traçada pelo legislador, ela não lesa o bem jurídico
tutelado pelo tipo o suficiente para necessitar de uma intervenção
do direito penal. Assim, entende-se que os dois princípios são
responsáveis por tornar o direito penal o último recurso jurídico
sancionador a ser utilizado pelo Estado, devendo este cuidar apenas
das lesões mais graves. Entretanto, o princípio da subsidiariedade
evoca outros ramos do Direito para incidir sobre determinadas
condutas que não devem sofrer incidência do direito penal, pela
baixa lesividade, enquanto o princípio da insignificância aponta o
foco para a norma penal, fazendo esta incidir ou não sobre
determinada conduta, a depender do grau da lesão infligida ao bem
jurídico protegido.
O
princípio da insignificância não atua no plano abstrato, sempre
incidindo no caso concreto, a depender das circunstancias desse,
assim como assevera Fernando CAPEZ:
Tal princípio deverá ser verificado em cada caso concreto, de acordo com as suas especificidades. O furto, abstratamente, não é uma bagatela, mas subtração de um chiclete pode ser. Em outras palavras, nem toda conduta subsumível ao art. 155 do Código Penal é alcançada por este princípio, algumas sim, outras não. É um princípio aplicado no plano concreto, portanto.42
Hodiernamente,
não há critérios legais definidos para aplicação do princípio
em questão, ficando a cargo do juízo de valor que interprete da
norma e do fato adote. Apesar da não definição legal, o STF vem
entendendo que, para ser aplicado, o princípio da insignificância
requer: ausência de periculosidade social da ação, a mínima
ofensividade do comportamento do agente, a inexpressividade do dano
causado ao bem jurídico tutelado, e a ausência de reprovabilidade
da conduta. Vejamos um trecho do acórdão que define estes
requisitos, cujo relator foi o Min. Celso de MELLO:
(...)Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.(...)43
6. Argumentos levantados
pelos Tribunais pátrios acerca da aplicação do Princípio da
Insignificância.
Vários são os argumentos
utilizados pelos Tribunais brasileiros para aplicação do princípio
em estudo. Vejamos alguns desses juntamente com sua utilização na
ordem prática, ou seja, decisões que as aplicam.
Conforme o exposto acima, a
evolução da teoria do tipo penal fez com que se originasse o
princípio da insignificância, partindo da concepção de que certas
condutas, que não causem grave dano ou ameaça de dano a
determinados bens jurídicos tutelados pela norma penal, não merecem
ser consideradas típicas, afastando, portando, o caráter ilícito
da ação. Destarte, o grau da lesividade causada pela conduta
aferida pelo juiz, ou seja, o desvalor do resultado atribuído ao ato
faz parte dos critérios para aferição da existência do crime.
Nesse contexto, do Min. Celso de MELLO, em seu voto, como relator do
Habeas Corpus nº 84.412/SP, versa da seguinte forma:
(...) Cumpre reconhecer, presente esse contexto, que o direito penal não deve se ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor – por não importar lesão significativa a bens jurídicos relevantes – não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.44
Entende-se desta forma, que
apenas os atos que venham a lesionar ou a ameaçar direito protegido
pelo Direito Penal é que merecem a intervenção deste, excluindo-se
todos os outros que não venham causar descompasso na ordem social ou
moral de uma sociedade, evitando-se, assim, o encarceramento
desnecessário, que só gera más consequências.
Neste ínterim, surge outra
justificativa para a utilização do princípio da insignificância,
sendo esta, do ponto de vista prático, a mais evidenciada, a
política criminal. Seguindo esta, invoca-se o princípio da
razoabilidade e da proporcionalidade para embasar a aplicação do
princípio em estudo, tratando-se de uma ofensa àqueles sancionar
responsáveis por pequenos delitos em pena privativa de liberdade,
ressaltando ainda o estigma social que carrega aquele que passa pelo
sistema prisional brasileiro, afinal, é comumente sabido que não é
um ambiente que regenera o indivíduo. Até mesmo o processo penal e
o seu desenvolvimento pode ser considerado constrangedor para aquele
que, segundo a Teoria Finalista da Ação, não cometeu conduta
tipificada. Deste modo, diante da valoração feita pelo juiz penal à
conduta formalmente típica, ilícita e culpável, não fica o mesmo
restrito a aplicar a pena a ele cominada, podendo extinguir o
processo, caso contrário, se ao julgador fosse restrito apenas a
aplicação da lei, sem a devida valoração, haveria situações em
que a injustiça imperaria. Na mesma ação acima citada, em
consonância com o dito acima, o Min. Celso de Mello expõe o que se
segue:
Isso significa, pois, que o sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificarão quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhe sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade.45
Neste mesmo sentido, entende a
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos a ementa
abaixo:
HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR (FIOS ELÉTRICOS AVALIADOS EM R$ 25,00). CRIME DE BAGATELA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA PARA, APLICANDO O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, TRANCAR A AÇÃO PENAL PROPOSTA EM DESFAVOR DO PACIENTE. (...)Verificada a excludente de aplicação da pena, por motivo de política criminal, é imprescindível que a sua aplicação se dê de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de certos elementos, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) a ausência total de periculosidade social da ação; (c) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, consoante já assentado pelo colendo Pretório Excelso (HC 84.412/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 19.04.2004). (...)46
Outros argumentos que surgem a
favor da aplicação do princípio em tela são uns dos fundamentos
de sua existência, a fragmentariedade do Direito Penal e a do
postulado da intervenção mínima. Conforme já explanado
anteriormente, a fragmentariedade impõe que somente alguns atos
ilícitos merecem a tutela do Direito Penal, sendo estes aqueles que
maculam os bens jurídicos mais preciosos para sociedade, deixando de
lado as condutas que pouco afetam a estabilidade social, revelando
assim, intimidade com o princípio da insignificância, que, de igual
maneira, dispensa a tutela do Direito sancionador máximo em face da
baixa lesividade da conduta, apesar da mesma ser ilícita e atingir
bem jurídico protegido pelo Código Penalista.
Quanto à intervenção mínima,
este considera a gravidade da lesão para aferir se é ou não
necessária a tutela penal em determinada conduta, assim como o faz
também o princípio da insignificância, que dispensa a proteção
penal de condutas irrelevantes deste ponto de vista, sendo a
diferença entre ambos, apenas o sujeito a que cada postulado é
direcionado, o primeiro, ao legislador, e o segundo, ao intérprete
do Direito. Novamente, citando o voto do Min. Celso de Mello,
verifica-se a conexão desses postulados, senão vejamos:
Como se sabe, o princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão dos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material, (...)47
Ainda demonstrando a correlação
dos institutos debatidos acima, o Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul, pela sua quinta câmera criminal, invoca-os da seguinte
forma:
Com efeito, ressaltando-se que o Direito Penal encontra guarida no ícone da intervenção mínima, bem como há que se enfatizar o reconhecimento de que esse âmbito das Ciências Jurídicas é daqueles ditos fragmentários, não se preocupando com acontecimentos corriqueiros e que podem ser resolvidos na esfera privada, atinente aos próprios envolvidos.48
Outro princípio que é muito
recorrente nas decisões que aplicam o da insignificância é o da
subsidiariedade. Em capítulo anterior, observou-se que o Direito
Penal é a ultima arma a qual o Estado deve recorrer para sanar
determinada desordem social originada a partir de um delito, sendo,
portanto, denominado de ultimo ratio. Desta forma, caso outro
ramo do direito sirva para tutelar o bem jurídico afetado pelo o
ilícito, a proteção penal deve ser afastada, dado o seu caráter
eminentemente subsidiário e extraordinário, devendo operar apenas
em situações de extrema necessidade. Da mesma forma, Joaquim
BARBOSA discorreu em seu voto, nos autos do Habeas Corpus nº
92.438/PR:
À luz de todos os princípios que regem o direito penal, especialmente o princípio da subsidiariedade, da fragmentariedade, da necessidade de intervenção mínima, é inadmissível que uma conduta seja administrativamente irrelevante e, ao mesmo tempo, seja considerada criminalmente relevante e punível!49
Outro argumento que envolve a
aplicação do instituto em comento é o da economia processual, onde
há uma análise do ponto de vista econômico do processo, tendo em
vista que causas em que é reconhecida a aplicação do princípio da
insignificância acabam por ser arquivadas de modo que o Judiciário
economiza tempo e dinheiro. Desta feita, ao reconhecer a aplicação
do postulado em tela em determinados feitos, evita-se o deslinde
inútil do processo, fazendo com que os Tribunais se dediquem mais às
causas com maior relevância para o Direito Penal. Apesar de fugir à
discussão eminentemente jurídica, do ponto de vista prático, este
é um forte argumento a favor da aplicação do referido princípio.
Nos autos do Habeas Corpus nº 99.594, cujo relator foi o Min.
Carlos Ayres BIRTTO, a economia processual e o não abarrotamento do
Judiciário com causas de pequena lesividade foi um ponto batido,
conforme se vislumbra abaixo:
1. O postulado da insignificância é tratado como vetor interpretativo do tipo penal, que tem o objetivo de excluir da abrangência do Direito Criminal condutas provocadoras de ínfima lesão ao bem jurídico por ele tutelado. Tal forma de interpretação assume contornos de uma válida medida de política criminal, visando, para além de uma desnecessária carceirização, ao descongestionamento de uma Justiça Penal que deve se ocupar apenas das infrações tão lesivas a bens jurídicos dessa ou daquela pessoa quanto aos interesses societários em geral.50
Outro ponto que vem
interferindo na aplicabilidade do instituto em estudo é a sua
relação com os casos de multirreincidência ou reiteração
cumulativa e não cumulativa. No primeiro caso, há a prática de
mais de uma conduta que, em princípio e isoladamente são
irrelevantes penalmente, porém, cumulativamente, possui um valor
significativo, o que pode afastar a incidência do princípio da
insignificância. Acerca do assunto, GOMES entende que o princípio
da insignificância não deve incidir nesses casos, em suas palavras:
1. Multirreincidência ou reiteração cumulativa: parece-se nos muito acertado afirmar que a multirreincidência (de algo em princípio irrelevante) pode elevar o fato para patamar relevante, deixando de ter validade o princípio da insignificância. Em outras palavras, quando o agente pratica reiteradas condutas que, somadas, não geram um resultado insignificante (sim, bastante expressivo), deixa de ter pertinência o princípio que estamos estudando. Gerente de banco (ou um “hacker”) que desvia R$ 1,00 de cada conta corrente, no final, aufere uma soma significativa. Empregado que trabalha como caixa de um estabelecimento comercial e que furta, diariamente, pequena quantidade de dinheiro. Para efeito da pena e da aplicação do princípio da insignificância temos que considerar o todo como fato único. (...)51
Neste primeiro ponto, parece
não haver muita divergência. No entanto, quando se fala de
reiteração não cumulativa, situação em que várias condutas
delitivas insignificantes são praticadas, de forma não cumulativa,
contra vítimas diferentes, sendo fatos desconectados no tempo, não
há consenso doutrinário e jurisprudencial. Não havendo norma
acerca do assunto, fica ao entendimento do julgador adotar a
ideologia que pensa ser certa. Os que são filiados a corrente da
ideologia punitivista da segurança, afasta a admissibilidade do
princípio em tela, e os que adotam a ideologia humanista da
equidade, admitem a sua aplicação.52
Resta então o embate entre
aqueles que aceitam a “subjetivização” dos critérios que
aferem a possibilidade de aplicação do princípio da bagatela e os
que não compartilham da mesma ideia. O Superior Tribunal de Justiça
não possui uma jurisprudência pacífica, havendo casos de aceitação
do princípio da insignificância, ressaltando seu caráter
eminentemente objetivo, e de não aceitação, ressaltando a
possibilidade de se incentivar a prática de pequenos delitos. Como
indício da divergência existente no Superior Tribunal de Justiça,
os dois precedentes abaixo, nos quais, apesar de possuírem o mesmo
relator, o Min. Napoleão Nunes Maia Filho, adotam-se posturas
opostas diante de casos assemelhados:
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. 02 CARTELAS DE PILHAS E 05 CD´S, ESTIMADOS EM MENOS DE R$ 50,00. PENA DE 02 ANOS E 05 MESES DE RECLUSÃO. ANTECEDENTES CRIMINAIS DESFAVORÁVEIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O princípio da insignificância, que está diretamente ligado aos postulados da fragmentariedade e intervenção mínima do Estado em matéria penal, tem sido acolhido pelo magistério doutrinário e jurisprudencial tanto desta Corte, quanto do colendo Supremo Tribunal Federal, como causa supra-legal de exclusão de tipicidade. Vale dizer, uma conduta que se subsuma perfeitamente ao modelo abstrato previsto na legislação penal pode vir a ser considerada atípica por força deste postulado. 2. No caso em apreço, o valor total dos bens furtados pelo recorrente, além de ser ínfimo, não afetou de forma expressiva o patrimônio da vítima, razão pela qual incide na espécie o princípio da insignificância. Precedentes. 3. Firme é o posicionamento desta Corte Superior quanto à possibilidade de incidência do princípio da insignificância, mesmo diante da existência de antecedentes criminais desfavoráveis ao acusado. Precedentes. 4. Ordem concedida, para, aplicando o princípio da insignificância, absolver o ora paciente, com fulcro no art. 386, inciso III do Código de Processo Penal, nos termos do parecer ministerial.53
HABEAS
CORPUS. FURTO SIMPLES DE DIVERSAS BARRAS DE CHOCOLATE AVALIADAS EM R$
45,00. APESAR DE SE TRATAR DE RES FURTIVA QUE PODE SER CONSIDERADA
ÍNFIMA, A EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR CRIME DE ROUBO TRANSITADA
EM JULGADO, CUJO PACIENTE CUMPRIA PENA, INDICA A INAPLICABILIDADE, IN
CASU, DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. O MPF MANIFESTOU-SE PELA
DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. O princípio da
insignificância, que está diretamente ligado aos postulados da
fragmentariedade e intervenção mínima do Estado em matéria penal,
tem sido acolhido pelo magistério doutrinário e jurisprudencial
tanto desta Corte, quanto do colendo Supremo Tribunal Federal, como
causa supra-legal de exclusão de tipicidade. Vale dizer, uma conduta
que se subsuma perfeitamente ao modelo abstrato previsto na
legislação penal pode vir a ser considerada atípica por força
deste postulado. 2. Entretanto, é imprescindível que a aplicação
do referido princípio se dê de forma prudente e criteriosa, razão
pela qual é necessária a presença de certos elementos, tais como
(I) a mínima ofensividade da conduta do agente; (II) a ausência
total de periculosidade social da ação; (III) o ínfimo grau de
reprovabilidade do comportamento e (IV) a inexpressividade da lesão
jurídica ocasionada, consoante já assentado pelo colendo Pretório
Excelso (HC 84.412/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 19.04.04). 3. No
caso em apreço, apesar do furto de diversas barras de chocolate
avaliadas em R$ 45,00 poder ser considerada ínfima, não merece a
aplicação do postulado permissivo, eis que, a folha de antecedentes
criminais do paciente, que indica a condenação por crime de roubo
transitada em julgado, noticia a reiteração ou habitualidade no
cometimento da mesma conduta criminosa. 4. Ordem denegada, em
conformidade com o parecer ministerial, dadas as singularidades deste
caso.54
Nessa linha de “subjetivização”
dos critérios de aplicação do princípio da insignificância, o
Superior Tribunal de Justiça, por sua quinta turma, entendeu ser
necessária a aferição de outros critérios, alheios aos
mencionados pelo Min. Celso de Mello no habeas corpus nº
84.412/SP, dentre eles: as condições do sujeito passivo, o contexto
da situação delituosa e os antecedentes criminais do sujeito ativo.
Verifica-se esses critérios na decisão do STJ, quinta turma,
Relator, Gilson DIPP, em sede Recurso Especial:
PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRÁTICA DELITIVA REITERADA. OBJETO FURTADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONDIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. DOSIMETRIA DAPENA. DOLO A TÍTULO DE CULPABILIDADE. NÃO POSSIBILIDADE. PROCESSOSEM ANDAMENTO. VALORAÇÃO DA PERSONALIDADE E MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DAPENA. NECESSIDADE DE REVISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Hipótese em que as circunstâncias do crime demonstram a relevância penal da conduta, pois embora o bem jurídico de fato ostente valor econômico relativamente reduzido, foi subtraído em circunstâncias tais que não devem ficar excluídas do campo de incidência do direito penal. II. Embora excluída a qualificadora do rompimento de obstáculo, diante da ausência de elaboração de laudo de constatação de arrombamento, o réu transpôs o muro de proteção da casa, ingressou na residência da vítima, após abrir e atravessar a janela da cozinha e de lá retirou a res furtiva. III. A averiguação da inexpressividade da conduta e ausência de lesividade penal não pode estar dissociado de outras variáveis ligadas às circunstâncias fáticas. In casu, são determinantes o objeto material subtraído, a condição econômica do sujeito passivo, que revelou seu interesse na recuperação da res furtivae, bem como as circunstâncias em que o delito foi praticado. IV. Embora as circunstâncias de caráter pessoal, tais como a reincidência e maus antecedentes não devam impedir a aplicação do princípio da insignificância, pois este está diretamente ligado ao bem jurídico tutelado, no presente caso deve restar ressaltado "que o delito apurado neste feito não foi um fato isolado na vida do acusado. Ele tem insistido na senda criminosa, com a prática reiterada de ações ilícitas contra o patrimônio de terceiros. (...).55
Verifica-se, desta forma, ao
adotar-se critérios subjetivos para a aplicação do princípio da
insignificância, uma tendência a distorcer a Teoria Finalista da
Ação proposta por WEZEL, tendo em vista que, para esta teoria,
características pessoais do agente não interessam à tipicidade, ou
seja, para aferir se um conduta é típica ou não, não leva-se em
conta o agente da conduta e, sim, a ação que praticou, deixando
para a seara da culpabilidade a análise subjetiva da pessoa.
CONCLUSÃO
Segundo o debatido neste
trabalho, o princípio da insignificância tem guarida no nosso
ordenamento jurídico, apesar de não restar expressamente previstos
na Constituição Federal ou em qualquer outro diploma legal, sendo
fruto da própria evolução do direito penalista.
Conforme foi dito, o princípio
da insignificância está atrelado a uma análise do fato
propriamente dito, com a finalidade de afastar a tipicidade material
nos casos em que se verifica uma baixa lesividade do bem jurídico
tutelado, o que faz da conduta materialmente atípica, apesar de se
moldar a um determinado tipo penal. Para se aferir o cabimento do
postulado, faz-se necessário ao julgador realizar um juízo de
valor, diante do caso concreto, sobre a ação do agente e o
resultado oriundo desta, para então, dizer ser aplicável ou não.
O voto do Min.
Celso de MELLO trouxe a tona os vetores que, atualmente, guiam os
magistrados na aplicação do referido postulado, são eles: (a) a
mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma
periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada. Tais vetores fundamentam diversas decisões,
inclusive a que nega prontamente o cabimento deste no crime em foco.
Além desses
requisitos, foram vistos outros de índole subjetiva que foram
abraçados pela jurisprudência pátria, tais como a reincidência
delitiva, a habitualidade criminosa, a qualidade do sujeito passivo,
entre outros, mas que fogem a linha da teoria utilizada pela doutrina
brasileira (Teoria Finalista da Ação), já que como dito
anteriormente, a princípio da insignificância está atrelado ao
fato em si, não havendo espaço para análise do sujeito que comete
o crime e daquele que sofre com a conduta do agente no momento de
aferição do cabimento do postulado mencionado.
Assim,
depreende-se que existem três tipos de argumentos levantados pelos
Tribunais pátrios para a aplicação do princípio da
insignificância. Os fundamentos teóricos, princípio da
fragmentariedade, intervenção mínima e subsidiariedade do direito
penal, os fundamentos de índole prática ou extrajurídica, a
política criminal e a economia processual, e os embasamentos de
cunho subjetivos, a reincidência, os maus antecedentes e a situação
econômica do sujeito passivo.
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5 ed. Malheiros. 2006, p. 78 - 79.
3
ÁVILA, Humberto. Teoria dos
Princípio: da definição à aplicação dos princípios jurídicos.
5 ed. Malheiros. 2006, p. 97.
4
ÁVILA, Humberto. Teoria dos
Princípio: da definição à aplicação dos princípios jurídicos.
5 ed. Malheiros. 2006, p. 99.
5
BOBBIO, Norberto. Teoria do
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6
LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Princípio
da insignificância no direito penal: análise à luz das Leis
9.099/95 e da jurisprudência atual.
1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 29.
7
MELHEM, Patrícia Manente. Da
inaplicabilidade do princípio da insignificância no Direito Penal.
Dissertação (Mestrado em
Direito) – Faculdade de Direito, Universidade Federal do Paraná,
Curitiba, 2008, p. 19.
9
LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Princípio
da insignificância no direito penal: análise à luz das Leis
9.099/95 e da jurisprudência atual.
1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 40 - 41.
10
LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Princípio
da insignificância no direito penal: análise à luz das Leis
9.099/95 e da jurisprudência atual.
1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 41.
11
BECCARIA apud LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Princípio
da insignificância no direito penal: análise à luz das Leis
9.099/95 e da jurisprudência atual.
1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 42.
12
Ibdem, p. 42.
13
LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Princípio
da insignificância no direito penal: análise à luz das Leis
9.099/95 e da jurisprudência atual.
1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 42.
14
LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Princípio
da insignificância no direito penal: análise à luz das Leis
9.099/95 e da jurisprudência atual.
1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 43.
15
Ibdem, p. 43 - 44.
16
LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Princípio
da insignificância no direito penal: análise à luz das Leis
9.099/95 e da jurisprudência atual.
1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 61.
17
PRADO, Luiz Regis. Curso de
direito penal brasileiro. vol.
1. 6. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2006, p. 139.
18
LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Princípio
da insignificância no direito penal: análise à luz das Leis
9.099/95 e da jurisprudência atual.
1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1997, p. 63 - 64.
19
Ibidem, p. 64.
20
MELHEM, Patrícia Manente. Da
inaplicabilidade do princípio da insignificância no Direito Penal.
Dissertação (Mestrado em
Direito) – Faculdade de Direito, Universidade Federal do Paraná,
Curitiba, 2008, p. 42.
21
MELHEM, Patrícia Manente. Da
inaplicabilidade do princípio da insignificância no Direito Penal.
Dissertação (Mestrado em
Direito) – Faculdade de Direito, Universidade Federal do Paraná,
Curitiba, 2008, p. 44.
22
PRADO, Luiz Regis. Curso de
direito penal brasileiro. vol.
1. 6. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2006, p. 149.
23
GOMES, Luiz Flávio. Princípio
da Insignificância e outras excludentes de tipicidade.
2ºed. Revista dos Tribunais. 2010, p. 21 - 22.
24
MELHEM, Patrícia Manente. Da
inaplicabilidade do princípio da insignificância no Direito Penal.
Dissertação (Mestrado em
Direito) – Faculdade de Direito, Universidade Federal do Paraná,
Curitiba, 2008, p. 46.
25
GOMES, Luiz Flávio. Princípio
da Insignificância e outras excludentes de tipicidade.
2ºed. Revista dos Tribunais. 2010, p. 30.
26
GOMES, Luiz Flávio. Princípio
da Insignificância e outras excludentes de tipicidade.
2ºed. Revista dos Tribunais. 2010, p. 36.
27
TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios
básicos de direito penal. 3ª
ed. Saraiva, 1987, p. 87 – 88 e p. 119.
28
TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios
básicos de direito penal. 3ª
ed. Saraiva, 1987, p. 119 - 120.
29
GOMES, Luiz Flavio. Direito
penal: parte geral. v. 2. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 354.
30
TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios
básicos de direito penal. 3ª
ed. Saraiva, 1987, p. 87- 88.
31
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado
de Direito Penal: Parte Geral. Vol. 1.
13°. ed. Editora Saraiva. 2008, p. 254 - 255.
32
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado
de Direito Penal: Parte Geral. Vol. 1.
13°. ed. Editora Saraiva. 2008, p. 255 – 256.
33
CAPEZ, Fernando. Curso de
Direito Penal: Parte Geral 1.
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34
TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios
básicos de direito penal. 3ª
ed. Saraiva, 1987, p. 87 – 88.
35
TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios
básicos de direito penal. 3ª
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36
LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Princípio
da insignificância no direito penal: análise à luz das Leis
9.099/95 e da jurisprudência atual.
1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p - 107
37
LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Princípio
da insignificância no direito penal: análise à luz das Leis
9.099/95 e da jurisprudência atual.
1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p – 110.
38
TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios
básicos de direito penal. 3ª
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39
Ibdem, p. 118 – 119.
40
LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Princípio
da insignificância no direito penal: análise à luz das Leis
9.099/95 e da jurisprudência atual.
1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 110.
41
TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios
básicos de direito penal. 3ª
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42
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Voto do Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho – Quinta Turma,
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Para citar este documento (ABNT/NBR 6023: 2002):
Dantas, Luis Eduardo Mendes: Do Princípio da
Insignificância: um estudo doutrinário jurisprudencial sobre o
instituto à luz do ordenamento jurídico pátrio. Práxis Jurídica, Ano IV, N.º 01, 05.03.2017 (ISSN 2359-3059). Disponível em: <http://praxis-juridica.blogspot.com.br/2017/07/do-principio-da-insignificancia.html>. Acesso em:
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